NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
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NBC-CTO-08 - TRABALHOS DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL EM CONEXÃO COM O PROCESSO DE RELICITAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIAS RODOVIÁRIAS - PDF - DOU 02/12/2022
Por Américo G Parada Fº - contador - Coordenador do COSIFE
1. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES DA NBC-CTO-08
4. OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A NBC-CTO-08
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTO 08, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Orientação aos auditores independentes para os trabalhos de asseguração razoável em conexão com processo de relicitação dos contratos de parcerias rodoviárias, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957, e para fins de cumprimento da Resolução 5.860, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei 9.295/1946, alterado pela Lei 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norm-v4a Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 05/2022 do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon):
OBJETIVO - item 1
1. Este Comunicado Técnico (CT) tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos a serem executados para a emissão dos relatórios de asseguração razoável referente ao processo de relicitação dos contratos de concessões rodoviárias federais, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, de 5 de junho de 2017 (Lei 13.448), regulamentada pelo Decreto 9.957, de 6 de agosto de 2019 (“Decreto 9.957”), incluindo os aspectos específicos da Resolução 5.860 de 3 de dezembro de 2019 (“Resolução 5.860”) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e de correspondentes ofícios-circulares, portarias, notas técnicas e orientações relacionados ao processo de relicitação (“eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT”).
INTRODUÇÃO - item 2
2. A Lei 13.448 estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, definidos nos termos da Lei 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), e altera a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
3. O art. 15 da Lei 13.448/2017 menciona que a relicitação do contrato de parceria será condicionada à celebração de Termo Aditivo com o atual contratado e, ainda de acordo com art. 17, o órgão ou a entidade competente deverá promover o estudo técnico necessário de forma precisa, clara e suficiente para subsidiar a relicitação dos contratos de parceria, visando assegurar sua viabilidade econômico-financeira e operacional.
4. O Decreto 9.957 foi emitido para regulamentar o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário e, em seus arts. 7º e 11, mencionam a necessidade de trabalhos a serem executados por auditores independentes, como se observa a seguir:
5. Nesse sentido, este CT apresenta o entendimento sobre a necessidade da agência reguladora relativa à atuação dos auditores independentes, orienta sobre as normas de auditoria e asseguração aplicáveis, o tipo de trabalho e os procedimentos a serem usualmente executados, que devem ser verificados para cada trabalho, mediante uma avaliação de riscos, conforme descrito nos itens 29 e 30 deste CT, assim como contempla modelos de relatórios a serem emitidos para os processos de relicitação considerando os períodos aplicáveis de cada relicitação. Para fins deste CT, “período” refere-se ao período determinado em cada processo de relicitação.
DEFINIÇÕES - item 6
6. Para fins deste comunicado e para o cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957, e para fins de cumprimento da Resolução 5.860, os termos possuem os seguintes significados:
Relicitação: procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim, neste caso em especial aos contratos de parceria no setor rodoviário, cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente, e desde que estejam garantidas a continuidade, regularidade e eficiência na prestação dos serviços contratados aos usuários bem como a transparência, necessidade e adequação das decisões dos órgãos e das entidades competentes.
NOTA DO COSIFE: Vocabulário: Relicitação = Segunda Licitação = Nova Licitação
Termo aditivo: documento celebrado com a atual entidade concessionária e condicionante para a relicitação do contrato de parceria, no qual constarão a aderência aos termos da relicitação e posterior extinção do contrato original, a suspensão de obrigações de investimentos vincendas não consideradas como essenciais, as condições mínimas de prestação de serviço durante o período da relicitação até o início de um novo contrato de parceria, a previsão do pagamento de indenização e adoção de arbitragem e outros mecanismos de resolução de conflitos com relação ao cálculo de indenização, entre outros elementos julgados pertinentes pela agência reguladora.
Bens reversíveis: bens utilizados na prestação de serviços de conservação, manutenção, monitoração e operação rodoviários, bem como a própria infraestrutura rodoviária sob concessão, e se contribuírem para a continuidade da prestação do serviço público, auferindo benefícios econômicos futuros para o sistema rodoviário conforme definições do art. 2º da Resolução 5.860.
Bens não reversíveis: não são considerados reversíveis os bens utilizados pela concessionária exclusivamente em atividades administrativas, bem como os investimentos realizados na prestação de serviços de conservação e manutenção do sistema rodoviário.
ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AOS AUDITORES INDEPENDENTES
7. O escopo deste trabalho possui características específicas, destacando-se os aspectos quantitativos e qualitativos, principalmente no que se refere ao cálculo da indenização a ser elaborado pela ANTT.
8. Consoante o previsto na NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ISAE 3000 - Assurance Engagements Other than Audits or Reviews of Historical Financial Information), essa norma deve ser aplicada a trabalhos de asseguração que não se constituam em auditoria nem em revisão de informações financeiras históricas.
