NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-CTSC - COMUNICADOS TÉCNICOS SETORIAIS
NBC-CTSC-07 - RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS PARA ATENDIMENTO DA INSTRUÇÃO PREVIC 003/2018 - PDF - DOU 20/04/2022
NOTA DO COSIFE:
Foram colocados endereçamentos para páginas externas em que estão a legislação e as normas regulamentadas citadas no presente COMUNICADO TÉCNICO DO CFC.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES DA NBC-CTSC-07
4. OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A NBC-CTSC-07
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC-CTSC-07, DE 07/04/2022 - PDF - DOU 20/04/2022
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei 9.295/1946, alterado pela Lei 12.249/2010 [Veja os artigos 76 e 77], faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 02/2022 do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon):
CTSC 07 - RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS PARA ATENDIMENTO DA INSTRUÇÃO 3/2018 DA PREVIC
OBJETIVO - item 1
1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes quanto aos trabalhos de aplicação de procedimentos previamente acordados sobre os controles internos em relação aos riscos suportados, bem como sobre a governança da Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), para emissão do relatório específico para atendimento aos Arts. 7º, inciso III, e 8º da Instrução Previc 3, de 24 de agosto de 2018, cujo prazo para apresentação do documento é 31 de maio do exercício subsequente, conforme Art. 1º da Instrução Normativa Previc 44, de 23 de novembro de 2021.
DEFINIÇÕES - item 2-4
2. Com a publicação da Instrução Previc 3, de 24 de agosto de 2018, Art. 7º, inciso III, e Art. 8º, as EFPC, classificadas como Entidades Sistemicamente Importantes (ESI), anualmente, devem contratar auditor independente para produzir relatório para propósito específico, sobre os controles internos em relação aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC.
3. Considerando que o auditor independente, ao ser contratado para a auditoria das demonstrações contábeis da EFPC, não realiza procedimentos com o objetivo de concluir sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como quanto à estrutura de governança da EFPC, torna-se necessário determinar os termos em que o trabalho do auditor será realizado para emissão do relatório, conforme definido neste comunicado, em carta de contratação específica para esse trabalho.
4. Em decorrência da sua natureza, os trabalhos para emissão do relatório específico sobre os controles internos em relação aos riscos suportados, bem como sobre a governança da EFPC, conforme o Art. 7º, inciso III, e o Art. 8º da Instrução Previc 3, de 24 de agosto de 2018, devem ser realizados com base nas disposições da NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, pois, no referido normativo, em seu Art. 42, em algumas circunstâncias, uma lei ou um regulamento pode prever somente a natureza dos procedimentos a serem realizados.
Nessas circunstâncias, de acordo com o item 24(i), o auditor concorda sobre a época e a extensão dos procedimentos a serem realizados com a parte contratante de modo que a parte contratante tenha uma base para reconhecer que os procedimentos a serem realizados são adequados para fins do trabalho.
Nesse contexto, os procedimentos mínimos estão descritos no Apêndice II deste comunicado.
Concordância com os termos do trabalho - itens 5 - 7
5. Os procedimentos devem ser aplicados com o intuito de atender aos requerimentos do Art. 7º, inciso III, e Art. 8º da Instrução Previc 3, de 24 de agosto de 2018 quanto à adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como quanto à estrutura de governança da EFPC, citado no item 1.
Em certos casos, os procedimentos podem ser acordados com os usuários previstos além de serem acordados com a parte contratante, por exemplo, quando os procedimentos forem acordados com o órgão regulador, representantes setoriais da classe contábil, etc., assim, o auditor independente pode estar impossibilitado de discutir os procedimentos com todas as partes que irão receber o relatório.
Nesses casos, o auditor independente pode considerar, por exemplo, a discussão dos procedimentos a serem aplicados com os representantes das classes envolvidas, revisando correspondência dessas partes ou enviando-lhes minuta de exemplo de relatório que será emitido.
Essa faculdade não desobriga o auditor independente de discutir os procedimentos com a diretoria executiva e demais áreas envolvidas da EFPC, observando eventuais determinações da Previc e de outros órgãos de controle (CGU e TCU para as EFPC sob a égide da Lei Complementar 108/2001).
6. O relatório de procedimentos previamente acordados deverá conter as constatações identificadas na aplicação dos procedimentos.
7. A responsabilidade pela implementação e manutenção de um sistema de controles internos adequado aos riscos suportados e a estrutura de governança é de responsabilidade da Administração da EFPC. A responsabilidade do auditor é realizar procedimentos acordados e comunicar as constatações, que são os resultados factuais dos procedimentos previamente acordados realizados.
REPRESENTAÇÕES FORMAIS - item 8
8. O item 28 da NBC TSC 4400 menciona que o auditor deve considerar se deve solicitar representações formais. Considerando isso, o auditor deve considerar a obtenção da administração da EFPC, que é proprietária da informação que se sujeita aos procedimentos previamente acordados, as representações formais que considere apropriadas, incluindo representação sobre a suficiência dos procedimentos aplicados em relação aos propósitos para os quais o mesmo será utilizado.
