Ano XXVI - 27 de agosto de 2025

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3.0.9.64.00-6 APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.9.00.00.00-0 - CONTROLE

CONTA: 3.0.9.64.00.00-6 - OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO (Revisada em 10-08-2025)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
E
3.0.9.64.01.00-5 Microempreendedores PNMPO – Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias
---
3.0.9.64.02.00-4 Microempreendedores PNMPO – Vencidas há mais de 90 Dias
---
3.0.9.64.03.00-3 Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único – Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias
---
3.0.9.64.04.00-2 Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único – Vencidas há mais de 90 Dias
---
3.0.9.64.05.00-1 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Sem Atraso ou Com Atraso até 89 Dias
---
3.0.9.64.06.00-0 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Vencidas há mais de 89 Dias
---
3.0.9.64.28.00-2 Créditos concedidos para Cooperativa e SCM - Direcionamento
---
3.0.9.64.30.00-7 DIM - Recursos Aplicados
---
3.0.9.64.32.00-5 Repasses para OSCIPs – Direcionamento
---

FUNÇÃO:

Registrar os saldos das operações de microcrédito e direcionamento, em contrapartida ao título 9.0.9.64.00.00-0 - RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CONTROLE.

Deve ser observado que: (VER NOTA DO COSIFE)

  1. Subtítulo 3.0.9.64.01.00-5 - Microempreendedores PNMPO – Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias, deve ser registrado o saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas, conforme a regulamentação vigente, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei 13.636/2018 [alterada pela Lei 13.999/2020], que estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias;
  2. Subtítulo 3.0.9.64.02.00-4 - Microempreendedores PNMPO – Vencidas há mais de 90 Dias, deve ser registrado o saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas, conforme a regulamentação vigente, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei 13.636/2018 [alterada pela Lei 13.999/2020], que estejam em atraso há mais de noventa dias;
  3. Subtítulo 3.0.9.64.03.00-3 - Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único – Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias, deve ser registrado o saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto 6.135/2007, que estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias;
  4. Subtítulo 3.0.9.64.04.00-2 - Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único – Vencidas há mais de 90 Dias, deve ser registrado o saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto 6.135/2007, que estejam em atraso há mais de noventa dias;
  5. Subtítulo 3.0.9.64.05.00-1 - Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – sem Atraso ou com Atraso até 90 Dias, devem ser registrados os saldos das operações de crédito, próprias ou adquiridas, para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias;
  6. Subtítulo 3.0.9.64.06.00-0 - Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Vencidas há mais de 90 Dias, devem ser registrados os saldos das operações de crédito, próprias ou adquiridas, para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam com atraso há mais de noventa dias.;
  7. Subtítulo 3.0.9.64.28.00-2 - Créditos Concedidos para Cooperativas e SCM – Direcionamento, devem ser registrados os créditos concedidos a cooperativas singulares de crédito e a sociedades de crédito ao microempreendeor e à empresa de pequeno porte que sejam considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento; e
  8. Subtítulo 3.0.9.64.30.00-7 - DIM – Recursos Aplicados, devem ser registrados os recursos repassados a outras instituições financeiras por meio de DIM - Depósitos Interfnanceiros do Microcrédito vinculado a operações de microfinanças que sejam considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento.
  9. Subtítulo 3.0.9.64.32.00-5 - Repasses para OSCIP – Direcionamento, devem ser registrados os repasses concedidos a organizações da sociedade civil de interesse público que sejam considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento.

BASE NORMATIVA: A IN BCB 495/2024 alterou a Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu outras alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.



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