Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


OS BANCOS E O ISS II

A FISCALIZAÇÃO DO ISS E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

São Paulo. 03/03/2005 (Revisada em 07/03/2024)

RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1. CONTAS PARA CONTABILIZAÇÃO DAS EVENTUAIS RECEITAS TRIBUTÁVEIS

Vejamos o que deve ser contabilizado em cada uma das contas do grupamento 7.1.7.00.00-9 - Rendas de Prestação de Serviços do COSIF - Plano de Contas das Instituições do SFN. Clique sobre a nomenclatura das contas para ver o que menciona o COSIF. Clique em ATRIBUTOS para ver o que significam as letras das colunas à direita ao nome da conta.

2. RECEITAS TRIBUTÁVEIS SEGUNDO A LEI COMPLEMENTAR 116/2003

LISTA DE SERVIÇOS - LEI COMPLEMENTAR 116/2003 e as respectivas contas onde podem estar contabilizadas as receitas: (Veja na Lei se a lista de serviços foi alterada)

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de:

  1. câmbio (7.1.7.50.00-4 se a fiscalização for na corretora de câmbio, 7.1.7.80.00-5 se a fiscalização for num banco e a corretora de câmbio for ligada ao banco ou 7.1.7.99.00-3 se a corretora de câmbio não ligada ao banco).
  2. seguros (7.1.7.99.00-3 se a fiscalização for num banco e a corretora de seguros não for ligada ao banco ou 7.1.7.80.00-5 se a corretora de seguros for ligada); se a fiscalização for numa corretora de seguros deve ser observado o plano contas instituído pela SUSEP.
  3. cartões de crédito (7.1.7.99.00-3 se a fiscalização for num banco e a administradora de cartões não for ligada ao banco ou 7.1.7.80.00-5 se administradora for ligada).
  4. planos de saúde (7.1.7.99.00-3 se a fiscalização for num banco e a administradora de planos de saúde não for ligada ao banco ou 7.1.7.80.00-5 se administradora for ligada); se a fiscalização for numa administradora de plano de saúde deve ser observado o plano de contas instituído pela ANS - agência Nacional de Saúde Complementar.
  5. planos de previdência privada (7.1.7.99.00-3 se a fiscalização for num banco e a administradora de planos de previdência privada não for ligada ao banco ou 7.1.7.80.00-5 se administradora for ligada); se a fiscalização for numa administradora de planos de previdência deve ser observado o plano contas instituído pela SUSEP.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de:

  1. títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer (7.1.7.45.00-2 se fiscalização for na distribuidora ou na corretora de títulos e valores mobiliários, 7.1.7.80.00-5 se fiscalização for no banco e a corretora ou distribuidora forem ligadas ou 7.1.7.99.00-3 se a corretora ou distribuidora não forem ligadas).

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de:

  1. contratos de arrendamento mercantil (leasing) (7.1.2.00.00-4 se a fiscalização for na empresa de leasing,  7.1.7.80.00-5 se a fiscalização for no banco e a leasing for ligada e 7.1.7.99.00-3 se a fiscalização for no banco e a leasing não for ligada)
  2. franquia (franchising) (7.1.7.99.00-3 se a fiscalização for no banco e a empresa franqueada não ligada ou 7.1.7.80.00-5 se for ligada) e
  3. faturização (factoring) (7.1.7.99.00-3 se a fiscalização for no banco a empresa de factoring não ligada ou 7.1.7.80.00-5 se for ligada).

Observação: Como as empresas de franquia e "faturização" não são legalmente empresas do sistema financeiro, não estão obrigadas ao uso do COSIF.

15.01 - Administração de:

  1. fundos quaisquer (7.1.7.10.00-6 ou 7.1.7.15.00-1 ou 7.1.7.25.00-8 se a fiscalização for na administradora do fundo)
  2. consórcio (7.1.7.35.00-5 se a fiscalização for na administradora de consórcios)
  3. cartão de crédito ou débito e congêneres (vai depender do plano de contas utilizado; as administradoras de cartão de crédito e débito ainda não são obrigadas a utilizar o COSIF)
  4. carteira de clientes (7.1.7.30.00-0 ou 7.1.7.99.00-3)
  5. cheques pré-datados (7.1.7.99.00-3)
  6. congêneres (7.1.7.99.00-3)

Caso a fiscalização não seja nas administradoras, a renda de prestação de serviços deve ser enquadrada no item 10.02 da tabela da Lei Complementar 116/2003. A administração de cheques pré-datados também pode ser feita por empresas de factoring. Estas e as administradoras de cartões não são obrigadas a usar o COSIF como plano de contas.

15.02 - Abertura de contas, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas:

  1. contas em geral, inclusive conta-corrente (7.1.7.99.00-3)
  2. conta de investimentos e aplicação (7.1.7.99.00-3)
  3. caderneta de poupança (7.1.7.99.00-3).

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento, de bens e equipamentos em geral (7.1.7.99.00-3).

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (7.1.7.99.00-3)

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (7.1.7.99.00-3)

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário (7.1.7.99.00-3); devolução de bens em custódia. (7.1.7.70.00-8)

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (7.1.7.99.00-3)

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (7.1.7.99.00-3)

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (7.1.2.00.00-4 ou 7.1.7.99.00-3)

NOTA: Os serviços de agenciamento devem ser tributados de conformidade com o item 10.04.

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (7.1.7.40.00-7)

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (7.1.7.99.00-3)

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (7.1.7.70.00-8)

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (7.1.7.50.00-4 se a fiscalização for na corretora de câmbio; 7.1.7.80.00-5 se a fiscalização for num banco e a corretora de câmbio for ligada ou 7.1.7.99.00-3 se a corretora não for ligada ao banco)

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (7.1.7.99.00-3)

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (7.1.7.99.00-3 ou 7.1.7.90.00-2)

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (7.1.7.99.00-3)

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (7.1.7.99.00-3)

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (7.1.7.99.00-3 - não ligada, 7.1.7.80.00-5 - ligada)



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