MODELO DE RELATÓRIO - item 9
9. O modelo de relatório a ser utilizado está apresentado no Apêndice I deste comunicado. Este relatório é para uso exclusivo da EFPC e da própria Previc, não podendo ser publicado, nem disponibilizado no sítio da EFPC e da própria Previc, a fim de evitar que terceiros que não assumiram a responsabilidade pela elaboração ou que não tenham concordado com os procedimentos, tenham acesso aos resultados desse trabalho.
ALCANCE - item 10
10. Este comunicado se refere, exclusivamente, à aplicação de procedimentos previamente acordados sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC, em atendimento aos Arts. 7º, inciso III, e8º, da Instrução Previc 3, de 24 de agosto de 2018, e não abrange outros documentos a serem entregues pelas entidades supervisionadas à Previc.
VIGÊNCIA - item 11
11. Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação. [DOU 20/04/2022]
Brasília, 7 de abril de 2022.
Contador Aécio Prado Dantas Júnior - Presidente
Ata CFC 1.085
APÊNDICE I - MODELO DE RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS COM AS CONSTATAÇÕES
Para [destinatários]
Objetivo do relatório de procedimentos previamente acordados e restrição ao uso e à distribuição:
Nosso relatório tem como único objetivo auxiliar a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc a concluir sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados e estrutura de governança da [(incluir o nome da Entidade]). Este relatório destina-se unicamente à [parte contratante], ao Comitê de Auditoria e à Previc, e não deve ser usado por, nem distribuído para, nenhuma outra parte.
Aplicamos os procedimentos previamente acordados com Vossas Senhorias, a seguir descritos, e estabelecidos no Comunicado Técnico CTSC 07 - Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados para atendimento aos requerimentos do art. 7º, inciso III, e Art. 8º da Instrução Previc 3, de 24 de agosto de 2018, sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados e estrutura de governança da [incluir o nome da Entidade]. Os procedimentos foram aplicados com o único intuito de auxiliar Vossas Senhorias para atendimento dos requerimentos acima e podem não ser adequados para outro propósito.
Responsabilidades da parte contratante
A [parte contratante (que também é a parte responsável)] é responsável pelo objeto sobre o qual os procedimentos previamente acordados são realizados.
Responsabilidades do auditor
Conduzimos o trabalho de procedimentos previamente acordados de acordo com a NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O trabalho de procedimentos previamente acordados envolve a realização por nós dos procedimentos acordados com a [incluir o nome da Entidade] e a comunicação das constatações, que são os resultados factuais dos procedimentos previamente acordados realizados. Não fazemos nenhuma representação sobre a adequação dos procedimentos previamente acordados.
Esse trabalho de procedimentos previamente acordados não é trabalho de asseguração. Dessa forma, não expressamos uma opinião ou uma conclusão de asseguração.
Se tivéssemos realizado procedimentos adicionais, outros assuntos poderiam ter chamado a nossa atenção que teriam sido relatados.
Ética profissional e gestão de qualidade
Cumprimos com os requisitos éticos e de independência das NBC PG 100 e NBC PG 300.
Nossa firma aplica a NBC PA 01 - Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes, e, consequentemente, mantém um sistema de gestão de qualidade abrangente, incluindo políticas e procedimentos documentados relacionados com o cumprimento dos requisitos éticos, padrões profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis.
Procedimentos e constatações
Realizamos os procedimentos descritos abaixo em conformidade com o descrito no Apêndice II do CTSC 07 - Relatório de Procedimentos Previamente Acordados para Atendimento da Instrução 3/2018 da Previc, que foram acordados com a [parte contratante] nos termos do trabalho datado de [data] para atendimento das disposições estabelecidas no Art. 7º, inciso III e no Art. 8º da Instrução PREVIC 3, de 24 de agosto de 2018, [da Superintendência Nacional de Previdência Complementar], para o período de 01 de janeiro de XXX a 31 de dezembro de XXX.
Procedimentos
(Verificar e descrever os procedimentos previamente acordados executados, conforme descrito no Apêndice II deste CT).
Constatações
(Descrever as constatações identificadas correspondentes aos procedimentos listados).
[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica e número de registro no CRC)]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]
[Categoria profissional e número de registro no CRC]
[Assinatura do auditor independente]
[Endereço do auditor independente]
APÊNDICE II - DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS A SEREM EXECUTADOS RELATIVOS AO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE XXX A 31 DE DEZEMBRO DE XXXX.
Parte I - Governança
1. Em relação à Governança, o relatório deve tratar dos procedimentos adotados relacionados à existência de uma estrutura de governança considerando os seguintes aspectos: Estrutura de governança da EFPC:
2. Processos de governança:
3. Atividade da auditoria interna:
Parte II - Avaliação e decisão de investimentos
Em relação aos processos de avaliação e decisão de investimentos, o relatório deve tratar dos procedimentos adotados relacionados à existência de políticas de investimento, de avaliação de risco, dos processos e dos controles implementados pela Entidade.
1. Política de investimento
2. Gestão financeira:
3. Controles internos:
Parte III - Contingências judiciais
Em relação aos processos judiciais, o relatório deve tratar dos procedimentos adotados relacionados à existência de políticas para controle, avaliação, contabilização e divulgação dos processos.
