Ano XXVI - 12 de outubro de 2024

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AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - AVALIAÇÃO PELO VALOR JUSTO


GANHO DE CAPITAL NA PERMUTA DE BENS DO PERMANENTE

REAVALIAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE - AJUSTES AO VALOR JUSTO

São Paulo, 02/05/2011 (Revisada em 11/03/2024)

AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - AVALIAÇÃO PELO VALOR JUSTO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Legislação e Normas Contábeis em Vigor

No caso em questão (Ajuste ao Valor Justo) seria aplicado o tratamento tributário previsto para Reavaliação de Bens do Permanente (artigos 434 a 441 do RIR/1999). Com base na legislação societária o Ajuste ao Valor Justo é mencionado no artigo 183 da Lei 6.404/1976. Por sua vez, na NBC-TG-27 - Imobilizado estão as regras que devem ser obedecidas pelos profissionais da Contabilidade. A contabilização da mais valia será registrada no Ativo Imobilizado em contrapartida com Ajustes de Avaliação Patrimonial, conta situada no grupamento do Patrimônio Líquido.

O RIR/1999 e a Lei 6.404/1976

Sobre a Apuração do Lucro Líquido, no artigo 274 do RIR/199, lê-se:

Art. 274. Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).

§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).

§ 2º O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº 8.383, de 1991, art. 51, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 3º).

Sobre o conceito de VALOR JUSTO, no artigo 183 da Lei 6.404/1976 (das Sociedades por Ações), lê-se:

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei 11.638/2007)

a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei 11.638/2007)

§ 1º  Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;

b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;

c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.

d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei 11.638/2007)

1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei 11.638/2007)

2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei 11.638/2007)

3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei 11.638/2007)

NOTA DO COSIFE: Sobre os modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros, veja no COSIFe o texto sobre Marcação a Mercado (Mark to Market = Precificação = Formação de Preços ou Avaliação de Ativos Financeiros = Critérios de Avaliação de Títulos e Valores Mobiliários)

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