Ano XXV - 28 de março de 2024

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NBC-CTA-32 - PROCEDIMENTOS EM AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-CTA-32 - PROCEDIMENTOS EM AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO - [PDF] - DOU 30/11/2021

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. HISTÓRICO DAS ATUALIZAÇÕES DA NBC-CTA-32
  2. NORMAS CORRELACIONADAS
  3. OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A NBC-CTA-32

1. HISTÓRICO DAS ATUALIZAÇÕES DA NBC-CTA-32

  1. NBC-CTA-32 - PROCEDIMENTOS EM AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO - [PDF] - DOU 30/11/2021

2. NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Decreto-Lei 9.295/1946
  2. Lei 9.779/1999 -
  3. Instrução CVM 489/2011 - Dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos:
    1. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC
    2. Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC
    3. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS
    4. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP
  4. Instrução CVM 514/2011 - Determina a divulgação adicional de informações sobre transações com partes relacionadas em notas explicativas às demonstrações financeiras dos fundos de investimento especificados no Anexo da Instrução CVM 438/2006
  5. Instrução CVM 516/2011 - Dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos Fundos de Investimento Imobiliário - FII, regidos pela Instrução CVM 472/2008.
  6. Instrução CVM 555/2014 - [CVM] - [PDF] - DOU 23.12.2014 - Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento. Controles Gerais de Tecnologia da Informação (ITGC)
  7. Instrução CVM 578/2016 - [CVM] - [PDF] - DOU 31/08/2016 - Retificada - DOU 02/09/2016 - Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações.
  8. Instrução CVM 579/2016 - [CVM] - [PDF] - DOU 31/08/2016 - Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento em Participações.
  9. Ofício-Circular CVM 01/2014 - Ofício-Circular CVM/SIN/SNC 01/2014 - Orientações sobre a distribuição de resultados de Fundos de Investimento Imobiliário. Ofícios de 2014
  10. Ofício-Circular CVM 01/2015 - Orienta instituições administradoras e gestoras de fundos de investimento e esclarece sobre a interpretação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de dispositivos da Instrução CVM 555/2014
  11. NBC TA 240 - Responsabilidade do Auditor em Relação à Fraude no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis
  12. NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante
  13. NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditoria das Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes
  14. Comunicado Técnico IBRACON 04/2021 -
  15. B3 - Brasil, Bolsa e Balcão (Bolsa de Valores de São Paulo = BOVESPA + BM&F + CETIP)
  16. ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
  17. Fundos de Investimento (onshore e offshore) = Fundos de Investimentos (Residentes e Não Residentes)

3. TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. CGU - Controladoria Geral da União +  UCB - Universidade Católica de Brasília - DF (Fundação Universa) - Monografia de autoria de Rodrigo Teodoro Lima, intitulada “PROPOSTA PARA O PROCESSO DE SELEÇÃO E PLANEJAMENTO DE AUDITORIAS DE TI NAS UNIDADES GESTORAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, BASEADA NA AVALIAÇÃO INTEGRADA DAS ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS”, apresentada como requisito parcial para obtenção do certificado de Especialista em MBA Governança em Tecnologia da Informação (TI) no Serviço Público,apresentada em 30/01/2013, aprovada pelo Prof. Especialista Michel Ivan Osandon Albarran (Orientador) e pelo Prof. Especialista Flávio Roberto Cruz Silva (Coordenador de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC)
  2. ANVISA - Modelo de Governança de TIC (Atualizada = Revisada) - GERÊNCIA-GERAL DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PRIMEIRA DIRETORIA - O sistema de governança de TIC representa a direção e o controle da TI atual e a futura. Apresenta Legislação e Normas vigentes.

4. OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A NBC-CTA-32

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 32, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Aprova o CTA 32, que dispõe sobre procedimentos de auditoria a serem considerados no processo de auditoria das Demonstrações Contábeis dos Fundos de Investimento.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei 9.295/1946, alterado pela Lei 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada com base no CT 04/2021 do Ibracon:

OBJETIVO - item 1

1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes no exame das demonstrações contábeis de fundos de investimento quanto aos procedimentos sugeridos a serem aplicados na auditoria de demonstrações contábeis de Fundos de Investimento.

