Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PROVISÃO PARA PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE
GRUPO: 2.1.0.00.00-3 - INVESTIMENTOS
SUBGRUPO: 2.1.2.00.00-9 - Participações em Coligadas e Controladas no País

CONTA: 2.1.2.99.00-3 - PROVISÃO PARA PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
2.1.2.99.11-3 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Valor de Equivalência Patrimonial UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 200
2.1.2.99.12-0 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 200
2.1.2.99.13-7 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 200
2.1.2.99.14-4 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 200
2.1.2.99.21-6 Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 200
2.1.2.99.22-3 Outras Participações - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 200
2.1.2.99.23-0 Outras Participações - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 200
2.1.2.99.24-7 Outras Participações - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 200

FUNÇÃO:

Registrar o valor da provisão destinada a atender a perdas de caráter permanente em participações societárias em coligadas e controladas.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 269/2022

NOTA DO COSIFE:

No artigo 4º da Carta Circular BCB 3.624/2013 lê-se:

Art. 4º Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos:

  • XII - 2.1.2.99.05-8 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central;
  • XIII - 2.1.2.99.10-6 Administradoras de Consórcio;
  • XIV - 2.1.2.99.15-1 Outras Participações;

No artigo 7º da Carta Circular BCB 3.624/2013 lê-se:

Art. 7º Os saldos existentes nos seguintes subtítulos contábeis excluídos do Cosif por esta Carta Circular devem ser reclassificados:

  • XIV - do EXCLUÍDO subtítulo 2.1.2.99.05-8 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central para os adequados subtítulos 2.1.2.99.11-3 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Valor de Equivalência Patrimonial, 2.1.2.99.12-0 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura, 2.1.2.99.13-7 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos ou 2.1.2.99.14-4 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas agora criados;
  • XV - do EXCLUÍDO subtítulo 2.1.2.99.10-6 Administradoras de Consórcio para os adequados subtítulos 2.1.2.99.11-3 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Valor de Equivalência Patrimonial, 2.1.2.99.12-0 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura, 2.1.2.99.13-7 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos ou 2.1.2.99.14-4 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas agora criados; e
  • XVI - do EXCLUÍDO subtítulo 2.1.2.99.15-1 Outras Participações para os adequados subtítulos 2.1.2.99.21-6 Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial, 2.1.2.99.22-3 Outras Participações - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura, 2.1.2.99.23-0 Outras Participações - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos ou 2.1.2.99.24-7 Outras Participações - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas agora criados.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

- Creditada pela provisão constituída e correção monetária.
- Debitada pelos valores utilizados para compensar as perdas e também pela reversão de eventuais excessos.

OBSERVAÇÃO:

NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES - A Lei 9249/95 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.

VER:



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