Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-CTO-08 - ASSEGURAÇÃO - PROCESSO DE RELICITAÇÃO - PARCERIAS RODOVIÁRIAS



NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC - CT - COMUNICADOS TÉCNICOS

NBC - CTO - COMUNICADOS TÉCNICOS - ASSEGURAÇÃO

NBC-CTO-08TRABALHOS DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL EM CONEXÃO COM O PROCESSO DE RELICITAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIAS RODOVIÁRIAS - PDF - DOU 02/12/2022

  • OBJETIVO - item 1
  • INTRODUÇÃO - itens 2 - 5
  • DEFINIÇÕES - item 6
  • ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AOS AUDITORES INDEPENDENTES - itens 7 - 14
    • Planejamento - item 15
    • Materialidade - item 16
    • Controles internos - item 17 - 18
    • Trabalho de especialistas - item 19 - 20
    • Considerações de fraude e de atos ilegais - item 21 - 22
    • Exigências éticas relevantes - item 23
    • Representações formais - item 24 - 28
    • Obtenção de evidência - Consideração de riscos e respostas aos riscos - item 29 - 30
  • ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS PELOS AUDITORES INDEPENDENTES - item 31 - 88
    • a) Da Definição dos Bens Reversíveis - item 32 ‐ 44
      • Visão Geral - item 32-32
      • Objeto - item 33
      • Critérios de asseguração item 34 - 40
      • Procedimentos requeridos - item 41 - 44
    • b) Da Identificação dos Bens Reversíveis - item 45 ‐ 55
      • Visão Geral - item 45
      • Objeto - item 46
      • Critérios de asseguração - item 47 - 50
      • Procedimentos requeridos - Classificação dos bens reversíveis e composição do custo histórico - item 51 - 57
    • c) Do Cálculo de Indenização - item 56 ‐ 88
      • Visão Geral - item 56
      • Objeto - item 57
      • Critérios de asseguração - item 58 - 60
      • Procedimentos requeridos - irem 61
      • Descontos - Tributos recuperáveis - item 62
      • Ajustes - Créditos tributários não recuperáveis - item 63 - 64
      • Descontos - Margem de receita de construção - item 65 - 66
      • Descontos - Adiantamento a fornecedores por serviços não realizados - item 67 - 68
      • Descontos - Bens e direitos a serem cedidos gratuitamente - item 69
      • Descontos - Despesas sem relação com a construção de ativos ou aquisição de bens - item 70
      • Descontos e Ajustes - Custos pré-operacionais - item 71 - 72
      • Ajustes e Descontos - Gastos com obras em andamento - item 73-74
      • Descontos - Despesas Financeiras - item 75
      • Ajustes - Juros e Encargos Financeiros Capitalizados, limitados à Selic - item 76
      • Descontos - Avaliação dos termos e condições dos contratos com partes relacionadas - item 77 - 79
      • Descontos - Depreciação e amortização dos bens - item 80 - 85
      • Ajustes - Atualização monetária - item 86 - 88
  • OUTRAS COMUNICAÇÕES - item 89
  • FORMAÇÃO DA CONCLUSÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES - item 90 ‐ 92
  • RESTRIÇÃO AO USO E DISTRIBUIÇÃO DO RELATÓRIO - item 93
  • VIGÊNCIA - item 94
  • A - MODELO DE RELATÓRIO
  • ANEXO 1 - RELATÓRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (RCI)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. NBC-CTO-08
  2. NORMAS CORRELACIONADAS
  3. TEXTOS ELUCIDATIVOS
  4. OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A NBC-CTSC-07

Por Américo G Parada Fº - contador - Coordenador do COSIFE

1. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES DA NBC-CTO-08

  1. NBC-CTO-08 - PDF - Original

2. NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 13.448/2017 - Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.
  2. Lei 10.233/2001 - Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
  3. Lei 8.987/1995 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.
  4. Decreto 9.957/2019 - Regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei 13.448/2017
  5. Resolução ANTT 5.860/2019 - Estabelece a metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados em caso de extinção antecipada de concessões rodoviárias federais.
  6. Decreto-Lei 9.295/1946 - (alínea “f” do Art. 6º) - Criou o CFC - Conselho Federal de Contabilidade
  7. Lei Complementar 108/2001 - Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar
  8. Lei 12.249/2010 [Veja os artigos 76 e 77] - Alterou o Decreto-Lei 9.295/1946
  9. Lei 6.404/1976 (artigo 133-I) - Relatório de Administração
  10. NBC-TO-3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão
  11. CT - IBRACON - Comunicado Técnico IBRACON 03/2022 - Relato Integrado
  12. Orientação Técnica CPC 09 - Relato Integrado (OCPC 09) aprovada pela Resolução CVM 14/2020
  13. NBC-CTO - COMUNICADOS TÉCNICOS DE ASSEGURAÇÃO
  14. NBC TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
  15. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

3. TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. ABR - Auditoria Baseada em Riscos - Compliance, Auditoria Interna, Auditoria Independente, Perícia Contábil, Revisão de Qualidade pelos Pares, Ouvidoria, Comitê de Auditoria, Conselho Fiscal ou Conselho , Conselho de Administração = Governança Corporativa

4. OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A NBC-CTO-08

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTO 08, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Orientação aos auditores independentes para os trabalhos de asseguração razoável em conexão com processo de relicitação dos contratos de parcerias rodoviárias, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957, e para fins de cumprimento da Resolução 5.860, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei 9.295/1946, alterado pela Lei 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norm-v4a Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 05/2022 do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon):

OBJETIVO - item 1

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos a serem executados para a emissão dos relatórios de asseguração razoável referente ao processo de relicitação dos contratos de concessões rodoviárias federais, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, de 5 de junho de 2017 (Lei 13.448), regulamentada pelo Decreto 9.957, de 6 de agosto de 2019 (“Decreto 9.957”), incluindo os aspectos específicos da Resolução 5.860 de 3 de dezembro de 2019 (“Resolução 5.860”) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e de correspondentes ofícios-circulares, portarias, notas técnicas e orientações relacionados ao processo de relicitação (“eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT”).

INTRODUÇÃO - item 2

2. A Lei 13.448 estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, definidos nos termos da Lei 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), e altera a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

3. O art. 15 da Lei 13.448/2017 menciona que a relicitação do contrato de parceria será condicionada à celebração de Termo Aditivo com o atual contratado e, ainda de acordo com art. 17, o órgão ou a entidade competente deverá promover o estudo técnico necessário de forma precisa, clara e suficiente para subsidiar a relicitação dos contratos de parceria, visando assegurar sua viabilidade econômico-financeira e operacional.

4. O Decreto 9.957 foi emitido para regulamentar o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário e, em seus arts. 7º e 11, mencionam a necessidade de trabalhos a serem executados por auditores independentes, como se observa a seguir:

  • Art. 7º Caberá à agência reguladora competente ou ao Ministério da Infraestrutura, quando for o caso, adotar as medidas necessárias à realização da relicitação do empreendimento qualificado nos termos do disposto no Capítulo II, em especial:
    • a) elaborar e celebrar o Termo Aditivo de que trata o art. 15 da Lei 13.448, de2017;
    • b) realizar ou dar suporte aos estudos técnicos necessários à realização da licitação do empreendimento qualificado, observado o disposto no art. 17 da Lei 13.448, de 2017;
    • c) publicar o edital, julgar a licitação e conduzir o procedimento licitatório do empreendimento qualificado; e
    • d) celebrar e gerir o futuro contrato de parceria e os instrumentos administrativos decorrentes do processo de relicitação de que trata este Decreto.
  • Parágrafo único. A agência reguladora competente contratará empresa de auditoria independente para acompanhar o processo de relicitação do contrato de parceria, o cumprimento das obrigações assumidas no Termo Aditivo e as condições financeiras da sociedade de propósito específico.”
  • Art. 11. Serão descontados do valor calculado pela agência reguladora competente, a título de indenização pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados vinculados ao contrato de parceria, de que trata o inciso VII do § 1º do art. 17 da Lei 13.448, de 2017:
    • I - as multas e outras somas de natureza não tributária devidas pelo contratado originário ao órgão ou à entidade competente e não adimplidas até o momento do pagamento da indenização;
    • II - as outorgas devidas até a extinção do contrato de parceria e não pagas até o momento do pagamento da indenização; e
    • III - o valor excedente da receita tarifária auferida pelo contratado originário em razão da não contabilização do impacto econômico-financeiro no valor da tarifa decorrente da suspensão das obrigações de investimentos não essenciais no momento da celebração do Termo Aditivo.
  • § 1º As outorgas vencidas e pagas, incluído o ágio, não compõem o cálculo da indenização devida.
  • § 2º O pagamento dos valores de que trata o caput será condição para o início do novo contrato de parceria, nos termos do disposto no § 3º do art. 15 da Lei 13.448, de 2017, sem prejuízo de outros valores a serem apurados e pagos posteriormente, decorrentes de decisão judicial, arbitral ou outro mecanismo privado de resolução de conflitos, na forma prevista no inciso IV do caput do art. 8º.
  • § 3º O cálculo da indenização de que trata o caput será certificado por empresa de auditoria independente de que trata o parágrafo único do art. 7º.