CONTEXTO ATUAL - item 2 - 5

2. Nos últimos anos a indústria brasileira de fundos de investimento tem apresentado um crescimento significativo tanto no volume de recursos sob administração, quanto na diversidade dos fundos oferecidos, e por consequência se observa uma maior sofisticação nas carteiras dos fundos de investimento.

3. A mudança de ambiente dos negócios trouxe novos desafios para os auditores independentes no exame das demonstrações contábeis dos fundos de investimento, em especial as aplicações em cotas de fundos de diferentes gestores e administradores (no Brasil e no exterior), muitas vezes com diferentes estratégias de investimento, incluindo estratégias de investimento em ativos ilíquidos, e datas de encerramento de exercício social, requerendo, em alguns casos, julgamentos críticos por parte dos auditores independentes para a seleção de procedimentos de auditoria a serem aplicados.

4. Diante desse cenário, visando ao alinhamento dos procedimentos a serem realizados pelos auditores independentes, o CFC avaliou como necessário emitir orientação aos auditores independentes sobre os aspectos e procedimentos de auditoria sugeridos quando do exame de auditoria das demonstrações contábeis dos fundos de investimento.

5. A suficiência dos procedimentos de auditoria sugeridos neste Comunicado deve sempre ser avaliada individualmente no contexto da auditoria de cada fundo de investimento, que leva em consideração o julgamento do auditor quanto à relevância e materialidade dos ativos investidos, a avaliação dos riscos e dos controles internos relevantes adotados pelo administrador para a elaboração e a adequada apresentação das demonstrações contábeis, bem como a avaliação de independência do auditor em relação aos fundos investidos.

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO - item 6 - 8

6. Considerando que o auditor, ao ser contratado para a auditoria das demonstrações contábeis de fundos de investimento, executa sua auditoria de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria e emite relatório de auditoria com o objetivo de opinar sobre se as demonstrações contábeis estão adequadamente apresentadas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis aos fundos de investimento; sendo que os procedimentos aplicados durante o trabalho do auditor devem ser realizados em conformidade com as normas relevantes nas circunstâncias.

7. O objetivo deste Comunicado não é determinar procedimentos únicos aceitáveis ou indicar obrigatoriedade de procedimentos a serem realizados pelo auditor independente na auditoria das demonstrações contábeis dos fundos de investimento. O objetivo é orientar os auditores sobre a importância da avaliação descrita no item 5 e, adicionalmente, trazer orientações de boas práticas de procedimentos a serem realizados.

8. Conforme NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante:

  •  “11. O objetivo do auditor é identificar e avaliar os riscos de distorção relevante independentemente se causados por fraude ou erro, nos níveis da demonstração contábil e das afirmações, proporcionando assim uma base para o planejamento e a implementação das respostas aos riscos identificados de distorção relevante”.

Dessa forma, os procedimentos de auditoria aplicáveis aos fundos de investimentos podem ser resumidamente estruturados levando em consideração:

  1. procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas;
  2. entendimento necessário da entidade e do seu ambiente, incluindo controles internos;
  3. identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante; e
  4. definição das respostas aos riscos de distorção relevante identificados (procedimentos substantivos e testes da efetividade dos controles, quando aplicável).

Procedimentos de Avaliação de Risco e Atividades Relacionadas - item 9 - 11

9. Os procedimentos de avaliação de riscos são efetuados tomando-se como base a estrutura do administrador dos fundos e, quando aplicável, analisando-se características específicas do fundo a ser auditado, quando este for individualmente relevante para a tomada de decisão do auditor em relação à avaliação de riscos. Sempre que necessário, e o auditor julgue aplicável, a análise poderá se estender à estrutura dos prestadores de serviços relevantes para os fundos, tais como o gestor e o custodiante.

10. Os procedimentos de avaliação de riscos incluem indagação à administração, às pessoas apropriadas da auditoria interna e a outros órgãos da administração e da estrutura de governança na entidade que, no julgamento do auditor, possam ter informações com possibilidade de auxiliar na identificação de riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis dos fundos de investimento, que sejam causados por fraude ou erro.