9. Também, conforme o item 10 da NBC TO 3000, ao conduzir o trabalho de asseguração, os objetivos dos auditores independentes são:
10. Assim, em função do escopo abaixo descrito, os trabalhos de asseguração sobre a compilação das informações contidas no cálculo de indenização preparado pela ANTT, para fins de cumprimento da Resolução 5.860, deverão ser executados consoante às normas gerais previstas na NBC TO 3000 e as orientações deste comunicado, que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos usuais e específicos a serem executados pelo auditor nesses trabalhos.
11. Para fins dos objetivos e das necessidades da ANTT, os trabalhos devem ser de asseguração razoável.
O trabalho de asseguração razoável é o trabalho de asseguração no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão.
A conclusão do auditor independente é emitida de forma que o possibilite expressar sua opinião sobre o resultado da mensuração ou da avaliação de determinado objeto, de acordo com os critérios aplicáveis.
Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com a NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes.
12. Dessa forma, o auditor deve executar os procedimentos necessários, com o objetivo de emitir relatório contendo opinião sobre se as informações contidas no cálculo da indenização apresentado pela ANTT em relação à entidade concessionária foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as exigências contidas na Resolução 5.860 e eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT aplicáveis ao cálculo da indenização.
13. Em relação ao parágrafo anterior, para fins do cálculo de indenização, o auditor deve executar procedimentos de asseguração razoável específicos apresentados neste CT, baseados nos requerimentos e exigências da Resolução 5.860 bem como nas definições dispostas no Termo Aditivo, de eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT e, quando aplicável, de acordo com os critérios selecionados para itens específicos da legislação conforme descritos neste CT.
14. Como esperado em trabalhos de asseguração, esse trabalho possui, pelo menos, três partes: a parte responsável, o auditor independente e os usuários previstos.
Dependendo das circunstâncias de cada processo de relicitação, pode haver também uma função separada de mensurador ou avaliador, normalmente referida como “verificador independente”, ou de parte contratante que não a própria parte responsável.
Além do próprio auditor independente, os papéis desempenhados pelas partes responsáveis, pelo mensurador ou avaliador e pela contratante podem variar, mas geralmente devem possuir as seguintes funções:
Os usuários previstos são indivíduos, organizações ou grupo de indivíduos e organizações que o auditor espera que tenham acesso ao relatório de asseguração.
No caso do processo de relicitação, os usuários previstos podem ser a própria entidade concessionária, em relação à compilação das informações e apuração do cálculo dos valores de indenização preparado pela ANTT, os acionistas das concessionárias envolvidas, bem como outros entes públicos ou autarquias que venham a participar do processo de relicitação juntamente com a agência reguladora.
PLANEJAMENTO - item 15
15. De acordo com o item 40 da NBC TO 3000, o auditor independente deve planejar o trabalho para que ele seja executado de forma eficaz, incluindo a definição do alcance, da época e da coordenação do trabalho; assim como determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos planejados que são requeridos de forma a alcançar o seu objetivo.
MATERIALIDADE - item 16
16. O auditor independente deve levar em consideração a materialidade quando planejar e executar o seu trabalho, inclusive ao determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos; e avaliar se a informação do objeto está livre de distorções relevantes.
CONTROLES INTERNOS - item 17 - 18
17. O auditor independente deve obter entendimento dos controles internos da entidade concessionária relacionados ao cumprimento das obrigações assumidas no Termo Aditivo, especialmente em relação aos dados e informações apresentados à ANTT e que fundamentam o cálculo da indenização devida pelos bens reversíveis não amortizados.
18. Entender os controles internos sobre a informação do objeto auxilia o auditor independente a identificar os tipos de distorções e fatores que afetam o risco de distorções relevantes na informação do objeto.
O auditor independente é requerido a avaliar o desenho dos controles relevantes e a determinar se eles foram implementados mediante a execução de procedimentos além de indagação ao pessoal responsável pela informação do objeto.
O julgamento profissional é necessário para determinar quais controles são relevantes às circunstâncias do trabalho e se estes serão testados durante o processo de asseguração.
TRABALHO DE ESPECIALISTAS - item 19 - 20
19. Determinados aspectos dos objetos submetidos aos trabalhos de asseguração poderão requerer especialização, o que demandará o uso de especialistas (do auditor) com capacidade técnica e experiência, entre outros, em projetos de infraestrutura.
De acordo com o item 52 da NBC TO 3000, citado a seguir, o auditor independente, sempre que aplicável, deve entender a natureza do trabalho do especialista (do auditor) com objetivo de compreender o serviço para o qual o especialista é utilizado na extensão que lhe permita aceitar a responsabilidade pela conclusão em relação às informações sobre o objeto.
O auditor independente avalia até que ponto os serviços de especialista (do auditor) devem ser utilizados para formar a sua própria conclusão.
20. Igualmente, a parte responsável pode também utilizar o trabalho de especialista, mensurador ou avaliador da parte responsável que possui conhecimento sobre o objeto ou elementos do objeto avaliado.
