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CONTA 3.0.9.50 - CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA
CONTA: 3.0.9.50.00-3 - CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA (Revisada em
22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS |
TÍTULOS CONTÁBEIS |
ATRIBUTOS |
E |
3.0.9.50.10-6 |
Microempresa |
UB----------E-LM----Z |
--- |
3.0.9.50.15-1 |
CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões; |
UBDKIFJ-----E-LMN---Z |
--- |
3.0.9.50.20-9 |
Pequena e Média Empresa |
UB----------E-LM----Z |
--- |
3.0.9.50.25-4 |
CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões; |
UBDKIFJ-----E-LMN---Z |
--- |
3.0.9.50.35-7 |
CGPE - Programas Elegíveis. |
UBDKIFJ-----E-LMN---Z |
--- |
3.0.9.50.45-0 |
Programa de Estímulo ao Crédito - PEC. |
UBDKIFJ---SWE-LMN---Z |
--- |
FUNÇÃO:
Registrar os créditos concedidos a micro, pequena e média empresas:
- 3.0.9.50.15-1 - CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões,
- 3.0.9.50.25-4 - CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões
- 3.0.9.50.35-7 - CGPE - Programas Elegíveis devem ser registradas as operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), cujo crédito tenha sido efetivamente liberado, inclusive as que tenham sido adquiridas em cessão com retenção substancial de riscos e benefícios, conforme o porte da empresa e o programa ao qual estão relacionadas as operações.
- 3.0.9.50.45-0 - Programa de Estímulo ao Crédito - PEC. - devem ser registrados os saldos contábeis brutos das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas - CGPE, instituído pela
Medida Provisória 992/2020
(Vigência
Encerrada em 12/11/2020), e do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, instituído pela
Medida Provisória 1.057/2021.
Faz contrapartida com CONCESSÃO DE CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA.
BASE NORMATIVA: Instrução
Normativa BCB 270/2022
NOTA DO COSIFE:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A
Medida Provisória 992/2020,
teve sua
Vigência
Encerrada em 12/11/2020 e a
Medida Provisória 1.057/2021
- DOU 07/07/2021 - teve seus prazo prorrogado por 60 dias, que também está
vencido desde 06/09/2021.
Na
Instrução Normativa BCB 138/2021 - DOU 05/08/2021 - lê-se:
- Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2021.
- Parágrafo único. A partir da data-base mencionada..., as instituições
... autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que aderirem ao PEC deverão:
- I - reclassificar o eventual saldo contábil do subtítulo 1.8.8.25.30-1 Créditos Tributários - MP 992 para o subtítulo 1.8.8.25.50-7 Créditos Tributários;
- II - baixar os eventuais saldos existentes nos subtítulos:
- 3.0.9.50.15-1
- CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões,
- 3.0.9.50.25-4 - CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões e
- 3.0.9.50.35-7 - CGPE - Programas Elegíveis; e
- III - registrar no subtítulo 3.0.9.50.45-0 - Programa de Estímulo ao Crédito - PEC os saldos contábeis brutos das operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE e do PEC.
- Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Debitada pela efetiva utilização do crédito.
- Creditada pela amortização ou liquidação do crédito.
VER: COSIF 1.18 - Contas de Compensação
(...)
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