5. Nesse sentido, este CT apresenta o entendimento sobre a necessidade da agência reguladora relativa à atuação dos auditores independentes, orienta sobre as normas de auditoria e asseguração aplicáveis, o tipo de trabalho e os procedimentos a serem usualmente executados, que devem ser verificados para cada trabalho, mediante uma avaliação de riscos, conforme descrito nos itens 29 e 30 deste CT, assim como contempla modelos de relatórios a serem emitidos para os processos de relicitação considerando os períodos aplicáveis de cada relicitação. Para fins deste CT, “período” refere-se ao período determinado em cada processo de relicitação.

DEFINIÇÕES - item 6

6. Para fins deste comunicado e para o cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957, e para fins de cumprimento da Resolução 5.860, os termos possuem os seguintes significados:

Relicitação: procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim, neste caso em especial aos contratos de parceria no setor rodoviário, cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente, e desde que estejam garantidas a continuidade, regularidade e eficiência na prestação dos serviços contratados aos usuários bem como a transparência, necessidade e adequação das decisões dos órgãos e das entidades competentes.

NOTA DO COSIFE: Vocabulário: Relicitação = Segunda Licitação = Nova Licitação

Termo aditivo: documento celebrado com a atual entidade concessionária e condicionante para a relicitação do contrato de parceria, no qual constarão a aderência aos termos da relicitação e posterior extinção do contrato original, a suspensão de obrigações de investimentos vincendas não consideradas como essenciais, as condições mínimas de prestação de serviço durante o período da relicitação até o início de um novo contrato de parceria, a previsão do pagamento de indenização e adoção de arbitragem e outros mecanismos de resolução de conflitos com relação ao cálculo de indenização, entre outros elementos julgados pertinentes pela agência reguladora.

Bens reversíveis: bens utilizados na prestação de serviços de conservação, manutenção, monitoração e operação rodoviários, bem como a própria infraestrutura rodoviária sob concessão, e se contribuírem para a continuidade da prestação do serviço público, auferindo benefícios econômicos futuros para o sistema rodoviário conforme definições do art. 2º da Resolução 5.860.

Bens não reversíveis: não são considerados reversíveis os bens utilizados pela concessionária exclusivamente em atividades administrativas, bem como os investimentos realizados na prestação de serviços de conservação e manutenção do sistema rodoviário.

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AOS AUDITORES INDEPENDENTES

7. O escopo deste trabalho possui características específicas, destacando-se os aspectos quantitativos e qualitativos, principalmente no que se refere ao cálculo da indenização a ser elaborado pela ANTT.

8. Consoante o previsto na NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ISAE 3000 - Assurance Engagements Other than Audits or Reviews of Historical Financial Information), essa norma deve ser aplicada a trabalhos de asseguração que não se constituam em auditoria nem em revisão de informações financeiras históricas.

9. Também, conforme o item 10 da NBC TO 3000, ao conduzir o trabalho de asseguração, os objetivos dos auditores independentes são:

  • a) obter segurança razoável ou segurança limitada, conforme apropriado, sobre se a informação do objeto está livre de distorções relevantes;
  • b) expressar a conclusão acerca do resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto, por meio de relatório escrito que transmita uma asseguração razoável ou uma conclusão de asseguração limitada e descreva a base para a conclusão; e
  • c) adicionalmente, proceder às comunicações requeridas pela NBC TO 3000 que sejam também aplicáveis.

10. Assim, em função do escopo abaixo descrito, os trabalhos de asseguração sobre a compilação das informações contidas no cálculo de indenização preparado pela ANTT, para fins de cumprimento da Resolução 5.860, deverão ser executados consoante às normas gerais previstas na NBC TO 3000 e as orientações deste comunicado, que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos usuais e específicos a serem executados pelo auditor nesses trabalhos.

11. Para fins dos objetivos e das necessidades da ANTT, os trabalhos devem ser de asseguração razoável.

O trabalho de asseguração razoável é o trabalho de asseguração no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão.

A conclusão do auditor independente é emitida de forma que o possibilite expressar sua opinião sobre o resultado da mensuração ou da avaliação de determinado objeto, de acordo com os critérios aplicáveis.

Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com a NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes.

12. Dessa forma, o auditor deve executar os procedimentos necessários, com o objetivo de emitir relatório contendo opinião sobre se as informações contidas no cálculo da indenização apresentado pela ANTT em relação à entidade concessionária foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as exigências contidas na Resolução 5.860 e eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT aplicáveis ao cálculo da indenização.

13. Em relação ao parágrafo anterior, para fins do cálculo de indenização, o auditor deve executar procedimentos de asseguração razoável específicos apresentados neste CT, baseados nos requerimentos e exigências da Resolução 5.860 bem como nas definições dispostas no Termo Aditivo, de eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT e, quando aplicável, de acordo com os critérios selecionados para itens específicos da legislação conforme descritos neste CT.

14. Como esperado em trabalhos de asseguração, esse trabalho possui, pelo menos, três partes: a parte responsável, o auditor independente e os usuários previstos.

Dependendo das circunstâncias de cada processo de relicitação, pode haver também uma função separada de mensurador ou avaliador, normalmente referida como “verificador independente”, ou de parte contratante que não a própria parte responsável.

Além do próprio auditor independente, os papéis desempenhados pelas partes responsáveis, pelo mensurador ou avaliador e pela contratante podem variar, mas geralmente devem possuir as seguintes funções:

  • a) a parte responsável é aquela que possui a responsabilidade primária pelo objeto, sendo, neste caso do cálculo de indenização, representada pela própria ANTT tal como estabelecido no Decreto 9.957;
  • b) a parte contratante é aquela que contrata os termos do trabalho com o auditor independente e, a exclusivo critério da ANTT, esta pode substabelecer terceiros para conduzir o processo de contratação com o auditor independente;
  • c) o mensurador ou o avaliador é aquele contratado por conta e ordem da ANTT que usa os critérios para mensurar ou avaliar o objeto, resultando na informação do objeto, podendo ser representado por um grupo de especialistas ou verificador independente para apoiar no cumprimento de suas obrigações de preparação do cálculo de indenização bem como elaborar estudos técnicos específicos, conforme sejam necessários à conclusão do processo de relicitação; e
  • d) os usuários previstos são aqueles que tomam decisões com base na informação do objeto.

Os usuários previstos são indivíduos, organizações ou grupo de indivíduos e organizações que o auditor espera que tenham acesso ao relatório de asseguração.

No caso do processo de relicitação, os usuários previstos podem ser a própria entidade concessionária, em relação à compilação das informações e apuração do cálculo dos valores de indenização preparado pela ANTT, os acionistas das concessionárias envolvidas, bem como outros entes públicos ou autarquias que venham a participar do processo de relicitação juntamente com a agência reguladora.

PLANEJAMENTO - item 15

15. De acordo com o item 40 da NBC TO 3000, o auditor independente deve planejar o trabalho para que ele seja executado de forma eficaz, incluindo a definição do alcance, da época e da coordenação do trabalho; assim como determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos planejados que são requeridos de forma a alcançar o seu objetivo.

MATERIALIDADE - item 16

16. O auditor independente deve levar em consideração a materialidade quando planejar e executar o seu trabalho, inclusive ao determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos; e avaliar se a informação do objeto está livre de distorções relevantes.

CONTROLES INTERNOS - item 17 - 18

17. O auditor independente deve obter entendimento dos controles internos da entidade concessionária relacionados ao cumprimento das obrigações assumidas no Termo Aditivo, especialmente em relação aos dados e informações apresentados à ANTT e que fundamentam o cálculo da indenização devida pelos bens reversíveis não amortizados.

18. Entender os controles internos sobre a informação do objeto auxilia o auditor independente a identificar os tipos de distorções e fatores que afetam o risco de distorções relevantes na informação do objeto.

O auditor independente é requerido a avaliar o desenho dos controles relevantes e a determinar se eles foram implementados mediante a execução de procedimentos além de indagação ao pessoal responsável pela informação do objeto.

O julgamento profissional é necessário para determinar quais controles são relevantes às circunstâncias do trabalho e se estes serão testados durante o processo de asseguração.

TRABALHO DE ESPECIALISTAS - item 19 - 20

19. Determinados aspectos dos objetos submetidos aos trabalhos de asseguração poderão requerer especialização, o que demandará o uso de especialistas (do auditor) com capacidade técnica e experiência, entre outros, em projetos de infraestrutura.

De acordo com o item 52 da NBC TO 3000, citado a seguir, o auditor independente, sempre que aplicável, deve entender a natureza do trabalho do especialista (do auditor) com objetivo de compreender o serviço para o qual o especialista é utilizado na extensão que lhe permita aceitar a responsabilidade pela conclusão em relação às informações sobre o objeto.

O auditor independente avalia até que ponto os serviços de especialista (do auditor) devem ser utilizados para formar a sua própria conclusão.

  • 52. Quando o trabalho de especialista for utilizado, o auditor independente deve, também:
    • a) avaliar se o especialista possui a competência, a capacidade e a objetividade necessárias para os seus propósitos. No caso de especialista externo,a avaliação da objetividade deve incluir indagação sobre interesses e relações que podem criar ameaças para a objetividade desse especialista;
    • b) obter o suficiente entendimento da área de especialidade do especialista;
    • c) acordar com o especialista a natureza, o alcance e a extensão do trabalho dele; e
    • d) avaliar a adequação do trabalho do especialista para os propósitos do auditor independente.

20. Igualmente, a parte responsável pode também utilizar o trabalho de especialista, mensurador ou avaliador da parte responsável que possui conhecimento sobre o objeto ou elementos do objeto avaliado.

Na situação em que a informação a ser usada como evidência tenha sido elaborada pelo especialista da parte responsável, o auditor independente deve levar em consideração a significância do trabalho desse especialista para os seus propósitos:

  • (i) avaliar a competência, a capacidade e a objetividade desse especialista;
  • (ii) obter o entendimento do trabalho desse especialista; e
  • (iii) avaliar a adequação do trabalho desse especialista para servir como evidência.

CONSIDERAÇÕES DE FRAUDE E ATOS ILEGAIS - item 21 - 22

21. A responsabilidade primária pela prevenção e detecção de fraude e de atos ilegais é dos responsáveis pela governança e da administração da entidade concessionária.

Portanto, é importante que a administração, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança, enfatize a prevenção de fraude, o que pode reduzir as oportunidades de sua ocorrência, e a dissuasão de fraude, o que pode persuadir os indivíduos a não perpetrar fraude por causa da probabilidade de detecção e punição.

22. Por sua vez, o auditor é responsável por obter segurança razoável de que as informações, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro.

Devido às limitações inerentes nos trabalhos do auditor, há risco inevitável de que algumas distorções relevantes nas informações possam não ser detectadas, apesar dos procedimentos executados pelos auditores tenham sido devidamente planejados e realizados.

EXIGÊNCIAS ÉTICAS RELEVANTES - item 23

23. O auditor deve cumprir com as exigências éticas relevantes aplicáveis aos trabalhos de asseguração ou outras exigências profissionais impostas por leis ou regulamentos que contenham requisitos ou exigências similares aplicáveis a esses trabalhos.

REPRESENTAÇÕES FORMAIS - item 24 - 28

24. O auditor deve obter representações formais da administração da entidade concessionária e da ANTT, conforme aplicável, contendo sua responsabilidade em relação a documentos e informações relacionados aos objetos relativos aos trabalhos de asseguração de acordo com a norma NBC TO 3000, confirmando, entre outros, os seguintes aspectos e responsabilidades:

  • a) responsabilidade sobre as informações (dados utilizados) nos objetos submetidos ao trabalho de asseguração, confirmando que eles são preparados sob a responsabilidade da administração da entidade concessionária;
  • b) responsabilidade sobre a preparação do cálculo de indenização submetido ao trabalho de asseguração, confirmando que ele é preparado sob a responsabilidade da administração da parte responsável;
  • c) responsabilidade da confirmação a mensuração ou a avaliação dos objetos submetidos ao trabalho de asseguração, confirmando que eles são preparados sob a responsabilidade da administração da entidade concessionária;
  •  d) a administração da entidade concessionária responsável deve disponibilizar ao auditor acesso a todas as informações relevantes de que a administração tem conhecimento para a elaboração dessas informações (dados) do objeto, como registros, documentação e outros assuntos, além de informações adicionais que o auditor pode solicitar da administração para fins do serviço proposto e acesso irrestrito a pessoas daadministração da concessionária que o auditor determina ser necessário para obter evidência ao trabalho de asseguração;
  • e) a responsabilidade primária na prevenção e detecção de erros e fraudes é da administração da parte responsável e da entidade concessionária. Dessa forma, uma estrutura eficaz de controles internos reduz a possibilidade de que esses erros e fraudes venham a ocorrer ou, no mínimo, contribui;
  • f) conforme requerido pelas normas de asseguração, indagaremos a administração e outras pessoas da parte responsável sobre aspectos relacionados ao objeto de asseguração, tais como os critérios para a sua avaliação ou mensuração e a eficácia dos correspondentes controles internos;
  • g) se as partes apropriadas acreditam que os efeitos das distorções não corrigidas são irrelevantes, individualmente ou em conjunto, à informação do objeto. O resumo de tais itens é normalmente incluído ou anexado à representação escrita;
  • h) que as partes apropriadas comunicaram ao auditor independente todas as deficiências no controle interno relevantes ao trabalho, que não são claramente triviais ou relevantes, das quais as partes apropriadas estão cientes; e
  • i) quando a parte responsável for diferente do mensurador ou avaliador, que a parte responsável reconheça a responsabilidade pelo objeto.

25. As normas de asseguração também estabelecem que o auditor deve obter uma carta de representação da alta administração ou responsáveis pela governança da parte responsável, sobre temas significativos e afirmações básicas em relação ao objeto de asseguração.

Adicionalmente, a administração da parte responsável e/ou da entidade concessionária deve concordar em informar fatos que podem afetar as informações (dados) em relação ao objeto de asseguração, dos quais tenha tomado conhecimento durante o período entre a data do relatório do auditor e a data de sua utilização/publicação.

26. O auditor independente deve avaliar também se é necessária a obtenção de representação de outras partes apropriadas que venham a ser envolvidas com o objeto de asseguração quando assim envolvidas pela agência reguladora, notadamente eventual parte contratante e/ou eventual mensurador, avaliador ou verificador independente.

27. Se o auditor independente determinar que é necessário obter uma ou mais representações adicionais para dar suporte a outras evidências relevantes para a informação do objeto, o auditor deve requerer tais representações por escrito.

28. As representações devem estar na forma de carta endereçada ao auditor independente datada o mais próximo possível, mas não depois da data do relatório de asseguração do auditor, conforme item 59 da NBC TO 3000.

OBTENÇÃO DE EVIDÊNCIAS - Consideração de riscos e respostas aos riscos - item 29 - 30

29. Com base no seu entendimento, o auditor independente deve:

  • a) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante nas informações do objeto, obtidas ao longo da asseguração, apresentados pela entidade concessionária, bem como nas informações fornecidas pela entidade concessionária que sustentam o cálculo da indenização apresentado pela ANTT; e
  • b) planejar e executar procedimentos para responder aos riscos avaliados e para obter segurança razoável que dê suporte à sua opinião.

30. Nesse sentido, o auditor deve obter evidência apropriada e suficiente sobre a efetiva operação dos controles relevantes quando:

  • a) a avaliação de riscos pelo auditor incluir a expectativa de que os controles estejam operando de forma efetiva; ou
  • b) outros procedimentos, que não sejam testes de controles, não podem, sozinhos, fornecer evidências apropriadas e suficientes.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS PELOS AUDITORES INDEPENDENTES - item 31 - 88

31. De forma a orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos e emissão dos seus relatórios de acordo com a NBC TO 3000, este comunicado apresenta a seguir a descrição das orientações sugeridas para asseguração, as quais não são exaustivas, cabendo ao auditor executar sua avaliação de riscos e exercer seu julgamento profissional para determinar a necessidade de executar procedimentos adicionais.

A) DA DEFINIÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS - item 32 ‐ 44

Visão Geral - item 32 - 32

32. Esta seção tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos a serem executados nos trabalhos de asseguração relacionados à definição de bens reversíveis apresentado pela entidade concessionária, conforme os critérios definidos na Resolução 5.860 e eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT quanto à definição de bens reversíveis.

Objeto - item 33

33. O auditor, na sua asseguração sobre a compilação das informações e apuração do cálculo de indenização, deve inicialmente assegurar que os bens considerados como reversíveis pela entidade concessionária estão classificados como bens utilizados na prestação de serviços de conservação, manutenção, monitoramento e operação rodoviários, bem como a própria infraestrutura rodoviária sob concessão, conforme definição na Resolução 5.860 e as definições dispostas no Termo Aditivo e eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT.

Critérios de asseguração -  item 34 - 40

34. A Resolução 5.860 em seu Capítulo II - “Dos Bens Reversíveis” regulamenta os critérios a serem observados na definição dos bens reversíveis que serão incluídos na composição do relatório de bens reversíveis.

35. Conforme o art. 2º, são bens reversíveis os bens utilizados na prestação de serviços de conservação, manutenção, monitoração e operação rodoviários, bem como a própria infraestrutura rodoviária sob concessão, assim considerados:

  • I - edificações, obras civis e melhorias localizadas no sistema rodoviário;
  • II - máquinas, veículos e equipamentos;
  • III - móveis e utensílios;
  • IV - equipamentos de informática;
  • V - sistemas, seus softwares e direitos associados, passíveis de transferência imediata, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, alienação, caução, penhor ou gravames de qualquer natureza;
  • VI - projetos e estudos relacionados a melhorias e ampliação de capacidade do sistema rodoviário, aprovados pela ANTT, conforme disposição contratual e regulatória;
  • VII - licenças ambientais válidas;
  • VIII - despesas diretas com desapropriação e remoção de interferências; e
  • IX - Investimentos em recuperação da rodovia, executados até a data prevista contratualmente, desde que mantidos os parâmetros de desempenho correspondentes ao marco contratual na extinção antecipada do contrato.

36. Os bens de que tratam esse artigo somente serão considerados reversíveis:

  • I - Se contribuírem para a continuidade da prestação do serviço público, auferindo benefícios econômicos futuros para o sistema rodoviário; e,
  • II - quanto aos bens contemplados pelos bens II a IV do item 35 acima, se forem de propriedade da concessionária e possuírem prazo de vida útil remanescente, conforme disposto no Anexo III da Instrução Normativa RFB 1.700, de 14 de março de 2017, e alterações posteriores.

37. Não são considerados reversíveis os bens utilizados pela concessionária exclusivamente em atividades administrativas, bem como os investimentos realizados na prestação de serviços de conservação e manutenção do sistema rodoviário.

38. São considerados reversíveis e não indenizáveis os bens repassados à concessionária pelo Poder Público, mediante termo de arrolamento ou listagem similar anexa ao contrato de concessão.

39. Os bens a que se refere o parágrafo anterior deixarão de ser reversíveis somente quando tenham sido desfeitos mediante prévia autorização do Poder Concedente.

40. Os bens considerados não reversíveis permanecerão sob o controle da concessionária que deles poderá dispor livremente, imediatamente após a extinção antecipada do contrato de concessão.

Procedimentos requeridos - item 41 - 44

41. O auditor deve avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade concessionária relacionados aos investimentos e definição dos bens e seus respectivos investimentos como reversíveis ou não reversíveis, de acordo com a Resolução 5.860 - Seção I, para possibilitar a identificação de riscos de distorções relevantes nas informações e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada para fornecer uma base para planejar e executar procedimentos de asseguração relacionados aos bens e seus investimentos.

Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade concessionária, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados aos bens e seus investimentos, incluindo sua definição.

42. O auditor independente deve efetuar procedimentos de asseguração sobre a composição dos bens definidos como reversíveis para cobrir os seguintes aspectos:

  • a) classificação - os ativos que compõem os bens reversíveis estão classificados de acordo com o Capítulo II da Resolução 5.860, descritas no parágrafo 31 deste documento;
  • b) integridade - não existem ativos que não tenham sido apropriadamente registrados e considerados no cálculo indenizatório;
  • c) direitos - os bens reversíveis registrados e considerados no cálculo indenizatório foram adquiridos ou foram objeto de desembolso financeiro por parte da entidade concessionária durante o período de concessão; e
  • d) para atendimento ao disposto no critério II do item 36 acima, assegurar que todos os bens classificados como reversíveis têm a sua depreciação calculada com base no prazo de vida útil, determinada conforme disposto no Anexo III da Instrução Normativa RFB 1.700, de 14 de março de 2017, e alterações posteriores.

43. O auditor poderá fazer uso de trabalhos de especialistas, sempre que julgar necessário, para a avaliação dos bens incluídos no cálculo da indenização.

44. Adicionalmente, o auditor deve, com base em seu julgamento profissional, determinar e realizar os procedimentos de asseguração, o que inclui, dentre outros procedimentos, o confronto das bases com os saldos contábeis e a utilização de amostragem para obter evidências persuasivas relacionadas com os tópicos mencionados acima.

B) DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS - item 45 ‐ 55

Visão Geral - item 45

45. Esta seção tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos a serem executados nos trabalhos de asseguração relacionados à identificação dos bens reversíveis, conforme os critérios definidos na Resolução 5.860 e em eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT quanto à identificação dos bens reversíveis.

Objeto - item 46

46. O auditor, na sua asseguração sobre a compilação das informações e apuração do cálculo de indenização, deve também assegurar que os bens considerados como reversíveis pela entidade concessionária contenham o mínimo de informação necessária para sua identificação e que possam subsidiar o cálculo de indenização, conforme definição na Resolução 5.860 e as definições dispostas no Termo Aditivo e em eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT.

Critérios de asseguração - item 47 - 50

47. A Resolução 5.860 em seu Capítulo II - “Dos Bens Reversíveis” regulamenta os critérios a serem observados quanto às informações sobre os bens reversíveis da concessão para fins do cálculo da indenização.

48. Conforme art. 3º, para fins de apuração dos valores de indenização eventualmente devidos pelo Poder Concedente, a concessionária deverá apresentar informações sobre os bens reversíveis da concessão, contendo dados referentes:

  • I - à descrição de cada bem, com indicação do código patrimonial que lhe tenha sido atribuído individualmente, bem como sua alocação por centro de custo;
  • II - à localização física do bem, com relação aos bens corpóreos;
  • III - à fundamentação de sua natureza reversível;
  • IV - à data em que o bem se tornou disponível para uso, ou seja, o momento em que se encontrava no local e nas condições necessárias para funcionar;
  • V - ao documento fiscal, aos contratos relacionados com a aquisição de mercadorias ou prestação de serviços e respectivos comprovantes de pagamentos; e
  • VI - à identificação do projeto de engenharia em que o bem foi ativado.

49. No caso específico das edificações e das obras civis, as informações devem ser segregadas, no mínimo em:

  • I - praças de pedágio;
  • II - Sistemas de Atendimento ao Usuário (SAUs);
  • III - delegacias e postos da Polícia Rodoviária Federal;
  • IV - infraestrutura de trechos e dispositivos rodoviários com todos os sistemas viários associados;
  • V - bases de suporte operacional;
  • VI - postos de pesagem veicular; ou
  • VII - postos de fiscalização da ANTT.

50. Adicionalmente, o detalhamento do valor contábil de cada ativo deverá ser composto pelo valor de aquisição somado aos custos necessários para início de operação, e apresentará cópia das respectivas notas fiscais ou dos comprovantes de pagamento, que deverão discriminar, no mínimo, no que couber:

  • I - nome e CNPJ do fornecedor contratado/da empresa contratada;
  • II - número da fatura;
  • III - data dos eventos; e
  • IV - valores dos dispêndios.

Procedimentos requeridos - Classificação dos bens reversíveis e composição do custo histórico - item 51 - 57

51. O auditor deve avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade concessionária relacionados aos investimentos e à identificação dos bens reversíveis e seus respectivos investimentos como reversíveis ou não reversíveis, de acordo com a Resolução 5.860 - Seção I, para possibilitar a identificação de riscos de distorções relevantes nas informações e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada para fornecer uma base para planejar e executar procedimentos de asseguração relacionados aos bens e seus investimentos.

Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade concessionária, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados aos bens e seus investimentos, incluindo sua identificação.

52. O auditor deve obter da concessionária e/ou da ANTT informações detalhadas com relação aos bens reversíveis, incluindo informações mais segregadas caso sejam relacionados a edificações e obras civis, bem como detalhamento dos respectivos valores contábeis de cada ativo compreendido pelo valor de aquisição e os custos necessários para início de operação, incluindo informações suficientes para identificação da documentação suporte aplicável, conforme critérios estabelecidos na resolução.

53. O auditor deve confrontar a composição citada nos itens anteriores, referente aos bens e investimento da data-base de análise, com o respectivo saldo contábil da data-base apresentado nas demonstrações contábeis da concessionária.

54. O auditor deve, por meio de uma amostra dos bens e investimentos descritos na composição citada anteriormente, selecionada com base em seu julgamento profissional, realizar os seguintes procedimentos mencionados a seguir.

55. Para os bens reversíveis, incluindo suas subclassificações:

  • a) obter a documentação suporte dos investimentos, como, por exemplo, nota fiscal/fatura, comprovantes de pagamento, folha de pagamento, planilhas gerenciais de rateio de dispêndios etc.;
  • b) analisar, com apoio de especialistas, sempre que julgado necessário pelo auditor independente, se os investimentos atendem aos critérios de elegibilidade definidos de acordo com a Resolução 5.860 - Seção I;
  • c) efetuar inspeção física do bem; e
  • d) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

C) DO CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO - item 56 ‐ 88

Visão Geral - item 56

56. A Resolução 5.860 regulamenta os procedimentos e a metodologia de cálculo dos valores referentes à indenização por investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados, devidos à entidade concessionária, em caso de extinção antecipada de contratos de concessão de rodovias e se aplica somente aos casos de extinção antecipada por caducidade, relicitação ou falência da entidade concessionária.

Objeto -  item 57

57. Por fim, após assegurar os aspectos cobertos na seção A e B acima, o auditor deve assegurar que a compilação das informações e apuração do cálculo de indenização preparado pela ANTT, com base nas informações obtidas da entidade concessionária, tenham sido elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de forma consistente com a metodologia descrita na Resolução 5.860, eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT e, quando aplicável, de acordo com os critérios selecionados para itens específicos da legislação conforme descritos neste CT.

Critérios de asseguração - item 58 - 60

58. O art. 4º na Seção I - Da Metodologia, do Capítulo III - Do Cálculo da Indenização, da Resolução 5.860 estabelece que os valores da indenização dos bens reversíveis serão calculados pelo custo histórico, considerando a base de ativos contábeis e seus ajustes constantes da Seção II.

59. A Seção II - Do Custo Histórico, do mesmo capítulo, estabelece quais são os ajustes e descontos esperados, passíveis de verificação independente por especialista da parte responsável, bem como quais valores não serão indenizados, conforme detalhado a seguir:

  • a) ajustes e descontos esperados (art. 6º):
    • i. tributos que tenham sido recuperados;
    • ii. despesas financeiras; e
    • iii. depreciação e amortização ajustadas.
    • a.1 - Critérios selecionados para atendimento ao item “a”
    • Para fins da mensuração do cálculo de indenização, os critérios para considerar os ajustes e descontos acima esperados são os a seguir descritos:
      • • no caso de desconto dos tributos que tenham sido recuperados, eventuais créditos tributários recuperáveis serão indenizados caso a entidade concessionária comprove que sua origem se deu em razão de investimentos indenizáveis e que não há possibilidade de sua recuperação, devendo, portanto, serem acrescidos ao valor da indenização;
      • para fins do desconto de despesas financeiras, serão desconsideradas toda e qualquer despesa financeira previamente capitalizada que não esteja nos limites dos critérios estabelecidos no art. 9º da Resolução 5.860; e
      • com relação aos ajustes de depreciação e amortização, a vida útil dos bens de uma forma geral deve seguir o prazo da concessão, conforme o art. 11 da Resolução 5.860, entretanto, para os bens constantes dos incisos II a IV do art. 2º da Resolução 5.860 (máquinas, veículos e equipamentos, móveis e utensílios e equipamentos de informática), a vida útil deverá ser aquela estabelecida no Anexo III da Instrução Normativa RFB 1.700, de 14 de março de 2017, e alterações posteriores. Caberá, entretanto, regra distinta quando um bem não constar da listagem da Receita Federal, caso em que poderá ser utilizada a vida útil diferente, desde que justificado pela agência reguladora ou seu verificador independente.
  • b) não serão indenizados valores registrados no ativo referentes a (art. 7º):
    • I - margem de receita de construção;
    • II - adiantamento a fornecedores, por serviços ainda não realizados;
    • III - bens e direitos que deverão ser cedidos gratuitamente ao Poder Concedente nos termos do contrato de concessão;
    • IV - despesas sem relação com a construção de ativos do sistema rodoviário ou aquisição de bens elencados no artigo 2º;
    • V - custos pré-operacionais, salvo aqueles que comprovadamente representem benefício econômico futuro ao sistema rodoviário;
    •  VI - investimentos em bens reversíveis realizados acima das condições equitativas de mercado.
    • b.1 - Critérios selecionados para atendimento ao item “b”
    • Para fins da mensuração do cálculo de indenização, os critérios para considerar que as custos pré-operacionais que representem comprovadamente benefício econômico futuro ao sistema rodoviário, e que, consequentemente, devem ser indenizados, são os a seguir descritos:
      • nos casos em que os custos pré-operacionais reversíveis, como projeto de engenharia, desapropriação de terreno, licenciamento ambiental, entre outros, que foram aceitos e utilizados, e tenham valor agregado à concessão, devem ser indenizados conforme os arts. 2º e 7º da Resolução 5.860 e, consequentemente, incluídos no contexto dos bens reversíveis nas seções A e B anteriores; e
      • nos casos em que os custos pré-operacionais sejam representados por gastos incorridos antes ou no início da obra, como as despesas com mobilização, instalação de canteiro, administração local, administração da concessionária, seguro, etc., na situação em que as obras às quais estejam relacionadas tais custos não tenham sido concluídas, aproveitadas e utilizadas, sua avaliação seguirá a mesma aplicável para obras em andamento (ver item “c” a seguir), especialmente para comprovar se tais custos representam benefício econômico futuro ao sistema rodoviário e se eventuais custos adicionais devem ser descontados para fins de reparação e/ou de atualização.
    • Com relação aos critérios para considerar se os investimentos tenham sido eventualmente realizados acima das condições equitativas de mercado, vide critérios selecionados no item “e” abaixo.
  • c) gastos com as obras em andamento serão indenizados somente se os bens proverem serviços futuros à infraestrutura rodoviária, sendo que eventual custo para reparar deterioração a obras em andamento será descontado do valor indenizável (art. 8º);
    • c.1 - Critérios selecionados para atendimento ao item “c”
    • Para fins da mensuração do cálculo de indenização, os critérios para considerar que as obras em andamento proverão serviços futuros e quais os gastos necessários para recuperar eventuais deteriorações são os a seguir descritos:
      • para confirmar se a obra em andamento proverá serviços futuros à infraestrutura, a agência reguladora ou verificador independente por ela contratada deverão realizar vistoria in loco para determinar a compatibilidade e completeza da obra frente ao projeto executivo aceito pela ANTT, bem como identificar patologias e irregularidades em relação à obra;
      • as obras em andamento que se esperam prover serviços futuros à infraestrutura rodoviária e, consequentemente, indenizadas para fins da relicitação, são aquelas que fazem parte do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexado ao contrato de concessão, e cuja obra tenha sido formalmente aprovada pela ANTT; e
      • nos casos em que as obras em andamento foram consideradas no cálculo de indenização, a agência reguladora e/ou entidade concessionária devem apresentar um estudo técnico elaborado por área especializada da agência reguladora ou por terceiro, com competência, objetividade e capacidade técnica, informando os valores relativos de restauração da obra em andamento para manutenção dos estimados benefícios econômicos futuros, os quais devem ser estimados com base em parâmetros técnicos do PER, de normativos ou de obras similares de entidades públicas aceitas pela ANTT e, em especial, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
  • d) os custos de empréstimos relativos a investimentos indenizáveis serão capitalizados, para fins de indenização, até a data prevista contratualmente para disponibilização da infraestrutura à operação, mas limitados à taxa Selic vigente na data do investimento (art. 9º);
  • e) para bens indenizáveis decorrentes de contratos com partes relacionadas, será realizada avaliação dos termos e condições dos contratos, seus aditivos e de sua execução, e, em sendo caracterizado que houve transferência de recursos em condições não equitativas de mercado, os valores acima das condições equitativas de mercado não serão considerados para indenização (art. 10); e
    • e.1 - Critérios selecionados para atendimento ao item “e”
    • Para fins da mensuração do cálculo de indenização, os critérios para considerar se as transações com partes relacionadas foram realizadas em condições equitativas de mercado e, portanto, sua contratação aceita pela agência reguladora, são os a seguir descritos:
      • qualquer contratação com parte relacionada deve contemplar um conjunto de documentos específicos que podem incluir:
        • (i) regras de compliance e governança;
        • (ii) contrato particular e termo de referência;
        • (iii) orçamento analítico e planilha de quantidade e preço;
        • (iv) projetos executivos de obras aceitos; e
        • (v) medições de pagamento e notas fiscais;
      • a agência reguladora ou verificador independente por ela contratada deverão avaliar os documentos acima mencionados e elaborar estudo técnico em relação à avaliação dos orçamentos e o nível de aderência dos contratos firmados com partes relacionadas com as condições e governança previstas no contrato de concessão, identificando os desvios e não conformidades; e
      • a avaliação de adequação e aderência dos orçamentos nesses contratos mencionada acima deverá considerar preços compatíveis de mercado ou publicados em sistemas oficiais de custos referenciais de órgãos públicos aceitos pela ANTT, como, por exemplo, tabelas referenciais do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO) do DNIT ou tabelas referenciais do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices (SINAPI) da Caixa Econômica Federal, entre outros, assim como a aplicação de metodologia aceita para precificações dos custos diretos e indiretos, como, por exemplo, o Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes do DNIT.
  • f) para a depreciação ou amortização devem ser aplicadas taxas de forma linear, considerando o prazo entre o momento em que o ativo estiver disponível para uso e a sua vida útil, sendo que o caso da infraestrutura física do trecho rodoviário, a vida útil considerará o prazo final da concessão pelo advento do seu termo definido em contrato (art. 11). O mês final utilizado para aplicação das taxas de depreciação ou amortização utilizadas nos cálculos dos valores dos investimentos não depreciados ou amortizados será o mês de extinção antecipada do contrato de concessão (art. 5º); e
  • g) os valores dos bens indenizáveis serão reajustados pelo IPCA, a partir da data em que o ativo estiver disponível para uso, até a data da extinção antecipada do contrato de concessão (art. 12).

60. Certos aspectos considerados nos critérios específicos acima selecionados podem ter definições e critérios mais detalhados estabelecidos pelo arcabouço de normas e de resoluções existentes no ambiente regulatório aplicável ao sistema rodoviário e deverão ser devidamente considerados pela agência reguladora e/ou verificador independente no processo de mensuração do cálculo de indenização, especialmente as resoluções e portarias a seguir:

  • a) Resolução ANTT 1.187/2005, que trata dos procedimentos de execução de obras e serviços pelas concessionárias nas rodovias federais reguladas;
  • b) Resolução ANTT 3.651/2011, que trata da metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de rodovias federais concedidas, em decorrência de novas obras e serviços;
  • c) Resolução ANTT 5.926/2021, que trata de aspectos relacionados à apuração de haveres e deveres e das indenizações devido aos danos causados sobre a infraestrutura do sistema rodoviária;
  • d) Portaria SUROD/ANTT 378/2021, que disciplina a solicitação, a apresentação e a apreciação de certificado de inspeção acreditada de projetos executivos no âmbito da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (SUROD) da ANTT;
  • e) Portaria SUNIF/ANTT 28/2019, que estabelece as diretrizes para elaboração de estudos e projetos de rodovias no âmbito da Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária (SUINF) da ANTT; entre outras.

Procedimentos requeridos - irem 61

61. Para fins dos procedimentos mencionados nos itens 62 a 88 a seguir, o auditor deve determinar uma amostra com base na materialidade consolidada do total de investimentos realizados (reversíveis e não reversíveis, indenizáveis e não indenizáveis). Caso existam subclassificações definidas na Resolução 5.860 para as quais a metodologia de seleção do auditor não resulte na seleção de pelo menos um bem/investimento para testes em sua amostra, o auditor deve incluir adicionalmente à amostra pelo menos um item para cada uma dessas subclassificações.

Descontos - Tributos recuperáveis - item 62

62. Para a análise dos tributos recuperáveis, o auditor deve aplicar, os seguintes procedimentos:

  • a) obter o relatório auxiliar dos tributos recuperáveis emitido pela entidade concessionária;
  • b) inspecionar a documentação suporte, contábil, gerencial e fiscal, dos tributos recuperáveis que permitam verificar o registro contábil, a memória de cálculo dos impostos, a projeção de aproveitamento futuro dos créditos, assim como o suporte das obrigações acessórias, tais como:
    • EFD contribuições e recibo de entrega,
    • DCTF Declaração de Débitos e Créditos Tributos Federais,
    • DARF e comprovantes de recolhimento, regimes especiais (se houver),
    • Sped Fiscal e recibo de entrega, relatório gerencial de itens e serviços, razão contábil analítico das contas de despesas, incentivos fiscais (se houver), incentivos e benefícios fiscais, reduções de alíquota, créditos presumidos, alíquota 0 (zero) etc. contemplando as premissas, se há algum tema que está sendo discutido judicialmente para o PIS/COFINS e qual a natureza, quais as principais autuações para o PIS e a COFINS e qual o teor da autuação e o status;
  • c) confrontar o resultado do item (a) acima com o saldo de tributos recuperáveis calculados pela entidade concessionária;
  • d) confrontar o saldo de tributos recuperáveis do item (c) acima com o saldo contábil com o objetivo de assegurar a existência da escrituração contábil/fiscal correspondente; e
  • e) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

Ajustes - Créditos tributários não recuperáveis - item 63 - 64

63. Para a análise dos créditos tributários não recuperáveis sobre os bens reversíveis, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos, com o apoio de especialistas, sempre que julgado necessário:

  • a) inspecionar a documentação suporte, contábil, gerencial e fiscal, dos créditos tributários recuperáveis que permitam verificar o registro contábil, a memória de cálculo dos impostos, assim como o suporte das obrigações acessórias, tais como:
    • EFD contribuições e recibo de entrega,
    • DCTF Declaração de Débitos e Créditos Tributos Federais,
    • DARF e comprovantes de recolhimento, regimes especiais (se houver),
    • Sped Fiscal e recibo de entrega, relatório gerencial de itens e serviços, razão contábil analítico das contas de despesas, incentivos fiscais (se houver), incentivos e benefícios fiscais, reduções de alíquota, créditos presumidos, alíquota 0 (zero) etc., contemplando as premissas, se há algum tema que está sendo discutido judicialmente para o PIS/ COFINS e qual a natureza, quais as principais autuações para o PIS e a COFINS e qual o teor da autuação e o status;
  • b) confrontar os resultados obtidos no item (a) acima com o saldo dos créditos tributários não recuperáveis aos bens reversíveis calculados pela entidade concessionária;
  • c) verificar se o cálculo atende aos critérios estabelecidos no item 59 acima; e
  • d) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

64. Este comunicado não se aplica ao exame e/ou asseguração das projeções que sustentam o aproveitamento futuro dos créditos tributários e tampouco sobre as perspectivas futuras da administração, dado que o auditor está assegurando apenas sua fonte e suporte nos registros aplicáveis.

Descontos - Margem de receita de construção - item 65 - 66

65. Para a margem de construção, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:

  • a) obter o relatório auxiliar da margem de construção vinculado a listagens de bens reversíveis, emitido pela entidade concessionária;
  • b) obter memória de cálculo utilizada para contabilização dos valores;
  • c) confrontar o saldo do relatório auxiliar da margem de construção com o saldo contábil, com o objetivo de assegurar a existência da escrituração contábil correspondente, e confrontar com o relatório de cálculo da indenização; e
  • d) determinar uma amostra, conforme item 61 acima, a partir da base considerada no cálculo de indenização e obter documentação suporte que permita analisar a existência e precisão das informações registradas e formalização do contrato de fornecimento determinando as obrigações das partes envolvidas e se os critérios determinados pela ANTT foram atendidos; e e) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

66. Este comunicado não se aplica ao exame e/ou à asseguração das projeções que originaram a margem de construção nem tampouco sobre as perspectivas futuras da administração, dado que o auditor está assegurando apenas sua fonte e suporte nos registros aplicáveis.

Descontos - Adiantamento a fornecedores por serviços não realizados - item 67 - 68

67. Para adiantamento a fornecedores, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:

  • a) obter relatório auxiliar utilizado para contabilização dos valores;
  • b) confrontar o saldo do relatório auxiliar com o saldo contábil, com o objetivo de assegurar a existência da escrituração contábil correspondente, e confrontar com o relatório de cálculo da indenização; e
  • c) determinar uma amostra, conforme item 61 acima, a partir da base considerada no cálculo de indenização e obter documentação suporte que permita analisar a existência e precisão das informações registradas e formalização do contrato de fornecimento determinando as obrigações das partes envolvidas; e
  • d) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

68. Vale ressaltar que se entende como “adiantamentos a fornecedores” os adiantamentos realizados para aquisição de estruturas ainda não construídas e/ou em andamento.

Descontos - Bens e direitos a serem cedidos gratuitamente - item 69

69. Para bens e direitos a serem cedidos gratuitamente ao Poder Concedente nos termos do contrato de concessão, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:

  • a) obter relatório auxiliar com a listagem analítica e valores dos bens;
  • b) confrontar o saldo do relatório auxiliar com o saldo contábil, com o objetivo de assegurar a existência da escrituração contábil correspondente, e confrontar com a relação de itens constantes nos termos de arrolamento de cada contrato, bem como eventuais autorizações da ANTT para desfazimento de bens;
  • c) determinar uma amostra, conforme item 61 acima, a partir da base considerada no cálculo de indenização e obter documentação suporte que permita analisar a existência e precisão das informações registradas, e de acordo com o termo de arrolamento ou listagem similar anexa ao contrato de concessão e que se enquadram como bens e direitos a serem cedidos gratuitamente; e
  • d) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

Descontos - Despesas sem relação com a construção de ativos ou aquisição de bens - item 70

70. Para despesas sem relação com a construção de ativos do sistema rodoviário ou aquisição de bens elencados no artigo 2º da Resolução 5.860, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:

  • a) obter relatório auxiliar utilizado para contabilização dos valores;
  • b) confrontar o saldo do relatório auxiliar com o saldo informado sobre as despesas sem relação com a construção de ativos ou aquisição de bens, com o objetivo de assegurar a integridade da base;
  • c) determinar uma amostra, conforme item 61 acima, a partir da base com a relação de despesas sem relação com a construção de ativos ou aquisição de bens e obter documentação suporte que permita analisar a existência e precisão das informações registradas, verificando se as despesas selecionadas estão de acordo com o art. 2º da Resolução 5.860; e
  • d) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

Descontos e Ajustes - Custos pré-operacionais - item 71 - 72

71. Para os custos pré-operacionais, que sejam considerados como desconto por eventualmente não representarem benefício econômico futuro ao sistema rodoviário, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:

  • a) obter relatório auxiliar utilizado para contabilização dos valores de custos pré-operacionais considerados como descontos;
  • b) confrontar o saldo do relatório auxiliar com o saldo contábil, com o objetivo de assegurar a existência da escrituração contábil correspondente, e confrontar com o relatório de cálculo da indenização;
  • c) determinar uma amostra, conforme item 61 acima, a partir da base considerada no cálculo de indenização, obter da entidade concessionária ou da ANTT documentos comprobatórios, como notas fiscais, comprovantes de pagamento e confrontar nome do fornecedor/da empresa contratada, número da nota fiscal/fatura, data do evento e valor do custo, verificando se os custos foram adequadamente considerados como descontos conforme os critérios do inciso V do art. 7º da Resolução 5.860, especialmente com relação a tais custos não proverem benefício futuro ao sistema rodoviário; e
  • d) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

72. Nas situações em que tais custos pré-operacionais estejam associados a obras em andamento e representem comprovadamente benefício econômico futuro ao sistema rodoviário, e que, consequentemente, sejam ajustados no cálculo e incluídos como parte do valor de indenização, o auditor deve incluir tais gastos no contexto dos procedimentos aplicado aos ajustes de gastos com obras em andamento abaixo.

Ajustes e Descontos - Gastos com obras em andamento - item 73-74

73. Para gastos com obras em andamento que sejam considerados como ajuste ao cálculo de indenização por eventualmente representarem benefício econômico futuro ao sistema rodoviário, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:

  • a) obter relatório auxiliar utilizado para contabilização dos valores de gastos com obras em andamento considerados como ajuste;
  • b) confrontar o saldo do relatório auxiliar com o saldo contábil, com o objetivo de assegurar a existência da escrituração contábil correspondente, e confrontar com o relatório de cálculo da indenização;
  • c) determinar uma amostra, conforme item 61 acima, a partir da base considerada no cálculo de indenização e obter documentação suporte que permita:
    • (i) analisar a existência e precisão das informações registradas;
    • (ii) analisar se a obra à qual tal gasto se refere está prevista no PER constante do contrato de concessão ou aditivos posteriores, e, conforme aplicável;
    • (iii) confirmar se a mesma obra obteve a devida aprovação pela ANTT por meio do Termo de Aprovação de Projeto Executivo; e
    • (iv) obter confirmação da vistoria in loco realizada pela agência reguladora ou seu verificador independente determinando compatibilidade e completeza da obra;
  • d) para a mesma amostra, caso a obra já tenha sido concluída até a finalização dos trabalhos de asseguração, confirmar se tal obra foi subsequentemente, conforme aplicável,
    • (i) aceita pela ANTT por meio do Termo de Recebimento de Obras ou
    • (ii) apresentada à agência como projeto As Built; e
  • e) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

74. Nos casos em que haja desconto de eventual custo para reparar deterioração sobre as obras em andamento analisadas na amostra acima, o auditor deve também:

  • a) obter o estudo técnico elaborado por área especializada da agência reguladora ou por terceiro, informando os valores relativos de restauração da obra em andamento;
  • b) confrontar os valores determinados no estudo técnico com os valores sendo descontados dos gastos com obras em andamento no relatório de cálculo da indenização; e
  • c) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

Descontos - Despesas Financeiras - item 75

75. Para as despesas financeiras que tenham sido capitalizadas e consideradas como desconto ao cálculo de indenização, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:

  • a) obter memória de cálculo utilizada para contabilização dos valores de juros e encargos financeiros capitalizados;
  • b) confrontar o saldo da memória de cálculo com o saldo contábil, com o objetivo de assegurar a existência da escrituração contábil correspondente, e confrontar com o relatório de cálculo da indenização;
  • c) determinar uma amostra conforme item 61 acima, a partir da base considerada no cálculo de indenização e obter documentação suporte que permita analisar a existência e precisão das informações registradas e formalização do contrato de empréstimo; e
  • d) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes

Ajustes - Juros e Encargos Financeiros Capitalizados, limitados à Selic - item 76

76. Para juros e encargos financeiros capitalizados considerados como ajuste ao cálculo de indenização, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:

  • a) obter memória de cálculo utilizada para contabilização dos valores de juros e encargos financeiros capitalizados;
  • b) confrontar o saldo da memória de cálculo com o saldo contábil, com o objetivo de assegurar a existência da escrituração contábil correspondente, e confrontar com o relatório de cálculo da indenização;
  • c) obter a conciliação entre os custos de financiamento registrados no saldo contábil e os custos considerados para fins de cálculo da indenização. Para os itens que apresentarem divergências, verificar se a base do cálculo atende aos critérios estabelecidos na Resolução 5.860;
  • d) determinar uma amostra conforme item 61 acima, a partir da base considerada no cálculo de indenização e obter documentação suporte que permita analisar:
    • (i) a existência e a precisão das informações registradas e a formalização do contrato de empréstimo; e
    • (ii) o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 9º da Resolução 5.860, com destaque ao limite da taxa Selic e datas de início de fim dos juros capitalizados; e
  • e) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

Descontos - Avaliação dos termos e condições dos contratos com partes relacionadas - item 77 - 79

77. O auditor deve confirmar o entendimento sobre a definição de partes relacionadas com a administração da entidade concessionária e a extensão dos seus níveis de relacionamento para fins dos procedimentos a seguir, tomando por base os conceitos existentes no contrato original de concessão entre ANTT e entidade concessionária, bem como obter representação específica e formal da entidade concessionária com a lista de suas partes relacionadas. Espera-se que tais conceitos estejam substancialmente alinhados com a definição existente nas normas contábeis brasileiras em vigor relacionadas a esse tema.

78. O auditor deve avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade concessionária relativo à contratação de partes relacionadas para identificar riscos de distorções relevantes nas informações repassadas à ANTT e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade concessionária, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relativos às informações de partes relacionadas.

79. Para fins de atendimento que trata da avaliação dos termos e das condições dos contratos com partes relacionadas e, quando em condições não equitativas de mercado, o consequente desconto de valores acima de condições equitativas, o auditor deve confirmar se a entidade concessionária celebrou contratos com partes relacionadas e efetuar os seguintes procedimentos:

  • a) obter a composição analítica dos contratos celebrados com partes relacionadas, incluindo procedimentos de validação da integridade da base, analisando se todas as partes relacionadas identificadas nas movimentações contábeis foram consideradas na composição analítica;
  • b) determinar uma amostra conforme item 61 acima, com base na composição analítica dos contratos celebrados com partes relacionadas e obter respectivos contratos, termos aditivos e documentação suporte que permita analisar:
    • (i) se a contratação da parte relacionada foi aprovada pelos membros da administração;
    • (ii) se a contratação da parte relacionada foi aprovada pelos acionistas minoritários, se assim prevista no contrato de concessão; e
    • (iii) se foram cumpridas todas as disposições de eventual acordo de acionistas firmado;
  • c) adicionalmente, para a mesma amostra, obter e analisar o estudo técnico elaborado pela agência reguladora ou por seu verificador independente, para confirmar a existência de documentação aplicável e a aderência dos preços contratados com referências de mercado;
  • d) confrontar os valores de desvios e não conformidades determinadas no estudo técnico com os valores sendo descontados no relatório de cálculo da indenização para os investimentos realizados por meio de contratos com partes relacionadas; e
  • e) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

Descontos - Depreciação e amortização dos bens - item 80 - 85

80. O auditor deve efetuar teste de recálculo da depreciação e amortização acumuladas, considerando o período incorrido desde a data em que o bem se encontrava disponível para uso até extinção antecipada do contrato de concessão por meio da assinatura do aditivo contratual de relicitação, conforme critérios estabelecidos no art. 5º da Resolução 5.860.

81. Para tanto, o auditor deve considerar uma amostra de bens conforme o nível de segurança desejado e de evidência substantiva planejada. Alternativamente, o auditor pode utilizar-se de técnicas de auditoria assistida por computador (TAACs) para efetuar o teste sobre a totalidade dos bens.

82. Ao realizar o teste, o auditor deve avaliar:

  • a) se a vida útil considerada pela ANTT é apropriada no contexto dos critérios estabelecidos no art. 11 da Resolução 5.860;
  • b) a adequação da data em que o bem se encontrava disponível para uso, pela verificação de documentação suporte que evidencie o início da operação do bem após sua construção e/ou aquisição; e
  • c) a adequação da data de cessação da depreciação ou amortização, conforme início do processo de relicitação em si, por meio de documentação suporte que evidencie tais fatos.

83. Para fins dos ativos relacionados à infraestrutura física do trecho rodoviário, o auditor deve considerar a vida útil com base no prazo final da concessão pelo advento do termo definido em contrato.

84. Este comunicado não se aplica ao exame de eventuais projeções que possam ter sido originalmente consideradas na determinação da vida útil de certos ativos e tampouco sobre as perspectivas futuras da administração.

85. A avaliação de vidas úteis no nível da classe do ativo, em vez de no nível do ativo individual, geralmente é apropriada apenas quando a entidade concessionária possui um pequeno número de classes de ativos com uma única vida útil atribuída a cada uma das classes e teste apropriado da classificação de ativos seja realizado.

Ajustes - Atualização monetária - item 86 - 88

86. O auditor deve efetuar teste de recálculo da correção dos valores dos bens indenizáveis considerando o ajuste do custo pela variação relativa do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data em que o bem se encontrava disponível para uso até a data de extinção antecipada do contrato de concessão, conforme critério estabelecido no art. 12 da Resolução 5.860.

87. Para tanto, o auditor deve considerar uma amostra de bens conforme o nível de segurança desejado e de evidência substantiva planejada. Alternativamente, fica a critério do auditor determinar o método mais apropriado para realização dos testes, podendo ser utilizado, entre outras, a técnica de auditoria assistida por computador (TAACs) para efetuar o teste sobre a totalidade dos bens.

88. Ao realizar o teste, o auditor deve avaliar:

  • a) a adequação dos índices utilizados pela ANTT, em conformidade com índices publicados por órgão competente;
  • b) a adequação da data em que o bem se encontrava disponível para uso, pela verificação de documentação suporte que evidencie o início da operação do bem após sua construção e/ou aquisição; e
  • c) a razoabilidade da data estimada de extinção antecipada do contrato de concessão, caso ainda não tenha sido oficialmente determinada a conclusão do processo de relicitação.

OUTRAS COMUNICAÇÕES - item 89

89. O auditor deve considerar se, em conformidade com os termos da contratação e outras circunstâncias do trabalho, algum assunto que chegou ao seu conhecimento deve ser comunicado às partes responsáveis, incluindo eventuais exceções identificadas como resultado dos procedimentos executados durante o processo de asseguração.

FORMAÇÃO DA CONCLUSÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES - item 90 ‐ 92

90. O auditor independente deve expressar uma opinião sem modificação quando ele concluir que, com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, as informações contidas nas informações fornecidas pela entidade concessionária que sustentam e apuração do cálculo de indenização pela ANTT foram compiladas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos dos respectivos Termos Aditivos, assim como a metodologia e critérios definidos na Resolução 5.860, eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT relacionadas ao processo de relicitação, e, quando aplicável, de acordo com os critérios selecionados para itens específicos da legislação conforme descritos neste CT, em atendimento à Lei 13.448 e ao Decreto 9.957.

91. O auditor independente deve expressar uma opinião com modificação nas seguintes circunstâncias, quando no seu julgamento profissional:

  • a) existir uma limitação no alcance e o efeito desse assunto seja relevante. Em tais casos, o auditor deve expressar uma opinião com ressalva se os possíveis efeitos forem relevantes ou se abster de apresentar uma opinião se os possíveis efeitos forem relevantes e generalizados; ou
  • b) a informação do objeto estiver distorcida de forma relevante.

Em tais casos, o auditor deve expressar uma opinião com ressalvas se os efeitos forem relevantes ou uma opinião adversa, se os efeitos forem relevantes e generalizados.

92. Com o objetivo de manter a consistência por parte dos auditores independentes na emissão dos relatórios, este comunicado contém o modelo de relatório de asseguração razoável para o objeto de asseguração.

O exemplo de relatório é apenas uma orientação e não contempla eventuais modificações que possam ser necessárias em circunstâncias específicas, nos termos previstos na NBC TO 3000.

