GANHO DE CAPITAL NA PERMUTA DE BENS DO PERMANENTE
REAVALIAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE - AJUSTES AO VALOR JUSTO
São Paulo, 02/05/2011 (Revisada em 11/03/2024)
GANHO DE CAPITAL NA PERMUTA DE BENS DO PERMANENTE - INTRODUÇÃO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO
De fato é bem complicada essa contabilização se considerarmos que na permuta houve ganho de capital para a cooperativa, que seria a diferença entre o valor da compra do terreno e o valor atribuído à área construída ou que ainda será construída. Obviamente esse ganho de capital seria tributado.
Mas, com base nas seguintes ponderações, o valor do tributo pode ser postergado por semelhança ao contido na legislação relativa aos casos de cisão, integralização de capital em bens e direitos, permuta de “títulos podres” por ações das estatais privatizadas e de reavaliação de bens do Ativo Permanente.
2. TRIBUTAÇÃO - LÓGICA DA OPERAÇÃO REALIZADA
Por lógica esse ganho de capital obtido pela Cooperativa de Crédito poderia ser contabilizado somente na data em que futuramente seja vendido o imóvel, se um dia for vendido.
3.1. Preço Contabilizado pela Cooperativa de Crédito
Assim sendo, para os efeitos tributários, considerando-se que houve a permuta, o valor pago pela cooperativa de crédito pela área construída foi exatamente o valor pago pelo terreno.
Restaria saber a que preço foi feita a escritura pública relativa à permuta desses bens. Porém, esse detalhe não foi informado.
Então, tornam-se necessárias algumas ponderações.
3.2. Preço Contabilizado pela Construtora
Para maior objetividade na resposta, seria preciso saber de que forma a construtora contabilizou a permuta?
3.3. Dificuldades Interpostas pelo Banco Central
Como nenhuma das partes recebeu ou pagou qualquer quantia em dinheiro na permuta dos bens, a diferença entre o valor do terreno e da edificação poderia ser contabilizada como uma espécie de Reavaliação de Bens do Permanente se a cooperativa de crédito não fosse considerada instituição do SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro).
O problema a ser enfrentado é que o Banco Central não permite a Reavaliação de Bens do Permanente (veja no COSIF 1.16.04 - Reservas de Reavaliação), o que, aliás, contraria os termos dos Princípios de Contabilidade da Entidade, da Oportunidade, da Continuidade e do Registro pelo Valor Original.
Na NBC-TG-27 - Imobilizado estão as regras contábeis para contabilização da Reavaliação de Bens do Permanente. Veja especialmente os itens 31 a 42 da NBC-TG-27 que discorrem sobre o Método da Reavaliação, que também se manifesta sobre o VALOR JUSTO (artigo 183 da Lei 6.404/1976 e NBC-TG-45).
Sem a contabilização do Ganho de Capital como Ajuste ao Valor Justo (Reserva de Reavaliação), os Balanços Patrimoniais das instituições do SFN deixam de expressar a sua real Situação Líquida Patrimonial.
O mesmo acontece por ocasião da Consolidação das Demonstrações Contábeis das entidades do sistema financeiro, porque o BACEN também não permite a inclusão das coligadas e/ou controladas não financeiras nessa consolidação (Veja o que menciona o COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras).
Na NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas estão as regras contábeis para que seja efetuada a perfeita Consolidação das Demonstrações Contábeis.
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