1. Políticas do processo de contingências judiciais:
Parte IV - Cadastro e concessão de benefícios
Em relação ao cadastro e à concessão de benefícios, o relatório deve tratar dos procedimentos adotados relacionados com a integridade do cadastro, à atualização das provisões matemáticas ou das contas individuais dos participantes, às rotinas relativas aos pagamentos de benefícios e à conciliação contábil.
1. Cadastro e concessão de benefícios:
2. Atualização das provisões matemáticas:
3. Rotinas relativas aos pagamentos de benefícios:
4. Conciliação da base de participantes, assistidos e beneficiários assistidos com o contábil:
INSTRUÇÃO PREVIC 003, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DOU 11/09/2018 - Edição 140, seção 1, página 826, de 11 de setembro de 2018
Dispõe sobre o Comitê de Auditoria, sobre as informações a serem apresentadas nos relatórios do auditor independente, de que trata a Resolução CNPC 27, de 06 dezembro de 2017, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, na 410ª sessão ordinária, realizada em 24 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei Complementar 109/2001, de 29 de maio de 2001, o inciso III do art. 2º da Lei 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o inciso III do artigo 2º e inciso VIII do artigo 10 do Anexo I do Decreto 8.992, de 20 de fevereiro de 2017 e a Resolução CNPC 27, de 6 de dezembro de 2017, decide:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC devem observar o disposto nesta instrução quanto ao Comitê de Auditoria e aos relatórios anuais a serem elaborados pelo auditor independente.
CAPÍTULO I - DO COMITÊ DE AUDITORIA
Art. 2º É obrigatória a constituição de Comitê de Auditoria para as EFPC definidas pela Previc como Entidades Sistemicamente Importantes - ESI, nos termos da Instrução Previc 05, de 29 de maio de 2017.
§ 1º O prazo para constituição do Comitê de Auditoria é até 31 de dezembro de 2018.
§ 2º As EFPC constituídas com base nos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal devem constituir Comitê de Auditoria até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente ao atingimento de seu ponto de equilíbrio operacional.
§ 3º Para efeito desta instrução, considera-se ponto de equilíbrio operacional o momento em que o montante anual das receitas administrativas da EFPC exceder o montante de suas despesas administrativas.
Art. 3º As EFPC devem assegurar, quando da nomeação ou recondução dos integrantes do Comitê de Auditoria, que os indicados cumpram os seguintes requisitos mínimos:
Art. 4º O Comitê de Auditoria será vinculado ao Conselho Deliberativo da EFPC.
Art. 5º O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, ser assessorado por especialistas, sem eximir-se de suas responsabilidades.
Art. 6º O Comitê de Auditoria deve elaborar relatório até 30 de junho do exercício social subsequente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Parágrafo único. As EFPC devem manter à disposição da Previc o relatório disposto no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração, podendo ser armazenado em formato digital, com garantia de autenticidade.
CAPÍTULO II - DOS RELATÓRIOS A SEREM PRODUZIDOS PELO AUDITOR INDEPENDENTE
Art. 7º As EFPC, anualmente, devem contratar auditor independente para produzir os seguintes relatórios:
Parágrafo único. O relatório requerido no inciso III será exigido apenas para as EFPC classificadas como Entidades Sistemicamente Importantes - ESI, sendo obrigatório a partir das demonstrações contábeis do exercício de 2018.
Art. 8º O relatório para propósito específico, de que trata o inciso III do art. 7º, deve levar em consideração os principais processos existentes na EFPC, abrangendo aspectos relativos a:
§ 1º Em relação à governança, o relatório deve abordar os aspectos relativos aos processos da EFPC que tratem dos controles para tomada de decisão, conflito de interesses, relacionamento com patrocinadores, concentração de poder e segregação de funções, comunicação e fluxo de informações, e contratação de serviços técnicos especializados.
§ 2º Em relação à avaliação e à decisão de investimentos, o relatório deve abordar o estabelecimento de alçadas de decisão, controles e avaliação de riscos, observância à política de investimentos e à legislação vigente no que se refere à aplicação dos recursos dos planos de benefícios.
§ 3º Em relação às contingências judiciais, o relatório deve tratar do acompanhamento dos processos judiciais, dos critérios de gradação de risco, da razoabilidade das estimativas dos processos contingentes e do tratamento contábil adequado.
§ 4º Em relação ao cadastro e à concessão de benefícios, o relatório deve tratar dos procedimentos adotados com relação à integridade do cadastro, à atualização das provisões matemáticas ou das contas individuais dos participantes, às rotinas relativas aos pagamentos de benefícios e à conciliação contábil.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º A existência do registro do auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários - CVM será verificada pela Previc a partir de 31 de maio de 2019.
Art. 10. A certificação do responsável técnico pela auditoria independente será exigida 2 (dois) anos após a implementação do Exame de Qualificação Técnica específico para atuação de auditor em EFPC, a cargo do CFC.
Art. 11. A EFPC deve incluir, no contrato celebrado com o auditor independente, cláusula autorizando o acesso da Previc aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios.
Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO - Diretor Superintendente Substituto