Na situação em que a informação a ser usada como evidência tenha sido elaborada pelo especialista da parte responsável, o auditor independente deve levar em consideração a significância do trabalho desse especialista para os seus propósitos:
CONSIDERAÇÕES DE FRAUDE E ATOS ILEGAIS - item 21 - 22
21. A responsabilidade primária pela prevenção e detecção de fraude e de atos ilegais é dos responsáveis pela governança e da administração da entidade concessionária.
Portanto, é importante que a administração, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança, enfatize a prevenção de fraude, o que pode reduzir as oportunidades de sua ocorrência, e a dissuasão de fraude, o que pode persuadir os indivíduos a não perpetrar fraude por causa da probabilidade de detecção e punição.
22. Por sua vez, o auditor é responsável por obter segurança razoável de que as informações, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro.
Devido às limitações inerentes nos trabalhos do auditor, há risco inevitável de que algumas distorções relevantes nas informações possam não ser detectadas, apesar dos procedimentos executados pelos auditores tenham sido devidamente planejados e realizados.
EXIGÊNCIAS ÉTICAS RELEVANTES - item 23
23. O auditor deve cumprir com as exigências éticas relevantes aplicáveis aos trabalhos de asseguração ou outras exigências profissionais impostas por leis ou regulamentos que contenham requisitos ou exigências similares aplicáveis a esses trabalhos.
REPRESENTAÇÕES FORMAIS - item 24 - 28
24. O auditor deve obter representações formais da administração da entidade concessionária e da ANTT, conforme aplicável, contendo sua responsabilidade em relação a documentos e informações relacionados aos objetos relativos aos trabalhos de asseguração de acordo com a norma NBC TO 3000, confirmando, entre outros, os seguintes aspectos e responsabilidades:
25. As normas de asseguração também estabelecem que o auditor deve obter uma carta de representação da alta administração ou responsáveis pela governança da parte responsável, sobre temas significativos e afirmações básicas em relação ao objeto de asseguração.
Adicionalmente, a administração da parte responsável e/ou da entidade concessionária deve concordar em informar fatos que podem afetar as informações (dados) em relação ao objeto de asseguração, dos quais tenha tomado conhecimento durante o período entre a data do relatório do auditor e a data de sua utilização/publicação.
26. O auditor independente deve avaliar também se é necessária a obtenção de representação de outras partes apropriadas que venham a ser envolvidas com o objeto de asseguração quando assim envolvidas pela agência reguladora, notadamente eventual parte contratante e/ou eventual mensurador, avaliador ou verificador independente.
27. Se o auditor independente determinar que é necessário obter uma ou mais representações adicionais para dar suporte a outras evidências relevantes para a informação do objeto, o auditor deve requerer tais representações por escrito.
28. As representações devem estar na forma de carta endereçada ao auditor independente datada o mais próximo possível, mas não depois da data do relatório de asseguração do auditor, conforme item 59 da NBC TO 3000.
OBTENÇÃO DE EVIDÊNCIAS - Consideração de riscos e respostas aos riscos - item 29 - 30
29. Com base no seu entendimento, o auditor independente deve:
30. Nesse sentido, o auditor deve obter evidência apropriada e suficiente sobre a efetiva operação dos controles relevantes quando:
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS PELOS AUDITORES INDEPENDENTES - item 31 - 88
31. De forma a orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos e emissão dos seus relatórios de acordo com a NBC TO 3000, este comunicado apresenta a seguir a descrição das orientações sugeridas para asseguração, as quais não são exaustivas, cabendo ao auditor executar sua avaliação de riscos e exercer seu julgamento profissional para determinar a necessidade de executar procedimentos adicionais.
A) DA DEFINIÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS - item 32 ‐ 44
Visão Geral - item 32 - 32
32. Esta seção tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos a serem executados nos trabalhos de asseguração relacionados à definição de bens reversíveis apresentado pela entidade concessionária, conforme os critérios definidos na Resolução 5.860 e eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT quanto à definição de bens reversíveis.
Objeto - item 33
33. O auditor, na sua asseguração sobre a compilação das informações e apuração do cálculo de indenização, deve inicialmente assegurar que os bens considerados como reversíveis pela entidade concessionária estão classificados como bens utilizados na prestação de serviços de conservação, manutenção, monitoramento e operação rodoviários, bem como a própria infraestrutura rodoviária sob concessão, conforme definição na Resolução 5.860 e as definições dispostas no Termo Aditivo e eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT.
Critérios de asseguração - item 34 - 40
34. A Resolução 5.860 em seu Capítulo II - “Dos Bens Reversíveis” regulamenta os critérios a serem observados na definição dos bens reversíveis que serão incluídos na composição do relatório de bens reversíveis.
35. Conforme o art. 2º, são bens reversíveis os bens utilizados na prestação de serviços de conservação, manutenção, monitoração e operação rodoviários, bem como a própria infraestrutura rodoviária sob concessão, assim considerados:
36. Os bens de que tratam esse artigo somente serão considerados reversíveis:
37. Não são considerados reversíveis os bens utilizados pela concessionária exclusivamente em atividades administrativas, bem como os investimentos realizados na prestação de serviços de conservação e manutenção do sistema rodoviário.