11. O auditor deve considerar, também, se as informações obtidas no processo de aceitação ou continuidade do cliente são relevantes para a identificação de riscos de distorção relevante.

Entendimento necessário da entidade e do seu ambiente, incluindo controles internos - item 12 - 14

12. Nesta etapa, realizada em conexão com o exame das demonstrações contábeis, o auditor deve observar quais são as políticas formais e a estrutura de controles implementados pelo administrador dos fundos, incluindo o entendimento da estrutura organizacional, de governança e de tecnologia do administrador e dos processos e controles relacionados às principais atividades da administração de fundos de investimento. Sempre que necessário, e o auditor julgue aplicável, a análise poderá se estender à estrutura dos prestadores de serviços relevantes para os fundos, tais como o gestor e o custodiante.

13. A estratégia de auditoria a ser adotada poderá ser de confiança nos controles internos ou de não confiança ou, ainda, um enfoque misto. Se a estratégia prevê a confiança nos controles internos, deverão ser realizados testes específicos para a obtenção de evidências que suportem esta estratégia, também deverá haver evidências de que os controles internos foram projetados e estão operando efetivamente durante todo o período abrangido pela auditoria. No caso de situações em que um administrador desenvolver controles únicos desenvolvidos para um grupo de fundos, o auditor poderá fazer trabalhos para o entendimento dos controles e testes de efetividade deles no nível do administrador, desde que obtenha evidências de que esses controles são aplicados de forma homogênea em cada um dos fundos que emitirá seu relatório de auditoria. Para tanto, o auditor deve efetuar tal verificação ao obter um entendimento dos controles e planejar os testes desses controles de forma a garantir que todos os fundos objeto de sua auditoria tenham a chance de serem selecionados.

14. Com base no entendimento e na avaliação da estrutura de controles internos e, quando aplicável, testes de controles internos realizados, deverão ser avaliados os efeitos e a abrangência dos procedimentos substantivos a serem realizados. À medida que a combinação entre risco inerente e de controle aumenta, as normas de auditoria exigem evidências de auditoria mais persuasivas provenientes de procedimentos substantivos, para reduzir o risco de auditoria a um nível aceitável baixo para fundamentar a opinião a ser emitida.

Identificação, avaliação e respostas aos riscos de distorção relevante - item 15 - 18

15. Nesta etapa, o auditor identifica e avalia os riscos de distorção relevante no nível das demonstrações contábeis e no nível de afirmação para classes de transações, saldos de conta e divulgações de forma a fornecer uma base para a concepção e a execução de procedimentos adicionais de auditoria (controles e/ou substantivos).

16. Os riscos de distorção relevante são determinados com base nas características específicas de cada fundo de investimento a ser auditado, tais como o risco de que os controles possam não detectar ou prevenir a ocorrência de falhas, por exemplo, em relação à existência e mensuração dos ativos da carteira, entre outros. Adicionalmente, de acordo com a NBC TA 240 - Responsabilidade do Auditor em Relação à Fraude no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis, deve-se avaliar o risco de a administração burlar os controles (Management Override of Controls).

17. Com base nas respostas aos riscos de distorção relevante identificados, o auditor executa procedimentos substantivos de auditoria, que mudam de acordo com cada tipo específico de fundo de investimento.

18. A seleção dos itens a serem testados substantivamente para cada fundo de investimento poderá ser efetuada em bases amostrais, levando-se em consideração a estratégia do auditor, o resultado das análises e avaliações de risco e, quando aplicável, dos testes de controles internos efetuados. O conjunto de testes substantivos e respectivos critérios de amostragem para seleção de itens deverão ser documentados individualmente nos papéis de trabalho de cada fundo de investimento.

Fundos de Investimentos regulados pela ICVM 555/2014 - item 19 - 20

19. Principais análises a serem efetuadas no entendimento dos Controles Gerais de Tecnologia da Informação (ITGC) e dos processos relacionados à administração, gestão e custódia de fundos regulados pela ICVM 555/2014 (conforme itens de 12 a 14):

  1. entendimento dos ITGC;
  2.  entendimento do processo de compras, vendas, precificação e custódia dos ativos financeiros;
  3. entendimento do processo de monitoramento das aplicações realizadas em outros fundos de investimento (onshore e offshore);
  4. entendimento do processo de emissões e resgates de cotas;
  5. entendimento do processo de cálculo de taxa de administração; e
  6. entendimento de outros processos relevantes determinados nas circunstâncias.

