RIR/2018 - LIVRO I - TÍTULO X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º
ao Art. 157)
TÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Art. 128
ao Art. 157) (Revisada em
24-02-2024)
- CAPÍTULO I -
DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
(Art. 128 ao Art. 153)
- Seção I - Da incidência
(Art. 128 ao Art. 130)
- Subseção única - Da herança, do legado ou da doação em adiantamento da legítima e da dissolução da sociedade conjugal
(Art. 130)
- Seção II - Da não incidência e da isenção
(Art. 131 ao Art. 133)
- Seção III - Do valor de alienação
(Art. 134 ao Art. 135)
- Subseção única - Do arbitramento do valor ou do preço (Art. 135)
- Seção IV - Do custo de aquisição
(Art. 136 ao Art. 147)
- Subseção I - Das participações societárias adquiridas em decorrência de integralização de capital com bens ou direitos
(Art. 142)
- Subseção II - Do recebimento da devolução de capital social em bens ou direitos
(Art. 143)
- Subseção III - Dos bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil
(Art. 144)
- Subseção IV - Do custo de participações societárias adquiridas com incorporação de lucros e reservas
(Art. 145)
- Subseção V - Do custo na alienação de imóvel rural
(Art. 146)
- Subseção VI - Do Programa Nacional de Desestatização
(Art. 147)
- Seção V - Da apuração do ganho de capital
(Art. 148 ao Art. 152)
- Subseção I - Da redução do ganho de capital apurado
(Art. 149)
- Subseção II - Da redução do ganho de capital nas alienações ocorridas a partir de 14 de outubro de 2005
(Art. 150 ao Art. 152)
- Seção VI - Do cálculo do imposto sobre a renda e do prazo de recolhimento
(Art. 153)
- CAPÍTULO II - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E RESGATES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA
(Art. 154)
- CAPÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA (Art.
155)
- CAPÍTULO IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DOS BENS REPATRIADOS (Art.
156)
- CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL
(Art. 157)