38. São considerados reversíveis e não indenizáveis os bens repassados à concessionária pelo Poder Público, mediante termo de arrolamento ou listagem similar anexa ao contrato de concessão.
39. Os bens a que se refere o parágrafo anterior deixarão de ser reversíveis somente quando tenham sido desfeitos mediante prévia autorização do Poder Concedente.
40. Os bens considerados não reversíveis permanecerão sob o controle da concessionária que deles poderá dispor livremente, imediatamente após a extinção antecipada do contrato de concessão.
Procedimentos requeridos - item 41 - 44
41. O auditor deve avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade concessionária relacionados aos investimentos e definição dos bens e seus respectivos investimentos como reversíveis ou não reversíveis, de acordo com a Resolução 5.860 - Seção I, para possibilitar a identificação de riscos de distorções relevantes nas informações e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada para fornecer uma base para planejar e executar procedimentos de asseguração relacionados aos bens e seus investimentos.
Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade concessionária, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados aos bens e seus investimentos, incluindo sua definição.
42. O auditor independente deve efetuar procedimentos de asseguração sobre a composição dos bens definidos como reversíveis para cobrir os seguintes aspectos:
43. O auditor poderá fazer uso de trabalhos de especialistas, sempre que julgar necessário, para a avaliação dos bens incluídos no cálculo da indenização.
44. Adicionalmente, o auditor deve, com base em seu julgamento profissional, determinar e realizar os procedimentos de asseguração, o que inclui, dentre outros procedimentos, o confronto das bases com os saldos contábeis e a utilização de amostragem para obter evidências persuasivas relacionadas com os tópicos mencionados acima.
B) DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS - item 45 ‐ 55
Visão Geral - item 45
45. Esta seção tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos a serem executados nos trabalhos de asseguração relacionados à identificação dos bens reversíveis, conforme os critérios definidos na Resolução 5.860 e em eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT quanto à identificação dos bens reversíveis.
Objeto - item 46
46. O auditor, na sua asseguração sobre a compilação das informações e apuração do cálculo de indenização, deve também assegurar que os bens considerados como reversíveis pela entidade concessionária contenham o mínimo de informação necessária para sua identificação e que possam subsidiar o cálculo de indenização, conforme definição na Resolução 5.860 e as definições dispostas no Termo Aditivo e em eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT.
Critérios de asseguração - item 47 - 50
47. A Resolução 5.860 em seu Capítulo II - “Dos Bens Reversíveis” regulamenta os critérios a serem observados quanto às informações sobre os bens reversíveis da concessão para fins do cálculo da indenização.
48. Conforme art. 3º, para fins de apuração dos valores de indenização eventualmente devidos pelo Poder Concedente, a concessionária deverá apresentar informações sobre os bens reversíveis da concessão, contendo dados referentes:
49. No caso específico das edificações e das obras civis, as informações devem ser segregadas, no mínimo em:
50. Adicionalmente, o detalhamento do valor contábil de cada ativo deverá ser composto pelo valor de aquisição somado aos custos necessários para início de operação, e apresentará cópia das respectivas notas fiscais ou dos comprovantes de pagamento, que deverão discriminar, no mínimo, no que couber:
Procedimentos requeridos - Classificação dos bens reversíveis e composição do custo histórico - item 51 - 57
51. O auditor deve avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade concessionária relacionados aos investimentos e à identificação dos bens reversíveis e seus respectivos investimentos como reversíveis ou não reversíveis, de acordo com a Resolução 5.860 - Seção I, para possibilitar a identificação de riscos de distorções relevantes nas informações e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada para fornecer uma base para planejar e executar procedimentos de asseguração relacionados aos bens e seus investimentos.
Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade concessionária, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados aos bens e seus investimentos, incluindo sua identificação.
52. O auditor deve obter da concessionária e/ou da ANTT informações detalhadas com relação aos bens reversíveis, incluindo informações mais segregadas caso sejam relacionados a edificações e obras civis, bem como detalhamento dos respectivos valores contábeis de cada ativo compreendido pelo valor de aquisição e os custos necessários para início de operação, incluindo informações suficientes para identificação da documentação suporte aplicável, conforme critérios estabelecidos na resolução.
53. O auditor deve confrontar a composição citada nos itens anteriores, referente aos bens e investimento da data-base de análise, com o respectivo saldo contábil da data-base apresentado nas demonstrações contábeis da concessionária.
54. O auditor deve, por meio de uma amostra dos bens e investimentos descritos na composição citada anteriormente, selecionada com base em seu julgamento profissional, realizar os seguintes procedimentos mencionados a seguir.
55. Para os bens reversíveis, incluindo suas subclassificações:
C) DO CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO - item 56 ‐ 88
Visão Geral - item 56
56. A Resolução 5.860 regulamenta os procedimentos e a metodologia de cálculo dos valores referentes à indenização por investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados, devidos à entidade concessionária, em caso de extinção antecipada de contratos de concessão de rodovias e se aplica somente aos casos de extinção antecipada por caducidade, relicitação ou falência da entidade concessionária.