20. Principais procedimentos substantivos aplicáveis aos fundos de investimento regulados pela ICVM 555/2014 (conforme itens de 15 a 18):

  1. conciliação do saldo da carteira de investimentos com o saldo contábil na data-base e com o extrato da Instituição Financeira obtido com o fundo (ou com a resposta de circularização);
  2.  conciliação do saldo da carteira de investimentos com o saldo contábil na data-base;
  3.  obtenção dos extratos dos custodiantes dos ativos dos fundos e confronto com as informações da carteira (exemplo: tipo de operação, datas de início e vencimento, taxas, etc.);
  4.  avaliação da classificação dos ativos da carteira de investimentos em “para negociação” e/ou “mantidos até o vencimento”. Verificação se houve reclassificação de títulos “mantidos até o vencimento” para títulos “para negociação”. Adicionalmente, obtenção da carta assinada do cotista comprovando capacidade financeira e intenção em manter o ativo na carteira do fundo até o vencimento;
  5. para os títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos cujas cotações não estão disponíveis no mercado:
    • i) obtenção dos manuais de precificação e entendimento dos modelos de precificação ao valor justo adotado pelo administrador do fundo e conclusão sobre a adequação dos mesmos em relação às normas aplicáveis;
    • ii) comparação com taxas de desconto e indexadores compatíveis do mercado para títulos com condições semelhantes e demais fatores relevantes ao modelo de precificação desses ativos do fundo;
    • iii) recálculo utilizando especialistas, se necessário;
    • iv) avaliação da adequação das divulgações;
  6. para os títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos com cotação e volume de negociação disponível no mercado:
    • i) obtenção dos preços divulgados pela B3, Anbima, entre outras;
    • ii) recálculo do valor de mercado dos títulos e comparação com os saldos registrados na carteira do fundo; e
    • iii) avaliação da adequação das divulgações;
  7. recálculo do saldo final patrimonial dos derivativos;
  8. execução de procedimento analítico substantivo, por meio da elaboração de estimativa independente da expectativa dos resultados do exercício/período, levando em consideração os principais ativos da carteira do fundo. Comparação com os resultados efetivamente contabilizados e análise de distorções, quando aplicável; • obtenção da composição dos ativos da carteira do fundo e comparação com os limites operacionais determinados na política de investimentos aprovado no regulamento do fundo e com a norma vigente (ICVM 555/2014);
  9. recálculo das taxas de administração e de performance conforme os critérios especificados e aprovados no regulamento do fundo. Comparação do valor recalculado com o saldo contábil;
  10. obtenção do relatório de movimentação do patrimônio líquido e confronto com o saldo contábil e com a posição de cotistas;
  11. confronto das emissões e dos resgates de cotas junto aos extratos ou relatórios de liquidação;
  12. entendimento dos procedimentos estabelecidos para identificação das partes relacionadas do fundo, nos moldes da ICVM 514/2011;
  13. verificação das transações com partes relacionadas para avaliar se as condições de sua realização (compra e venda) estão compatíveis com o mercado;
  14. referente à ICVM 514/2011, confronto do relatório extraído dos sistemas operacionais com as informações divulgadas em notas explicativas; e
  15. análise da adequação das divulgações efetuadas de acordo com ICVM 514/2011.

Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento - item 21

21. Principais procedimentos substantivos aplicáveis aos fundos de investimento em Cotas de Fundos de Investimento (conforme itens de 15 a 18 e adicionalmente aos procedimentos descritos no item 20):

