REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º ao Art. 157)
TÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Art. 128 ao Art. 157)
CAPÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA (Art. 155) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 155. Fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei 9.532, de 1997, art. 17, caput ).
§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 será permitida a sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei 9.532, de 1997, art. 17, § 1º ).
§ 2º O imposto de que trata este artigo será (Lei 9.532, de 1997, art. 17, § 2º ):
I - considerado tributação exclusiva; e
II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores.