| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 1.3.0.00.00.00-8 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS |
| SUBGRUPO: | 1.3.3.00.00.00-9 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS |
CONTA 1.3.3.70.00.00-2 - PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS
FUNÇÃO:
Registrar, pelo valor justo, o prêmio referente à aquisição de opção de compra e/ou venda de ativos financeiros (exceto ações) e/ou não financeiros, até o vencimento ou a liquidação da operação.
SUBCONTAS
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 1.3.3.70.10.00-9 | Compras de Opções de Compra | 130 |
| 1.3.3.70.20.00-6 | Compras de Opções de Venda | 130 |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024
NORMAS PUBLICADAS PELO BACEN
Veja a Circular BCB 3.082/2002 (vigorando em 07/02/2026) que estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.
FUNCIONAMENTO DA CONTA
Segundo o item 46 da Carta Circular BCB 3.023/2002 (vigorando em 07/02/2026), a instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo:
Segundo o item 47 da Carta Circular BCB 3.023/2002 (vigorando em 07/02/2026), deve ser realizada a compensação das valorizações e desvalorizações computadas no resultado do período ou em conta destacada do patrimônio líquido, neste último caso para os títulos classificados na categoria disponível para venda, decorrentes do ajuste ao valor de mercado, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo título ou valor mobiliário ou instrumento financeiro derivativo.
VEJA: No ANTIGO COSIF (além das normas outrora vigentes) estão também os endereçamentos para os mesmos temas no NOVO COSIF.
COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários
OBSERVAÇÃO:
Sobre essas aplicações no Mercado de Opções que tenham características de aplicações de renda fixa, no caso dos FUNDOS DE INVESTIMENTOS, o COSIF recomendava o seguinte:
COSIF 1.25.3.6 - Nas operações de "hedge" e naquelas que possibilitem a prefixação das rendas, os resultados podem ser apropriados tomados os contratos em conjunto.
Aliás, o COSIF menciona que "podem ser apropriados", quando deveria estabelecer que "devem ser apropriados", tendo em vista que, se o fundo não utilizar a última forma, poderá prejudicar investidores que se retirarem antes da apropriação e poderá, por isso, ser alvo de reclamações judiciais.
Mas, a referida Circular BCB 2.328/1993 foi REVOGADA a partir de 30/06/2002 pela Circular BCB 3.082/2002, provavelmente em razão dessa observação aqui colocada em 1999.
As novas regras sobre as operações que possibilitem a prefixação das rendas, foram inseridas pela Circular BCB 3.086/2002 e passaram a figurar no COSIF 1.25.3.18 a 1.25.3.20.
Em decorrência da Lei 10.303/2001 e da Lei 10.441/2002, que alteraram a Lei 6.385/1976, a fiscalização dos Fundos de Investimentos, anteriormente efetuada pelo Banco Central do Brasil, passou a ser da alçada da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES
A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões de modo geral, estabelecendo as que são dedutíveis. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
Lei 6.404/1976, alterada a partir de 2007, no seu Capítulo XV criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em que devem ser contabilizadas as Despesas Não Dedutíveis do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e as eventuais Receitas Não Tributáveis.
LEGISLAÇÃO SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas às citadas NBC. Veja também o RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte e Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO BCB 352/2023 com suas ALTERAÇÕES:
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas seguintes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
Dispõe também sobre os procedimentos contábeis a serem observados pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para a:
