Ano XXV - 5 de maio de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 234/2022 - CONSÓRCIOS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 234/2022 - 29/07/2022 - (Revisado em 23/04/2024)

  1. RESOLUÇÃO BCB 234/2022

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das administradoras de consórcio

Vigência e Normas Revogadas

Normas revogadas:

  1. Circular BCB 2.332/1993 - Revogada a partir de 01/07/2023 pela Resolução BCB 234/2022.
  2. Circular BCB 3.433/2009 - Revogada a partir de 01/07/2023 pela Resolução BCB 234/2022.
  3. Circular BCB 3.893/2018 - Revogada a partir de 01/07/2023 pela Resolução BCB 234/2022.
  4. Circular BCB 3.524/2011 - artigos do 1º ao 4º; os artigos 6º e 7º; e o artigo 10 - Revogados a partir de 01/07/2023 pela Resolução BCB 234/2022
  5. Circular BCB 3.524/2011 - Revogação total, a partir de 01/01/2024 pela Resolução BCB 285/2023

Vigência: Esta Resolução entra em vigor em 01/07/2023

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 11.795/2008 - artigos 6º e 7º - Sistema de Consórcios - Competência do BACEN
  2. Lei 6.404/1976 - Administradoras de Consórcios constituídas como Sociedades por Ações.
  3. Sociedades Anônimas - Emitiam Ações ao Portador - Proibição - Lei 8.088/1990 (Artigo 19)
  4. Código Civil - Sociedade Anônima - Artigo 1088 e 1089 - Caracterização e informações Complementares
  5. Lei 10.406/2002 - Código Civil) - § único do art. 1.053 - Sociedade Limitada. X Sociedade Anônima
  6. Lei 10.406/2002 - Código Civil - artigo 1089 - A sociedade anônima rege-se por lei especial.
  7. Lei 10.406/2002 - Código Civil - artigo 907 - É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
  8. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Lucro Real - Escrituração do Contribuinte = Decreto-Lei 486/1969 - Escrituração e Livros Mercantis - Demonstrações Financeiras = Lei 6.404/1976 - artigos de 176 a 184-A com as alterações da Lei 11.638/2007 e da Lei 11.941/2009.
  9. SISORF - Índice Geral - SISORF 06 - Administradoras de Consórcios
  10. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
  11. MNI - Administradoras de Consórcios

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 234/2022

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das administradoras de consórcio

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2022, com base nos arts. 6º e 7º da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição e o funcionamento das administradoras de consórcio.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO

Art. 2º As administradoras de consórcio devem ser constituídas sob a forma de sociedade limitada ou de sociedade anônima.

§ 1º Deve constar obrigatoriamente da denominação social da administradora a expressão "Administradora de Consórcio".

§ 2º É vedada a constituição de administradora na qual figure pessoa natural como sócio único.

§ 3º As administradoras que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada devem prever em seu contrato social a observância supletiva da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do parágrafo único do art. 1.053 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), inclusive no que diz respeito à retenção de lucros e à constituição, à reversão e à utilização de reservas.

Art. 3º As administradoras de consórcio devem ter como objeto social principal de sua atividade a administração de grupos de consórcio.

Parágrafo único. As administradoras podem desempenhar atividades acessórias que observem as seguintes condições:

  • I - sejam compatíveis com a administração de grupos de consórcio, assim consideradas as referentes à prestação de serviços a terceiros mediante a venda e colocação de cotas de outras administradoras de consórcio, a administração de grupos de outras administradoras e a realização de serviços de cadastro, pesquisas e consultoria a outras administradoras; e
  • II - constem obrigatoriamente no objeto social informado no estatuto ou no contrato social.

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA

Art. 4º As administradoras de consórcio devem implementar política de governança, aprovada pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria, visando a assegurar o cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao Sistema de Consórcios.

§ 1º A política de que trata o caput deve:

  • I - definir atribuições e responsabilidades;
  • II - ser adequadamente documentada, mantendo-se a documentação à disposição do Banco Central do Brasil; e
  • III - ser submetida a revisões a cada dois anos.

§ 2º Para fins da política de governança de que trata o caput:

  • I - a utilização do termo "diretor" é exclusiva das pessoas eleitas ou nomeadas na forma do estatuto ou do contrato social; e
  • II - a administração deve ser exercida por, no mínimo, dois administradores.

§ 3º As administradoras que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada devem prever em seu contrato social que o mandato dos administradores eleitos ou nomeados:

  • I - será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a recondução; e
  • II - estender-se-á até a posse dos seus substitutos.

