TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.4.0.00.00-3 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS |
SUBGRUPO: | 1.4.1.00.00-6 - Direitos junto a Participantes de Sistemas de Liquidação |
CONTA: 1.4.1.50.00-1 - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO (Revisada em 22-02-2024)
ATRIBUTOS = UBDIFJASERLMNYZ - Estban = 158
FUNÇÃO:
Registrar, pelo valor líquido de eventuais perdas prováveis, os valores a receber de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022
NOTA DO COSIFE:
LEGISLAÇÃO E NORMAS EM VIGOR
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos eventuais devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas as citadas NBC.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
Debitada pelos valores das perdas prováveis;
Creditada pelos valores recebidos ou pelas baixas por perdas definitiva.
VER: