Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DAS PESSOAS JURÍDICAS - DAS FUNDAÇÕES


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE GERAL - LIVRO I - DAS PESSOAS

TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (art.40 ao art. 69)

CAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES (art.62 ao art. 69) (Revisada em 25-09-2023)

NOTA DO COSIFE: Veja também:

  1. Lei 12.101/2009 que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei 8.742/1993; revoga dispositivos das Leis: Lei 8.212/1991, Lei 9.429/1996, Lei 9.732/1998, Lei 10.684/2003 e da Medida Provisória 2.187-13/2001; e dá outras providências. Veja ainda o art. 9º da Lei 12.868/2013
  2. OSCIP / OS - Organizações Sociais - Legislação e Normas
  3. Fundações de Previdência Privada Fechadas - Fundos de Pensão
    • PREVIC - Superintendência da Previdência Complementar
  4. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
  5. Contabilidade do Terceiro Setor - Fundações
  6. Contabilidade de Institutos, Fundações e Santas Casas (Setor Hospitalar)

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Nova Redação dada ao parágrafo e aos seus incisos pela Lei 13.151/2015)

  • I - assistência social;
  • II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  • III - educação;
  • IV - saúde;
  • V - segurança alimentar e nutricional;
  • VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  • VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
  • VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
  • IX - atividades religiosas; e
  • X - (VETADO).

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Nova Redação dada pela Lei 13.151/2015)

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

  • I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
  • II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
  • III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Nova Redação dada pela Lei 13.151/2015)

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.



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