TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE |
GRUPO: | 2.2.0.00.00-2 - IMOBILIZADO DE USO |
SUBGRUPO: | 2.2.9.00.00-9 - OUTROS |
CONTA: 2.2.9.99.00-3 - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE OUTRAS IMOBILIZAÇÕES DE USO - EXCLUÍDA
NOTA DO COSIFE: Em substituição, veja o ATIVO IMOBILIZADO DE USO
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
2.2.9.99.10-6 | Sistema de Comunicação - Equipamento | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 200 |
2.2.9.99.30-2 | Sistema de Processamento de Dados | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 200 |
2.2.9.99.50-8 | Sistema de Segurança | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 200 |
2.2.9.99.70-4 | Sistema de Transporte | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 200 |
FUNÇÃO:
Registrar o valor das depreciações acumuladas de outros bens do imobilizado, em uso na exploração da atividade social.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 269/2022
NOTA DO COSIFE:
CARTA CIRCULAR BCB 3.941/2019, de 22/03/2019
Depois de mais de 10 anos os dirigentes do BACEN resolveram criar e excluir rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de ATIVO IMOBILIZADO DE USO, de conformidade com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, que foi alterado para se adaptar às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais.
No artigo 3º da citada Carta Circular lê-se: Fica EXCLUÍDO do Cosif (a partir de 01/01/2020):
e) 2.2.9.00.00-9 - Outros. Em substituição, veja o ATIVO IMOBILIZADO DE USO
No artigo 4º da mesma Carta Circular lê-se:
Eventuais saldos ainda existentes de ativo imobilizado de uso gerados por reavaliações de ativos realizadas antes da vigência da Resolução CMN 3.565/2008 e da Circular BCB 3.386/2008, devem ser segregados, mediante a utilização de subtítulos de uso interno.
No artigo 5º da referida Carta Circular lê-se:
O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos relativos a ativo imobilizado de uso porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.
No artigo 6º, lê-se: Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
VER:
COSIF 1.11 - Ativo Permanente