REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º ao Art. 157)
TÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Art. 128 ao Art. 157)
CAPÍTULO IV - da incidência sobre o valor DOS BENS REPATRIADOS (Art. 156) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 156. Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a pessoas físicas residentes no País, repatriados em decorrência de convênio celebrado entre a República Federativa do Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 10, caput e parágrafo único).