Ano XXV - 28 de março de 2024

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A REALIDADE DA CONTABILIDADE DIGITAL

CONTABILIDADE DIGITAL - SPED

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

A REALIDADE DA CONTABILIDADE DIGITAL (Revisada em 25-03-2024)

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA
  3. NORMAS DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
  4. SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
  5. ECD - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
  6. EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
  7. InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
  8. ALTERAÇÕES DA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
  9. ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  10. A FALTA DE CONTADORES NO SERVIÇO PÚBLICO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A Contabilidade Digital pode ser definida como sendo o esforço concentrado do Governo Federal por intermédio de seus prepostos no Ministério da Fazenda e em especial na SRF - Secretaria da Receita Federal no sentido de padronização dos registros de escrituração contábil eletrônica ou digital. Essa padronização tem especialmente como intuito o combate à sonegação fiscal e o melhor controle da economia nacional.

Partindo da Emenda Constitucional 42/2003, a evolução dessa padronização dos sistemas de informação pode ser observado no site da Receita Federal. Além dos Estados e Municípios das capitais, também participam desse esforço concentrado as empresas enumeradas pela Receita Federal.

Diante dos sistemas de controle eletrônicos implantados durante o Governo Lula, com a coordenação do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, que administra o SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais (existente desde 1970), podemos sentir o empenho de nossas autoridades fazendárias no combate à sonegação fiscal tão comum entre os empresários não só no Brasil como também em todo o mundo.

2. NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Entre esses esforços de padronização eletrônica ou digital da escrituração contábil está a criação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo Ajuste SINIEF 7/05, cujos objetivos estão descritos no portal da NF-e..

3. NORMAS DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Esse esforço de padronização também conta com a colaboração do CFC - Conselho Federal de Contabilidade que inicialmente tentou implantar o Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital, através Resolução CFC 1.061/2005, revogada pela Resolução CFC1.078/2006. O motivo da revogação está explicado no texto desta última Resolução do CFC.

Depois que a tarefa foi transferida à Receita Federal, foi expedido pelo CFC o Comunicado Técnico NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil Digital - SPED, inicialmente com outra denominação.

4. SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

O Decreto 6.022/2007 instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos artigos 10 e 11 da Medida Provisória 2.200-2/2001 e nos artigos 219, 1.179 e 1.180 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. Os livros e documentos serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória 2.200-2/2001.

São usuários do Sped a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Receita Federal do Brasil e os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

5. ECD - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL

Por sua vez, a RFB - Receita Federal do Brasil regulamentou a forma de remessa das informações contábeis por intermédio da Instrução Normativa RFB 787/2007 (revogada e substituída em 2013), que instituiu a Escrituração Contábil Digital.

Veja mais informações no site da ECD - Escrituração Contábil Digital.

6. EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

O Convênio ICMS (CONFAZ) 143/2006 instituiu a EFD - Escrituração Fiscal Digital. Em complementação foi expedido o ATO COTEPE/ICMS 009/2008 que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, que foi chamado de LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

7. Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil

Entre os atos recentes está a Medida Provisória 2.200 de 2001que no início de março de 2009 ainda se encontrava em tramitação no Congresso Nacional embora tenha grande importância para o desenvolvimento brasileiro.Essa MP foi regulamentada pelo Decreto 6.605/2008,criando um Comitê Gestor para implantar a instituída Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por aquela MP que também transformou o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia.

A ICP-Brasil tem a finalidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais (ASSINATURA DIGITAL), bem como a realização de transações eletrônicas seguras.A ICP-Brasil será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.

8. ALTERAÇÕES DA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

Para adaptação da Lei 6.404/1976 às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às baixadas pelo IASB - Conselho da Normas Internacionais de Contabilidade foram sancionadas a Lei 11.638/2007 e a Medida Provisória 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.

Veja a Lei 6.404/1976,com as mencionadas alterações, especialmente a partir de seu Capítulo XV que se refere às Demonstrações Contábeis, que os antigos legisladores chamaram de "Demonstrações Financeiras" porque não tiveram a sensata humildade de consultar o CFC.

9. ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Veja a Lei 12.973/2014 que altera o Decreto-Lei 1.568/1977 e versa sobre a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

10. A FALTA DE CONTADORES NO SERVIÇO PÚBLICO

Agora só está faltando que nossos dirigentes sindicais e do conselho profissional,de conformidade com o disposto no artigo 103 da Constituição Federal de 1988 envidem esforços para que seja proposta ação direta de inconstitucionalidade da Lei 5.987/1973 que em seu art. 3º permite a contração de profissionais de nível superior e técnico sem formação específica (leigos) para o exercício das prerrogativas profissionais dos contabilistas na esfera governamental. O artigo5º da Lei 11.638/2007, que introduziu o artigo 10-A na Lei 6.385/1976, veio em parte resolver esse problema da crônica falta de contratação de contadores, mas não revogou expressamente o dispositivo contrário existente na Lei 5.987/1973.

A expressa revogação do mencionado artigo 3º da Lei 5.987/1973 permitirá o perfeito acolhimento das disposições constantes do Decreto-Lei 9.295/1946, para que sejam obrigatoriamente contratados contadores para os quadros de fiscalização cuja base é a contabilidade. Sobre essa irregularidade na contratação de não habilitados para o exercício da contabilidade, permitida por aquela Lei, o Sindicato dos Técnicos da Receita Federal em seu Boletim Especial 13, mencionado no texto A Ilegalidade do  Auditor Fiscal Sem Registro no CRC, foi contundente. Os dirigentes daquele sindicato conseguiram ver uma ilegalidade que muitos fingem não existir em razão de interesses particulares duvidosos ou escusos.

Veja também o texto de 23/09/2010 intitulado Os Contadores e Seus Auxiliares.



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