Objeto - item 57
57. Por fim, após assegurar os aspectos cobertos na seção A e B acima, o auditor deve assegurar que a compilação das informações e apuração do cálculo de indenização preparado pela ANTT, com base nas informações obtidas da entidade concessionária, tenham sido elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de forma consistente com a metodologia descrita na Resolução 5.860, eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT e, quando aplicável, de acordo com os critérios selecionados para itens específicos da legislação conforme descritos neste CT.
Critérios de asseguração - item 58 - 60
58. O art. 4º na Seção I - Da Metodologia, do Capítulo III - Do Cálculo da Indenização, da Resolução 5.860 estabelece que os valores da indenização dos bens reversíveis serão calculados pelo custo histórico, considerando a base de ativos contábeis e seus ajustes constantes da Seção II.
59. A Seção II - Do Custo Histórico, do mesmo capítulo, estabelece quais são os ajustes e descontos esperados, passíveis de verificação independente por especialista da parte responsável, bem como quais valores não serão indenizados, conforme detalhado a seguir:
60. Certos aspectos considerados nos critérios específicos acima selecionados podem ter definições e critérios mais detalhados estabelecidos pelo arcabouço de normas e de resoluções existentes no ambiente regulatório aplicável ao sistema rodoviário e deverão ser devidamente considerados pela agência reguladora e/ou verificador independente no processo de mensuração do cálculo de indenização, especialmente as resoluções e portarias a seguir:
Procedimentos requeridos - irem 61
61. Para fins dos procedimentos mencionados nos itens 62 a 88 a seguir, o auditor deve determinar uma amostra com base na materialidade consolidada do total de investimentos realizados (reversíveis e não reversíveis, indenizáveis e não indenizáveis). Caso existam subclassificações definidas na Resolução 5.860 para as quais a metodologia de seleção do auditor não resulte na seleção de pelo menos um bem/investimento para testes em sua amostra, o auditor deve incluir adicionalmente à amostra pelo menos um item para cada uma dessas subclassificações.
Descontos - Tributos recuperáveis - item 62
62. Para a análise dos tributos recuperáveis, o auditor deve aplicar, os seguintes procedimentos:
Ajustes - Créditos tributários não recuperáveis - item 63 - 64
63. Para a análise dos créditos tributários não recuperáveis sobre os bens reversíveis, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos, com o apoio de especialistas, sempre que julgado necessário:
64. Este comunicado não se aplica ao exame e/ou asseguração das projeções que sustentam o aproveitamento futuro dos créditos tributários e tampouco sobre as perspectivas futuras da administração, dado que o auditor está assegurando apenas sua fonte e suporte nos registros aplicáveis.
Descontos - Margem de receita de construção - item 65 - 66
65. Para a margem de construção, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:
66. Este comunicado não se aplica ao exame e/ou à asseguração das projeções que originaram a margem de construção nem tampouco sobre as perspectivas futuras da administração, dado que o auditor está assegurando apenas sua fonte e suporte nos registros aplicáveis.
Descontos - Adiantamento a fornecedores por serviços não realizados - item 67 - 68
67. Para adiantamento a fornecedores, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:
68. Vale ressaltar que se entende como “adiantamentos a fornecedores” os adiantamentos realizados para aquisição de estruturas ainda não construídas e/ou em andamento.
Descontos - Bens e direitos a serem cedidos gratuitamente - item 69
69. Para bens e direitos a serem cedidos gratuitamente ao Poder Concedente nos termos do contrato de concessão, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:
Descontos - Despesas sem relação com a construção de ativos ou aquisição de bens - item 70
70. Para despesas sem relação com a construção de ativos do sistema rodoviário ou aquisição de bens elencados no artigo 2º da Resolução 5.860, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:
Descontos e Ajustes - Custos pré-operacionais - item 71 - 72
71. Para os custos pré-operacionais, que sejam considerados como desconto por eventualmente não representarem benefício econômico futuro ao sistema rodoviário, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:
72. Nas situações em que tais custos pré-operacionais estejam associados a obras em andamento e representem comprovadamente benefício econômico futuro ao sistema rodoviário, e que, consequentemente, sejam ajustados no cálculo e incluídos como parte do valor de indenização, o auditor deve incluir tais gastos no contexto dos procedimentos aplicado aos ajustes de gastos com obras em andamento abaixo.