  1. obtenção da carteira com a posição da quantidade e o valor das cotas detidas pelo fundo;
  2. conciliação do saldo da carteira de investimentos com o saldo contábil na data-base;
  3. confronto da quantidade de cotas detidas pelo fundo com extratos do custodiante dos fundos investidos;
  4. valorização das cotas detidas pelo fundo de acordo com os preços divulgados pelo administrador;
  5. acesso às últimas demonstrações contábeis auditadas dos fundos investidos;
  6. análise do relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis, observando a existência de modificações e seus eventuais efeitos nas demonstrações contábeis do fundo investidor e leitura dos quadros e notas explicativas;
  7. caso exista defasagem, por exemplo, de mais de 90 dias, entre as últimas demonstrações contábeis emitidas dos fundos investidos e as demonstrações contábeis do fundo investidor, análise das alterações relevantes na carteira e resultado do fundo no período;
  8. o auditor, com base na sua estratégia, na avaliação de riscos do administrador e análise do portfólio do fundo auditado, deverá estabelecer critérios para análise dos fundos investidos, tais como relevância, tipos de fundos a serem analisados e profundidade das análises a serem efetuadas, incluindo, mas não se limitando, aos seguintes procedimentos: obtenção e análise da carteira dos fundos investidos, recálculo da precificação do valor de mercado dos ativos relevantes, quando aplicável e de acordo com a estratégia estabelecida pelo auditor, levando em consideração a relevância e análise de riscos efetuada;
  9. revisão dos papéis de trabalho, quando julgado oportuno e de acordo com a estratégia do auditor, que suportaram a emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis dos fundos investidos por outros auditores, com o objetivo de auxiliar o entendimento, sobretudo, de critérios de valorização para ativos de maior complexidade, presentes geralmente nos portfólios de investimentos de fundos estruturados (FIP, FIDC, FII, Offshore e Fundos de Crédito Privado); e
  10. envio de correspondências aos assessores jurídicos dos fundos para confronto com os controles de contingências, bem como avaliação do impacto do registro e divulgação das contingências nas demonstrações contábeis.

Fundos de Investimento Imobiliário - item 22 - 23

22. Principais procedimentos a serem efetuados no entendimento dos processos relacionados à administração, gestão e custódia de Fundos de Investimentos Imobiliários (conforme itens de 12 a 14):

  1. análise dos critérios adotados pelo administrador para definição dos investimentos do fundo como “imóveis destinados para renda” ou “imóveis destinados para venda” e verificar se definição condiz com a estrutura do fundo;
  2. entendimento dos processos de precificação adotados pelo administrador de acordo com as características dos ativos imobiliários; e
  3. entendimento dos sistemas de controles internos relativos aos processos implementados para o monitoramento dos investimentos, de modo a identificar eventos ocorridos durante o período/exercício, que possam afetar a valorização/mensuração dos investimentos.

23. Principais procedimentos substantivos aplicáveis aos Fundos de Investimento Imobiliários (conforme itens de 15 a 18):

