TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.3.0.00.00-4 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS |
SUBGRUPO: | 1.3.3.00.00-3 - Instrumentos Financeiros Derivativos |
CONTA: 1.3.3.60.00-5 - PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - AÇÕES (Revisado em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
1.3.3.60.10-8 | Compras de Opções de Compra - Posição Titular | UBDKIFJACTSWERLMN--YZ | 130 |
1.3.3.60.11-5 | Compras de Opções de Compra - Posição Titular - COE | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 130 |
1.3.3.60.13-9 | Compras de Opções de Compra - Posição Titular - Hedge de Título Mantido até o Vencimento | EXCLUÍDA | |
1.3.3.60.20-1 | Compras de Opções de Venda - Posição Titular | UBDKIFJACTSWERLMN--YZ | 130 |
1.3.3.60.21-8 | Compras de Opções de Venda - Posição Titular - COE | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 130 |
1.3.3.60.23-2 | Compras de Opções de Venda - Posição Titular - Hedge de Título Mantido até o Vencimento | EXCLUÍDA |
FUNÇÃO:
Registrar o valor dos prêmios pagos pelas aquisições de opções de compra e de venda de ações, até o vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação inversa, avaliados pelo valor de mercado.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022
NOTA DO COSIFE:
NORMAS PUBLICADAS PELO BACEN - ANTERIORMENTE VIGENTES
A Carta Circular BCB 2.379/1993 foi REVOGADA pela Carta Circular BCB 3.023/2002, item 57.
Veja a Circular BCB 3.082/2002 que estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.
FUNCIONAMENTO DA CONTA
Segundo o item 46 da Carta Circular BCB 3.023/2002, a instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo:
Segundo o item 47 da Carta Circular BCB 3.023/2002, deve ser realizada a compensação das valorizações e desvalorizações computadas no resultado do período ou em conta destacada do patrimônio líquido, neste último caso para os títulos classificados na categoria disponível para venda, decorrentes do ajuste ao valor de mercado, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo título ou valor mobiliário ou instrumento financeiro derivativo.
VEJA: No ANTIGO COSIF (além das normas outrora vigentes) estão também os endereçamentos para os mesmos temas no NOVO COSIF.
COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e c/Títulos e Valores Mobiliários
OBSERVAÇÃO:
Sobre essas aplicações no Mercado de Opções que tenham características de aplicações de renda fixa, no caso dos FUNDOS DE INVESTIMENTOS, o COSIF recomendava o seguinte:
COSIF 1.25.3.6 - Nas operações de "hedge" e naquelas que possibilitem a prefixação das rendas, os resultados podem ser apropriados tomados os contratos em conjunto. (Circ. 2328 art. 9º § único)
Aliás, o COSIF menciona que "podem ser apropriados", quando deveria estabelecer que "devem ser apropriados", tendo em vista que, se o fundo não utilizar a última forma, poderá prejudicar investidores que se retirarem antes da apropriação e poderá, por isso, ser alvo de reclamações judiciais.
Mas, a referida Circular BCB 2.328/1993 foi REVOGADA a partir de 30/06/2002 pela Circular BCB 3.082/2002, provavelmente em razão dessa observação aqui colocada em 1999.
As novas regras sobre as operações que possibilitem a prefixação das rendas, foram inseridas pela Circular BCB 3.086/2002 e passaram a figurar no COSIF 1.25.3.18 a 1.25.3.20.
Em decorrência da Lei 10.303/2001 e da Lei 10.441/2002, que alteraram a Lei 6.385/1976, a fiscalização dos Fundos de Investimentos, anteriormente efetuada pelo Banco Central do Brasil, passou a ser da alçada da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.