Ajustes e Descontos - Gastos com obras em andamento - item 73-74
73. Para gastos com obras em andamento que sejam considerados como ajuste ao cálculo de indenização por eventualmente representarem benefício econômico futuro ao sistema rodoviário, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:
74. Nos casos em que haja desconto de eventual custo para reparar deterioração sobre as obras em andamento analisadas na amostra acima, o auditor deve também:
Descontos - Despesas Financeiras - item 75
75. Para as despesas financeiras que tenham sido capitalizadas e consideradas como desconto ao cálculo de indenização, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:
Ajustes - Juros e Encargos Financeiros Capitalizados, limitados à Selic - item 76
76. Para juros e encargos financeiros capitalizados considerados como ajuste ao cálculo de indenização, o auditor deve aplicar os seguintes procedimentos:
Descontos - Avaliação dos termos e condições dos contratos com partes relacionadas - item 77 - 79
77. O auditor deve confirmar o entendimento sobre a definição de partes relacionadas com a administração da entidade concessionária e a extensão dos seus níveis de relacionamento para fins dos procedimentos a seguir, tomando por base os conceitos existentes no contrato original de concessão entre ANTT e entidade concessionária, bem como obter representação específica e formal da entidade concessionária com a lista de suas partes relacionadas. Espera-se que tais conceitos estejam substancialmente alinhados com a definição existente nas normas contábeis brasileiras em vigor relacionadas a esse tema.
78. O auditor deve avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade concessionária relativo à contratação de partes relacionadas para identificar riscos de distorções relevantes nas informações repassadas à ANTT e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade concessionária, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relativos às informações de partes relacionadas.
79. Para fins de atendimento que trata da avaliação dos termos e das condições dos contratos com partes relacionadas e, quando em condições não equitativas de mercado, o consequente desconto de valores acima de condições equitativas, o auditor deve confirmar se a entidade concessionária celebrou contratos com partes relacionadas e efetuar os seguintes procedimentos:
Descontos - Depreciação e amortização dos bens - item 80 - 85
80. O auditor deve efetuar teste de recálculo da depreciação e amortização acumuladas, considerando o período incorrido desde a data em que o bem se encontrava disponível para uso até extinção antecipada do contrato de concessão por meio da assinatura do aditivo contratual de relicitação, conforme critérios estabelecidos no art. 5º da Resolução 5.860.
81. Para tanto, o auditor deve considerar uma amostra de bens conforme o nível de segurança desejado e de evidência substantiva planejada. Alternativamente, o auditor pode utilizar-se de técnicas de auditoria assistida por computador (TAACs) para efetuar o teste sobre a totalidade dos bens.
82. Ao realizar o teste, o auditor deve avaliar:
83. Para fins dos ativos relacionados à infraestrutura física do trecho rodoviário, o auditor deve considerar a vida útil com base no prazo final da concessão pelo advento do termo definido em contrato.
84. Este comunicado não se aplica ao exame de eventuais projeções que possam ter sido originalmente consideradas na determinação da vida útil de certos ativos e tampouco sobre as perspectivas futuras da administração.
85. A avaliação de vidas úteis no nível da classe do ativo, em vez de no nível do ativo individual, geralmente é apropriada apenas quando a entidade concessionária possui um pequeno número de classes de ativos com uma única vida útil atribuída a cada uma das classes e teste apropriado da classificação de ativos seja realizado.
Ajustes - Atualização monetária - item 86 - 88
86. O auditor deve efetuar teste de recálculo da correção dos valores dos bens indenizáveis considerando o ajuste do custo pela variação relativa do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data em que o bem se encontrava disponível para uso até a data de extinção antecipada do contrato de concessão, conforme critério estabelecido no art. 12 da Resolução 5.860.
87. Para tanto, o auditor deve considerar uma amostra de bens conforme o nível de segurança desejado e de evidência substantiva planejada. Alternativamente, fica a critério do auditor determinar o método mais apropriado para realização dos testes, podendo ser utilizado, entre outras, a técnica de auditoria assistida por computador (TAACs) para efetuar o teste sobre a totalidade dos bens.
88. Ao realizar o teste, o auditor deve avaliar:
OUTRAS COMUNICAÇÕES - item 89
89. O auditor deve considerar se, em conformidade com os termos da contratação e outras circunstâncias do trabalho, algum assunto que chegou ao seu conhecimento deve ser comunicado às partes responsáveis, incluindo eventuais exceções identificadas como resultado dos procedimentos executados durante o processo de asseguração.
FORMAÇÃO DA CONCLUSÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES - item 90 ‐ 92
90. O auditor independente deve expressar uma opinião sem modificação quando ele concluir que, com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, as informações contidas nas informações fornecidas pela entidade concessionária que sustentam e apuração do cálculo de indenização pela ANTT foram compiladas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos dos respectivos Termos Aditivos, assim como a metodologia e critérios definidos na Resolução 5.860, eventuais orientações complementares emitidas pela ANTT relacionadas ao processo de relicitação, e, quando aplicável, de acordo com os critérios selecionados para itens específicos da legislação conforme descritos neste CT, em atendimento à Lei 13.448 e ao Decreto 9.957.
91. O auditor independente deve expressar uma opinião com modificação nas seguintes circunstâncias, quando no seu julgamento profissional:
Em tais casos, o auditor deve expressar uma opinião com ressalvas se os efeitos forem relevantes ou uma opinião adversa, se os efeitos forem relevantes e generalizados.
92. Com o objetivo de manter a consistência por parte dos auditores independentes na emissão dos relatórios, este comunicado contém o modelo de relatório de asseguração razoável para o objeto de asseguração.
O exemplo de relatório é apenas uma orientação e não contempla eventuais modificações que possam ser necessárias em circunstâncias específicas, nos termos previstos na NBC TO 3000.
RESTRIÇÃO AO USO E DISTRIBUIÇÃO DO RELATÓRIO - item 93
93. Dadas as circunstâncias desse trabalho de propósito específico ao processo de relicitação, o auditor independente deve considerar apropriado indicar que o relatório de asseguração é direcionado apenas aos usuários previstos nos termos da legislação aplicável e que a sua responsabilidade jurídica é devida em relação às partes apropriadas, quais sejam, a ANTT, partes contratantes que não sejam a própria ANTT e a entidade concessionária.
VIGÊNCIA - item 94
94. Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às relicitações iniciadas após essa data.
Brasília, 9 de novembro de 2022.
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR - Presidente
Ata CFC n.º 1.092.
Relatório de asseguração razoável sobre a compilação das informações e apuração do cálculo dos valores de indenização
[Destinatário apropriado - ANTT e entidade concessionária]
Alcance
Fomos contratados para apresentar um relatório de asseguração razoável sobre a compilação das informações e apuração do cálculo dos valores de indenização da [nome da entidade] (a concessionária) referente ao período [abrangência do cálculo], apresentados no Anexo I, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957, e da Resolução 5.860, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Responsabilidades da Administração
A ANTT é responsável pela elaboração do cálculo dos valores de indenização, apresentado no Anexo I deste relatório, o qual foi elaborado com base nas informações prestadas, de responsabilidade da Administração da Concessionária, e de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução 5.860, orientações complementares nas [portarias/notas técnicas XX, YY e ZZ] emitidas pela ANTT] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANTT] e, quando aplicável, de acordo com os critérios selecionados para itens específicos da legislação, conforme descrito na Seção C do CTO 08 do CFC (incluído no Anexo [II] deste relatório), que dispõem sobre os procedimentos e a metodologia de cálculo dos valores de indenização referentes aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados, como parte do processo de relicitação dos contratos de parceria no setor de infraestrutura rodoviária de que trata a Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957.
A ANTT também é responsável pelos controles internos que ela determinou como necessários para elaboração do cálculo dos valores de indenização, assim como a Administração da Concessionária é responsável pelos controles internos para permitir que as informações prestadas como base para o referido cálculo estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Nossa independência e controle de qualidade
Cumprimos com os requisitos de independência e outros requerimentos de éticas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) das NBCs PG 100 e 200 e NBC PA 291, que são fundamentados nos princípios de integridade, objetividade e competência profissional e que também consideram o sigilo e o comportamento dos profissionais.
Aplicamos os padrões brasileiros e internacionais de controle de qualidade estabelecidos na Norma Brasileira de Controle de Qualidade NBC PA 01, emitida pelo CFC, e, dessa forma, mantemos apropriado sistema de controle de qualidade que inclui políticas e procedimentos relacionados ao cumprimento dos requerimentos de ética, padrões profissionais, exigências legais e requerimentos regulatórios.
Responsabilidades dos auditores independentes
Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre se as informações e apuração do cálculo dos valores de indenização, apresentadas no Anexo I, foram compiladas de acordo com os critérios definidos na Resolução 5.860, elaborado pela ANTT para cumprir com os requisitos da Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957. Conduzimos nosso trabalho de acordo com o Comunicado CTO [XX], emitido pelo CFC, tomando por base a NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ISAE 3000 (Revised), Assurance Engagements Other than Audits or Reviews of Historical Financial Information). Essa norma requer que o trabalho seja planejado e executado para a obtenção de segurança razoável sobre se as informações e a apuração do cálculo dos valores de indenização, apresentadas no Anexo I deste relatório, foram compiladas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios definidos na Resolução 5.860, as orientações complementares nas [portarias/notas técnicas XX, YY e ZZ] emitidas pela ANTT] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANTT] e, quando aplicável, de acordo com os critérios selecionados para itens específicos da legislação, conforme descrito na Seção C do CTO 08 do CFC (incluído no Anexo [II] deste relatório), para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957.
Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes. Os procedimentos aplicados basearam-se na nossa compreensão do processo adotado pela ANTT para a elaboração do cálculo dos valores de indenização e de outras circunstâncias do trabalho e da nossa consideração sobre distorções relevantes que poderiam existir nas informações, independentemente de estas serem causadas por fraude ou erro. Entretanto, tais procedimentos não incluem a investigação ou detecção de fraude ou erro.
Os procedimentos selecionados dependem de nosso julgamento, inclusive a avaliação dos riscos dos controles não atenderem significativamente aos critérios. Ao fazer tais avaliações, consideramos os controles internos implantados para permitir apresentação de informações para elaboração do cálculo dos valores de indenização, a fim de estabelecer procedimentos adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da concessionária. Acreditamos que as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para fundamentar nossa opinião.
