Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

EMPRESA DE PORTE MÉDIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS


CONTABILIDADE COMERCIAL OU MERCANTIL

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS - A GRANDEZA DAS EMPRESAS

EMPRESA DE PORTE MÉDIO (Revisado em 21-02-2024)

  1. Empresas de médio porte e os limites de receita bruta
  2. Diferença entre lucro real e lucro presumido
  3. Não há boa administração sem uma perfeita contabilidade
  4. Combate à sonegação fiscal
  5. Fiscalização do movimentado em contas bancárias
  6. Flexibilização dos sigilos bancário e fiscal

Veja também:

  1. Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido
  2. Regime de Tributação com Base no Lucro Real

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. EMPRESAS DE MÉDIO PORTE E OS LIMITES DE RECEITA BRUTA

São Empresas de Porte Médio aquelas com faturamento acima de R$ 4.800.000,00 e até R$ 78.000.000,00 anuais (ou até R$ 6,5 milhões mensais), cujas características estão especialmente dispostas na legislação sobre o Lucro Presumido (clique para ler as Perguntas e Respostas da Receita Federal).

Mas, além da opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, essas empresas também podem optar pela tributação com base no Lucro Real.

Muitos contadores, tendo em vista a simplificação oferecida pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido, têm convencido os empresários de que essa situação é a ideal (a melhor opção), sem levar em conta outros fatores relevantes para se chegar a forma de tributação ideal, que também pode ser a opção pelo lucro real.

Informações complementares estão no texto Incentivos Fiscais à Contabilização.

Em alguns casos esses limites de faturamento anual têm levado à sonegação, em razão da opção pela aparente menor tributação.

A opção pelo sistema de Lucro Presumido também pode gerar perdas com a tributação, especialmente nos casos em que a empresa tem prejuízos contábeis.

2. DIFERENÇA ENTRE LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO

Todos sabem que só há exigibilidade do pagamento do IRPJ - imposto de renda e da CSLL - contribuição social quando há lucro. Porém, no Regime de Tributação sobre o Lucro Presumido, haverá o pagamento de tributo mesmo no caso da empresa vir amargando prejuízos.

3. NÃO HÁ BOA ADMINISTRAÇÃO SEM UMA PERFEITA CONTABILIDADE

De outro lado, com um faturamento de até R$ 4 milhões mensais, não há como aconselhar o médio empresário a abandonar a contabilidade e optar apenas pelos lançamentos financeiros no Livro Caixa e pela escrituração dos livros de registros fiscais.

O grande problema observado claramente é que parte dos médios empresários trabalha sem a emissão de notas fiscais, o que leva sua receita automaticamente para o "CAIXA DOIS" (lugar em que é escondido o dinheiro obtido na economia paralela ou informal).

Ou seja, o caixa da empresa é o próprio bolso do empresário ou a sua conta bancária pessoal.

4. COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL

Para combater a sonegação fiscal, derivada da não emissão de notas fiscais ou da emissão de Notas Fiscais Frias, foi criada a NFe - Nota Fiscal Eletrônica. Veja em Contabilidade Digital.

Alguns empresários nem tomam as mínimas precauções. É o caso daquele comerciante que compra parte de suas mercadorias com notas fiscais e não as emite quando vende.

Ele nem de longe supõe que o fisco pode fazer o levantamento de seu estoque e verificar que foram efetuadas vendas sem a emissão de notas fiscais.

Por sorte desses empresários, não existe número suficiente de contadores nos órgãos de fiscalização que possam efetuar esse trabalho com a devida eficiência e competência técnica e legal.

5. FISCALIZAÇÃO DO MOVIMENTADO EM CONTAS BANCÁRIAS

No caso de utilizar a sua própria conta bancária para depositar os valores das vendas sem notas fiscais, através da antiga CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, o fisco podia verificar que a sua renda declarada é incompatível com a sua movimentação financeira.

6. FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL

Depois a promulgação da Lei Complementar 104/2001 (de Flexibilização do Sigilo Fiscal) e da Lei Complementar 105/2001 (de Flexibilização do Sigilo Bancário) os bancos ficaram legalmente incumbidos de remeter à Receita Federal o CPF do seu cliente bancário que movimentou valores elevados, estimulados por normas regulamentar.

Portanto, por enquanto o fisco só está perseguindo as grandes movimentações.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.