CAPÍTULO IV - DOS PADRÕES MÍNIMOS DE CAPITAL E DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO

Art. 5º As administradoras de consórcio devem observar permanentemente os seguintes padrões mínimos de capital realizado e de Patrimônio Líquido Ajustado:

  • I - R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para administração de grupos referenciados em bens móveis ou serviços; ou
  • II - R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para administração de grupos referenciados em bens imóveis.

Parágrafo único. O Patrimônio Líquido Ajustado é obtido pela soma algébrica do patrimônio líquido e do saldo total das contas de resultado credoras, deduzida do saldo total das contas de resultado devedoras, integrantes do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Art. 6º O capital inicial das administradoras de consórcio deve ser realizado em moeda corrente.

Art. 7º Os aumentos de capital das administradoras de consórcio somente podem ser integralizados com:

  • I - moeda corrente; ou
  • II - recursos originários de:
    • a) lucros acumulados;
    • b) reservas de capital;
    • c) reservas de lucros; ou
    • d) créditos a acionistas a título de remuneração do capital.

Parágrafo único. Os aumentos de capital com os recursos mencionados no inciso II do caput independem de autorização do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO V - DOS LIMITES OPERACIONAIS

Art. 8º As administradoras de consórcio devem observar permanentemente os seguintes limites operacionais:

  • I - limite de alavancagem: o somatório do saldo das operações passivas das administradoras com o saldo dos recursos dos grupos de consórcio, nos termos da regulamentação vigente, deve corresponder a, no máximo, seis vezes o valor do Patrimônio Líquido Ajustado; e
  • II - limite de imobilização: o montante de recursos aplicados no Ativo Permanente deve corresponder a, no máximo, uma vez o valor do Patrimônio Líquido Ajustado.

CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS PRUDENCIAIS PREVENTIVAS

Art. 9º O Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias de cada caso, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema de Consórcios, poderá determinar a adoção das seguintes medidas prudenciais preventivas, concomitante ou sucessivamente, presentes as situações indicadas no art. 10:

  • I - adoção de controles e procedimentos operacionais adicionais;
  • II - redução do grau de risco das exposições;
  • III - observância de limites operacionais mais restritivos;
  • IV - recomposição de níveis de liquidez;
  • V - limitação ou suspensão de:
    • a) aumento da remuneração dos administradores;
    • b) pagamentos de parcelas de remuneração variável dos administradores;
    • c) distribuição de resultados em montante superior aos limites mínimos legais ou aos definidos em seu estatuto ou contrato social;
    • d) prática de modalidades operacionais ou de determinadas espécies de operações ativas ou passivas;
    • e) exploração de novas linhas de negócios;
    • f) aquisição de participação, de forma direta ou indireta, no capital de outras sociedades; e
    • g) abertura de novas dependências; e
  • VI - alienação de ativos.

Art. 10. As medidas prudenciais preventivas de que trata o art. 9º são aplicáveis na ocorrência de uma das seguintes situações:

  • I - descumprimento dos padrões mínimos de capital realizado e de Patrimônio Líquido Ajustado exigidos nesta Resolução;
  • II - descumprimento dos limites de alavancagem e de imobilização definidos nesta Resolução;
  • III - deterioração ou perspectiva de deterioração da situação econômico-financeira da administradora, independentemente de descumprimento dos padrões mínimos de capital realizado e de Patrimônio Líquido Ajustado ou dos limites operacionais estabelecidos na regulamentação;
  • IV - irregularidades verificadas ou deficiências nos controles internos que impliquem riscos desproporcionais, atípicos ou não objeto de prevenção e mitigação adequada para os grupos de consórcio ou para a administradora;
  • V - incompatibilidade entre a estrutura e as operações da administradora em relação às metas e aos compromissos assumidos no plano de negócios, quando exigido no processo de autorização para funcionamento;
  • VI - insuficiência de elementos para avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos incorridos pela administradora, em função de deficiências na prestação de informações ao Banco Central do Brasil; e
  • VII - outras situações que, a critério do Banco Central do Brasil, possam acarretar riscos à solidez da administradora, ao regular funcionamento ou à estabilidade do Sistema de Consórcios.

Art. 11. Sem prejuízo da adoção das medidas prudenciais preventivas previstas no art. 9º, o Banco Central do Brasil poderá convocar os representantes legais da administradora e seus controladores para:

  • I - prestar esclarecimentos sobre as causas da situação que enseja a adoção de medidas prudenciais preventivas; e
  • II - apresentar plano de saneamento para a solução da situação que enseja a adoção de medidas prudenciais preventivas, com a indicação de metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas, a anuência de todas as partes envolvidas na consecução do plano e o estabelecimento de cronograma para sua execução.

Parágrafo único. O plano de que trata o inciso II deverá ser submetido para avaliação e homologação do Banco Central do Brasil, depois de aprovado pela diretoria e pelo conselho de administração da administradora, se existente.

