ASPECTOS DA CONSTITUTIVOS DAS SOCIEDADES (Revisado em 07-03-2024)
2.5. Grupos Sociedades ou Conglomerados Empresariais
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
2.5.1. Grupos Formais de Sociedades
2.5.1.1. Entidades Controladoras - Empresa Holding e Holding Pura (Sociedade Simples)
Empresa Controladora (Holding) - é aquela que tem outras atividades, além de ser controladora de um grupo ou conglomerado empresarial. Pode ter como sócios pessoas físicas e jurídicas.
Empresa Holding Pura - é aquela sociedade simples, composta apenas por pessoas físicas, que tem a única finalidade de controlar um grupo ou conglomerado empresarial. Veja o texto A Holding Pura como Sociedade Simples publicado pelo RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro.
Veja informações complementares e outros textos sobre Holdings.
2.5.1.2. Grupo de Sociedades - Lei 6.404/1976 artigos 243 a 264
2.5.1.2.1. Entidades Controladas - Empresas e Subsidiária Integral
Subsidiária Integral - é aquela em que a empresa controladora tem 100% do capital, embora a subsidiária seja constituída sobre a forma de sociedade por ações. Veja a Lei 6.404/76 artigo 251 a 253.
Empresa Controlada - é aquela em que um único acionista ou cotista possui mais da metade de seu capital. Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (§2º do artigo 243 da Lei 6.404/76). Considera-se relevante o investimento: (§ único do artigo 247 da Lei 6.404/76) a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia; b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia. Veja ainda Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas (artigo 248 da Lei 6.404/76).
Ver a Lei das S/A artigos 243 a 264.
2.5.1.2.2 Entidades Coligadas
Empresa Coligada - São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (§1º do art.243 da Lei 6.404/76). Considera-se relevante o investimento: (§ único do artigo 247 da Lei 6.404/76) a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia; b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia. Veja ainda Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas (artigo 248 da Lei 6.404/76).
Ver a Lei das S/A artigos 243 a 264.
2.5.1.3. Trust Company - Companhia Fiduciária - Agente Fiduciário
Trust Company - Companhia Fiduciária - Agente Fiduciário. Empresa formada para atuar como curadora de bens mobiliários, com os quais aufere lucros que são distribuídos a seus acionistas.
Trustee - curador; fideicomisso. Pessoa ou entidade a quem são confiados bens de terceiros para serem administrados; o mesmo que curador. Um dos vários nomes para fideicomisso, síndico, depositário, administrador de fundos de terceiros etc. Curador também é a pessoa que tem, por incumbência legal ou judicial, a função de zelar pelos bens e pelos interesses dos que por si não o possam fazer (órfãos, loucos, toxicômanos, etc.); aquele que exerce curadoria. Curador de Massas Falidas é aquela pessoa que tem o encargo de zelar pelos interesses da massa, nos processos falimentares e nos de concordata, e promover, perante o juízo criminal, a responsabilidade do autor de crime falimentar.
Agente Fiduciário é aquela pessoa física ou jurídica que recebe a herança ou o legado gravados com fideicomisso, sendo por isso obrigado a transmiti-los, por sua morte, a certo tempo ou mediante certa condição, ao fideicomissário. Fideicomissário é aquele que recebe do fiduciário, por determinação do testador, a herança ou o legado. No caso de liquidação judicial ou extrajudicial o Agente Fiduciário (pessoa jurídica) tem a incumbência de pagamento aos credores da massa, com base nos bens arrestados. Arresto é a providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.
Truste (como entidade informal) - Coalizão - Veja a seguir.
2.5.2. Grupos Informais de Sociedades
Cartel - (Coalizão) - Acordo entre empresas independentes para atuação coordenada, especialmente no sentido de restringir a concorrência e elevar preços.
Dumping - (Coalizão) - Venda por preço abaixo do custo para afastar concorrentes. Também definida como exportação por preço inferior ao vigente no mercado interno para conquistar mercados ou dar vazão a excesso de oferta.
Truste - (Coalizão) Acordo ou combinação entre empresas, geralmente ilegal, com o objetivo de restringir a concorrência e controlar os preços.
2.5.3. Aspectos Contábeis dos Grupos de Sociedades
2.5.3.1. Princípio de Contabilidade da Entidade
Com base no Princípio de Contabilidade da Entidade, e também nos demais Princípios de Contabilidade e nas Normas de Contabilidade, toda entidade juridicamente constituída, seja ela com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, deve ter sua própria contabilidade e, quando administrar bens de terceiros, a contabilização daqueles deve ser individualizada no grupamento de Contas de Compensação.
Mas, existe um outro procedimento contábil a ser adotado.
2.5.3.2. Fluxograma das Participações Societárias
Na existência desses Grupos de Sociedades ou Conglomerados Empresariais, primeiramente torna-se necessária identificação de todas as entidades participantes por meio de um Fluxograma de Participações, que se faz de conformidade com os métodos chamados de Auditoria Analítica.
Por sua vez, a empresa controladora (holding) e as controladas que também sejam controladoras de outras empresas, devem proceder os ajustes de suas participações societárias pelo método conhecido como Equivalência Patrimonial explicado na NBC-ITG-09. Quando Existirem participações societárias no exterior, deve ser observado o contido na NBC-TG-02.
2.5.3.3. Participações Recíprocas
O fluxograma de Participações Societárias pode identificar a existência de Participações Recíprocas que são proibidas pela Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades Por Ações - em seu artigo 244. A Participação Recíproca em síntese significa a ausência de Capital, que ser parcial ou total.
Essas já foram mencionadas página sobre Participações Societárias - Sociedades Especiais - Conglomerado de Empresas - Situações Anormais, em que também é citada a necessidade de ser procedida a Consolidação das Demonstrações Contábeis.
Exemplos hipotéticos estão no texto sobre Equivalência Patrimonial - Participação Recíproca e em Cascata.
Exemplo verídico de Participações Recíprocas está no texto sobre a Privatização da Vale do Rio Doce.
2.5.3.4. Consolidação das Demonstrações Contábeis
Então, com base em todas as demonstrações contábeis das empresas participantes desse Conglomerado ou Grupo de Sociedades será efetuada a Consolidação das Demonstrações Contábeis de acordo com o disposto na NBC-TG-36