  • A - Modelo de relatório de asseguração razoável sobre a compilação das informações e apuração do cálculo da indenização.

RESTRIÇÃO AO USO E DISTRIBUIÇÃO DO RELATÓRIO - item 93

93. Dadas as circunstâncias desse trabalho de propósito específico ao processo de relicitação, o auditor independente deve considerar apropriado indicar que o relatório de asseguração é direcionado apenas aos usuários previstos nos termos da legislação aplicável e que a sua responsabilidade jurídica é devida em relação às partes apropriadas, quais sejam, a ANTT, partes contratantes que não sejam a própria ANTT e a entidade concessionária.

VIGÊNCIA - item 94

94. Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às relicitações iniciadas após essa data.

Brasília, 9 de novembro de 2022.

CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR - Presidente

Ata CFC n.º 1.092.

A - MODELO DE RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE A COMPILAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

Relatório de asseguração razoável sobre a compilação das informações e apuração do cálculo dos valores de indenização

[Destinatário apropriado - ANTT e entidade concessionária]

Alcance

Fomos contratados para apresentar um relatório de asseguração razoável sobre a compilação das informações e apuração do cálculo dos valores de indenização da [nome da entidade] (a concessionária) referente ao período [abrangência do cálculo], apresentados no Anexo I, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957, e da Resolução 5.860, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Responsabilidades da Administração

A ANTT é responsável pela elaboração do cálculo dos valores de indenização, apresentado no Anexo I deste relatório, o qual foi elaborado com base nas informações prestadas, de responsabilidade da Administração da Concessionária, e de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução 5.860, orientações complementares nas [portarias/notas técnicas XX, YY e ZZ] emitidas pela ANTT] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANTT] e, quando aplicável, de acordo com os critérios selecionados para itens específicos da legislação, conforme descrito na Seção C do CTO 08 do CFC (incluído no Anexo [II] deste relatório), que dispõem sobre os procedimentos e a metodologia de cálculo dos valores de indenização referentes aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados, como parte do processo de relicitação dos contratos de parceria no setor de infraestrutura rodoviária de que trata a Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957.

A ANTT também é responsável pelos controles internos que ela determinou como necessários para elaboração do cálculo dos valores de indenização, assim como a Administração da Concessionária é responsável pelos controles internos para permitir que as informações prestadas como base para o referido cálculo estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Nossa independência e controle de qualidade

Cumprimos com os requisitos de independência e outros requerimentos de éticas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) das NBCs PG 100 e 200 e NBC PA 291, que são fundamentados nos princípios de integridade, objetividade e competência profissional e que também consideram o sigilo e o comportamento dos profissionais.

Aplicamos os padrões brasileiros e internacionais de controle de qualidade estabelecidos na Norma Brasileira de Controle de Qualidade NBC PA 01, emitida pelo CFC, e, dessa forma, mantemos apropriado sistema de controle de qualidade que inclui políticas e procedimentos relacionados ao cumprimento dos requerimentos de ética, padrões profissionais, exigências legais e requerimentos regulatórios.

Responsabilidades dos auditores independentes

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre se as informações e apuração do cálculo dos valores de indenização, apresentadas no Anexo I, foram compiladas de acordo com os critérios definidos na Resolução 5.860, elaborado pela ANTT para cumprir com os requisitos da Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957. Conduzimos nosso trabalho de acordo com o Comunicado CTO [XX], emitido pelo CFC, tomando por base a NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ISAE 3000 (Revised), Assurance Engagements Other than Audits or Reviews of Historical Financial Information). Essa norma requer que o trabalho seja planejado e executado para a obtenção de segurança razoável sobre se as informações e a apuração do cálculo dos valores de indenização, apresentadas no Anexo I deste relatório, foram compiladas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios definidos na Resolução 5.860, as orientações complementares nas [portarias/notas técnicas XX, YY e ZZ] emitidas pela ANTT] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANTT] e, quando aplicável, de acordo com os critérios selecionados para itens específicos da legislação, conforme descrito na Seção C do CTO 08 do CFC (incluído no Anexo [II] deste relatório), para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957.

Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes. Os procedimentos aplicados basearam-se na nossa compreensão do processo adotado pela ANTT para a elaboração do cálculo dos valores de indenização e de outras circunstâncias do trabalho e da nossa consideração sobre distorções relevantes que poderiam existir nas informações, independentemente de estas serem causadas por fraude ou erro. Entretanto, tais procedimentos não incluem a investigação ou detecção de fraude ou erro.

Os procedimentos selecionados dependem de nosso julgamento, inclusive a avaliação dos riscos dos controles não atenderem significativamente aos critérios. Ao fazer tais avaliações, consideramos os controles internos implantados para permitir apresentação de informações para elaboração do cálculo dos valores de indenização, a fim de estabelecer procedimentos adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da concessionária. Acreditamos que as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para fundamentar nossa opinião.

Opinião

Em nossa opinião, baseada nos procedimentos realizados, as informações e apuração do cálculo dos valores de indenização referente ao período [abrangência do cálculo], apresentadas no Anexo I deste relatório, foram compiladas em todos os aspectos relevantes, de acordo com a metodologia e critérios definidos na Resolução n.º 5.860/2019[, as orientações complementares nas [portarias / notas técnicas XX, YY e ZZ] emitidas pela ANTT] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANTT] e, quando aplicável, de acordo com os critérios selecionados para itens específicos da legislação, conforme descrito na Seção C do CTO 08 do CFC (incluído no Anexo [II] deste relatório), para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957.

Restrição de uso e distribuição do relatório

De acordo com os termos do nosso trabalho, este relatório foi elaborado para a administração da concessionária e a ANTT, visando atender ao requerimento do item [X.XX] do Termo Aditivo [referência ao termo e contrato], para cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957, e não deve ser apresentado ou distribuído a terceiros, tendo em vista sua finalidade específica descrita no primeiro parágrafo deste relatório.

Qualquer outra parte que não seja a concessionária ou a ANTT que obtiver acesso ao nosso relatório ou à cópia dele e confiar nas informações contidas em nosso relatório (ou qualquer parte dele) irá fazê-lo por sua própria conta e risco. Não aceitamos ou assumimos qualquer responsabilidade e negamos qualquer responsabilidade perante qualquer outra parte que não seja a [nome da entidade], a ANTT e/ou [identificar outras partes apropriadas ou contratantes] pelo nosso trabalho, pelo relatório de asseguração razoável ou pelas nossas conclusões

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente] [Nome do auditor independente]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]
[Assinatura do auditor independente]

ANEXO I - RELATÓRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (RCI)

Relatório de Cálculo dos Investimentos em Bens Reversíveis não Amortizados
 
Investimentos realizados em Bens Reversíveis - art. 2º:
VALORES
(+) Edificações, obras civis e melhorias localizadas no sistema rodoviário - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, I;  R$
(+) Máquinas, veículos e equipamentos - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, II;  R$
(+) Móveis e utensílios - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, III;  R$
(+) Equipamentos de informática - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, IV;  R$
(+) Sistemas, seus softwares e direitos associados - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, V;  R$
(+) Projetos e estudos relacionados a melhorias e ampliação do sistema rodoviário - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, VI;  R$
(+) Licenças ambientais válidas - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, VII;  R$
(+) Despesas diretas com desapropriação e remoção de interferências - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, VIII;  R$
(+) Investimentos em recuperação da rodovia- Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, IX;  R$
(=) Custo de Histórico de Aquisição/construção dos bens reversíveis  R$
(-) Indisponibilidade de documentações conforme art. 3º § 2º - Custos diretos  R$
(-) Indisponibilidade de documentações conforme art. 3º § 2º - Custos capitalizados  R$
(=) Custo de Histórico de Aquisição/construção dos bens reversíveis indenizáveis Investimentos realizados em bens reversíveis não indenizáveis - em conformidade, do art. 2º:  R$
(-) Descontos decorrentes da Resolução 5.860  R$
(-) Tributos que tenham sido recuperados, referenciado ao art. 6º;  R$
(-) Despesas Financeiras, referenciado ao art. 6º;  R$
(-) Depreciação e Amortização - referenciado ao art. 6º e ajustadas segundo o Art. 11º;  R$
(-) Margem de Construção - referenciado ao art. 7º, I;  R$
(-) Adiantamentos a Fornecedores, referenciado ao art. 7º, II;  R$
(-) Bens e direitos que deverão ser cedidos gratuitamente ao Poder Concedente, referenciado ao art. 7º, III;  R$
(-) Despesas sem relação com ativos do sistema rodoviário ou aquisição de bens elencados no artigo 2º - referenciado ao art. 7º, IV;  R$
(-) Custos pré-operacionais - referenciado ao art. 7º, V;  R$
(-) Investimentos em bens reversíveis realizados acima das condições equitativas de mercado - referenciado ao art. 7º, VI;  R$
(-) Eventuais custos de reparação a deterioração de obras, referenciado ao §único, art. 8º;  R$
(+/-) Ajustes decorrentes da Resolução 5.860  R$
(+) Custos de Financiamento Limitado à Selic - referenciado ao §único, art. 9º;  R$
(-) Custos decorrentes de contratos com partes relacionadas - referenciado ao §único, art. 10º;  R$
(+) Créditos Tributários recuperáveis, referenciado ao art. 6º;  R$
(+) Aplicação da Atualização Monetária, referenciada ao art. 12º;  R$
(=) Valor dos Indenizável dos Bens Reversíveis  R$






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