Art. 12. Aplica-se em relação ao disposto no art. 11 os seguintes procedimentos:

  • I - o comparecimento dos representantes legais da administradora e de seus controladores deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação, que poderá ser formalizado em termo específico lavrado pelo Banco Central do Brasil; e
  • II - o plano de que trata o inciso II do art. 11 deverá ser:
    • a) apresentado ao Banco Central do Brasil em prazo não superior a sessenta dias, contado da data da convocação referida no inciso anterior; e
    • b) executado no prazo aprovado pelo Banco Central do Brasil, não podendo superar seis meses, prorrogáveis diante de motivos relevantes, a critério do Banco Central do Brasil, por no máximo igual período.

Art. 13. Nas situações que configurarem desenquadramento dos padrões mínimos de capital realizado e de Patrimônio Líquido Ajustado, será admitida a manutenção de depósito em conta vinculada, em montante suficiente para o reenquadramento da administradora.

Parágrafo único. O depósito mencionado no caput será:

  • I - considerado para fins de apuração do Patrimônio Líquido Ajustado da administradora pelo prazo máximo de noventa dias;
  • II - realizado em espécie ou em títulos públicos federais, entre os aceitos nas operações de redesconto no Banco Central do Brasil;
  • III - mantido em conta específica de custódia no Banco Central do Brasil; e
  • IV - liberado após previa autorização do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII - DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO

Art. 14. As administradoras de consórcio podem celebrar contrato de representação exclusivamente com pessoas jurídicas para fins de subscrição de cotas de consórcio, de constituição de grupos de consórcio e de atendimento a consorciados.

Art. 15. O representante deve atuar por conta e sob as diretrizes da administradora de consórcio contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos consorciados por meio da pessoa jurídica contratada.

Parágrafo único. Cabe à administradora contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do representante, bem como a prestação de informações aos consorciados com transparência e tempestividade, e ainda o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações.

Art. 16. As administradoras de consórcio que celebrarem contratos de representação devem adequar o sistema de controles internos com o objetivo de monitorar as atividades realizadas pelos representantes.

§ 1º Os mecanismos de que trata o caput devem conter medidas administrativas, contratualmente previstas, a serem adotadas pela administradora em relação aos representantes, se verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento antecipado do contrato nos casos considerados graves pela administradora contratante.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá:

  • I - determinar a adoção das medidas administrativas de que trata o § 1º, inclusive a suspensão do atendimento prestado ao público ou o encerramento do contrato; e
  • II - condicionar a contratação de novos representantes à correção de deficiências nos controles internos de que trata este artigo.

Art. 17. As administradoras de consórcio devem identificar as informações relativas a demandas e reclamações registradas nos canais de atendimento, inclusive de ouvidoria, relacionadas a consorciados que tiverem sido atendidos por representantes.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. As administradoras de consórcio somente podem distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior ao mínimo legal ou definido em seu estatuto ou contrato social, nas situações em que a distribuição não venha a comprometer o cumprimento das exigências de que trata esta Resolução e das eventuais medidas prudenciais preventivas determinadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 19. As administradoras de consórcio devem manter atualizadas:

  • I - perante o Banco Central do Brasil, as informações referentes às suas dependências e à eventual celebração de contrato de representação, na forma definida na regulamentação vigente; e
  • II - em seu sítio eletrônico na internet, acessível na página inicial, em local visível e em formato legível, a relação de suas dependências e de seus representantes, com a devida identificação e localização.

Art. 20. A alteração de endereço ou o encerramento das atividades das dependências da administradora devem ser comunicados ao público com antecedência mínima de trinta dias, por meio de aviso afixado em local de ampla visibilidade na respectiva dependência e em seu sítio eletrônico na internet, admitindo-se adicionalmente outros meios de divulgação.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As administradoras de consórcio em atividade na data de entrada em vigor desta Resolução devem, até 30 de junho de 2024:

  • I - providenciar a alteração dos contratos sociais que não estiverem em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º; e
  • II - adotar os procedimentos necessários de forma a observar o disposto nos arts., 16 e 17.

Art. 22. O disposto nos arts. 2º ao 13, 18 e 21 não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio nos termos do art. 46 da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008.

Art. 23. Ficam revogados:

  • I - a Circular 2.332, de 7 de julho de 1993;
  • II - a Circular 3.433, de 3 de fevereiro de 2009;
  • III - a Circular 3.893, de 2 de maio de 2018; e
  • IV - os seguintes artigos da Circular 3.524, de 3 de fevereiro de 2011:
    • a) 1º ao 4º;
    • b) 6º e 7º; e
    • c) 10.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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