Opinião
Em nossa opinião, baseada nos procedimentos realizados, as informações e apuração do cálculo dos valores de indenização referente ao período [abrangência do cálculo], apresentadas no Anexo I deste relatório, foram compiladas em todos os aspectos relevantes, de acordo com a metodologia e critérios definidos na Resolução n.º 5.860/2019[, as orientações complementares nas [portarias / notas técnicas XX, YY e ZZ] emitidas pela ANTT] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANTT] e, quando aplicável, de acordo com os critérios selecionados para itens específicos da legislação, conforme descrito na Seção C do CTO 08 do CFC (incluído no Anexo [II] deste relatório), para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957.
Restrição de uso e distribuição do relatório
De acordo com os termos do nosso trabalho, este relatório foi elaborado para a administração da concessionária e a ANTT, visando atender ao requerimento do item [X.XX] do Termo Aditivo [referência ao termo e contrato], para cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, regulamentada pelo Decreto 9.957, e não deve ser apresentado ou distribuído a terceiros, tendo em vista sua finalidade específica descrita no primeiro parágrafo deste relatório.
Qualquer outra parte que não seja a concessionária ou a ANTT que obtiver acesso ao nosso relatório ou à cópia dele e confiar nas informações contidas em nosso relatório (ou qualquer parte dele) irá fazê-lo por sua própria conta e risco. Não aceitamos ou assumimos qualquer responsabilidade e negamos qualquer responsabilidade perante qualquer outra parte que não seja a [nome da entidade], a ANTT e/ou [identificar outras partes apropriadas ou contratantes] pelo nosso trabalho, pelo relatório de asseguração razoável ou pelas nossas conclusões
[Local (localidade do escritório de auditoria que
emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente] [Nome do
auditor independente]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o
relatório e sua categoria profissional de contador]
[Assinatura do auditor
independente]
ANEXO I - RELATÓRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (RCI)
Relatório de Cálculo dos Investimentos em Bens Reversíveis não Amortizados | |
Investimentos realizados em Bens Reversíveis - art. 2º: | |
(+) Edificações, obras civis e melhorias localizadas no sistema rodoviário - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, I; | R$ |
(+) Máquinas, veículos e equipamentos - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, II; | R$ |
(+) Móveis e utensílios - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, III; | R$ |
(+) Equipamentos de informática - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, IV; | R$ |
(+) Sistemas, seus softwares e direitos associados - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, V; | R$ |
(+) Projetos e estudos relacionados a melhorias e ampliação do sistema rodoviário - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, VI; | R$ |
(+) Licenças ambientais válidas - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, VII; | R$ |
(+) Despesas diretas com desapropriação e remoção de interferências - Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, VIII; | R$ |
(+) Investimentos em recuperação da rodovia- Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do art. 2º, IX; | R$ |
(=) Custo de Histórico de Aquisição/construção dos bens reversíveis | R$ |
(-) Indisponibilidade de documentações conforme art. 3º § 2º - Custos diretos | R$ |
(-) Indisponibilidade de documentações conforme art. 3º § 2º - Custos capitalizados | R$ |
(=) Custo de Histórico de Aquisição/construção dos bens reversíveis indenizáveis Investimentos realizados em bens reversíveis não indenizáveis - em conformidade, do art. 2º: | R$ |
(-) Descontos decorrentes da Resolução 5.860 | R$ |
(-) Tributos que tenham sido recuperados, referenciado ao art. 6º; | R$ |
(-) Despesas Financeiras, referenciado ao art. 6º; | R$ |
(-) Depreciação e Amortização - referenciado ao art. 6º e ajustadas segundo o Art. 11º; | R$ |
(-) Margem de Construção - referenciado ao art. 7º, I; | R$ |
(-) Adiantamentos a Fornecedores, referenciado ao art. 7º, II; | R$ |
(-) Bens e direitos que deverão ser cedidos gratuitamente ao Poder Concedente, referenciado ao art. 7º, III; | R$ |
(-) Despesas sem relação com ativos do sistema rodoviário ou aquisição de bens elencados no artigo 2º - referenciado ao art. 7º, IV; | R$ |
(-) Custos pré-operacionais - referenciado ao art. 7º, V; | R$ |
(-) Investimentos em bens reversíveis realizados acima das condições equitativas de mercado - referenciado ao art. 7º, VI; | R$ |
(-) Eventuais custos de reparação a deterioração de obras, referenciado ao §único, art. 8º; | R$ |
(+/-) Ajustes decorrentes da Resolução 5.860 | R$ |
(+) Custos de Financiamento Limitado à Selic - referenciado ao §único, art. 9º; | R$ |
(-) Custos decorrentes de contratos com partes relacionadas - referenciado ao §único, art. 10º; | R$ |
(+) Créditos Tributários recuperáveis, referenciado ao art. 6º; | R$ |
(+) Aplicação da Atualização Monetária, referenciada ao art. 12º; | R$ |
(=) Valor dos Indenizável dos Bens Reversíveis | R$ |