  1. obtenção da composição da carteira do fundo com a administração e confronto com os seus respectivos registros contábeis;
  2. aplicação de testes documentais, com o objetivo de comprovação da propriedade dos ativos da carteira. Exemplo: extrato B3 corroborando a propriedade dos CRI em nome do fundo, etc.;
  3. para imóveis, Sociedades de Propósito Específico (SPE) e outros ativos imobiliários de propriedade do fundo ("ativos imobiliários"), solicitar a documentação suporte e registros de propriedade dos ativos imobiliários (matrícula atualizada próxima a data base do fundo) e a comprovação da documentação suporte da aquisição dos ativos;
  4. confronto dos valores registrados contabilmente com a documentação apresentada, referente à aquisição e à documentação suporte, como, por exemplo contrato, ato societário e liquidação;
  5. quando aplicável, comprovar a existência do empreendimento por meio de visitas, avaliando se a aparência do empreendimento condiz com o progresso físico apontado pela administração, se em construção, ou se de alguma forma traz dúvidas quanto ao valor mensurado, podendo ser utilizados relatórios que demonstrem o progresso físico da obra x orçamento e evidência física do empreendimento;
  6. para os imóveis adquiridos ou construídos para renda ou para apreciação de capital no longo prazo classificados como propriedade para investimento, obter a metodologia de avaliação dos imóveis a valor justo e avaliação de sua adequação ao que estabelece as normas aplicáveis;
  7. discussão e entendimento das principais premissas utilizadas para a construção do modelo de precificação. É fortemente recomendável o envolvimento de especialistas de valorização na discussão das premissas e dos pressupostos relevantes utilizados na avaliação a valor justo (análise do valor do aluguel contratado vs. projeção do fluxo futuro para cálculo a valor presente, estimativas de vacância do imóvel, taxa de desconto, revisão matemática dos cálculos, teste comparando o valor de mercado da região onde está localizado o empreendimento e o valor do registro contábil como custo do imóvel, etc.), documentando em seus papéis de trabalho a análise realizada pelos especialistas e suas conclusões, bem como a fundamentação técnica caso os auditores decidam não utilizarem tais profissionais ou divergirem de suas opiniões sobre o modelo de precificação;
  8. para os imóveis adquiridos ou construídos para venda no curso ordinário das atividades do fundo, classificados como imóveis destinados à venda, obter e verificar a documentação de todo o material que suporte a composição do valor de custo do imóvel
  9. avaliação das políticas existentes e análises efetuadas pelo administrador para identificação de eventos que indiquem a possibilidade da não recuperação dos valores dos imóveis registrados em estoques;
  10. para investimentos realizados por meio de SPE ou outra forma, avaliar se ela atende à definição de negócio para fins de apresentação (participação societária) e mensuração (aplicação do método de equivalência patrimonial). Adicionalmente, baseado na composição das atividades da SPE investida, avaliar a necessidade de ajustes de prática contábil no Fundo Imobiliário, de modo a refletir adequadamente as disposições contidas na ICVM 516/2011, no que tange aos critérios contábeis aplicáveis aos imóveis (acabados ou em construção) classificados como propriedade para investimento ou imóveis destinados à venda;
  11.  para ativos financeiros avaliados pelo custo amortizado, testes sobre a carteira de recebíveis para valorização das operações, em função das taxas pactuadas e amortizações realizadas até a data-base das demonstrações contábeis (ativos financeiros: CRI, LCI, entre outros);
  12. avaliação da necessidade de reconhecimento de provisão para perdas no valor recuperável dos ativos financeiros, com atenção especial para as características dos lastros dos CRI;
  13. aplicação de testes de recálculo do cálculo de rendimentos a distribuir, preparado pelo administrador, e análise da conformidade em relação ao Ofício-Circular CVM 01/2014, que orienta sobre a distribuição de resultados de Fundos de Investimento Imobiliário;
  14. confronto das principais adições e exclusões incluídas na base de cálculo de distribuição de rendimentos com as documentações suporte providas pelo administrador;
  15. para os casos em que ocorra a retenção da totalidade ou parte dos rendimentos calculados de acordo com o Ofício-Circular CVM 01/2014, analisar os fatos que levaram à retenção dos rendimentos e verificar as respectivas deliberações em assembleia que aprovam tal situação, levando em consideração os dispositivos do Ofício-Circular CVM 01/2015.
  16. envio de correspondências aos assessores jurídicos dos fundos para confronto com os controles de contingências, bem como avaliação do impacto do registro e divulgação das contingências nas demonstrações contábeis; e
  17. análise com base nos termos da Lei 9.779/1999, que determina que se sujeita à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.

Fundos de Investimentos em Participações - item 24 - 25

24. Principais procedimentos a serem efetuados no entendimento dos processos relacionados à administração, gestão e custódia de Fundos de Investimentos em Participações (conforme itens de 12 a 14):

  1. para os fundos classificados como entidade de investimento: entendimento do processo implementado para revisão e aprovação dos laudos de avaliação preparados por avaliadores externos, ou modelos de precificação dos investimentos desenvolvidos internamente;
  2. para os fundos classificados como entidade de não investimento: entendimento do processo implementado para captura das informações financeiras das companhias investidas e registro dessas informações para ajuste contábil;
  3. entendimento sobre os critérios adotados para sua classificação como entidade de investimento ou entidade de não investimento, conforme a ICVM 578 e ICVM 579. Adicionalmente, analisar a documentação preparada pela administração para classificação dos fundos nas devidas categorias.

25. Principais procedimentos substantivos aplicáveis aos Fundos de Investimento em Participações (conforme itens de 15 a 18):

  1. obtenção da composição da carteira do fundo com a administração e confronto com os seus respectivos registros contábeis;
  2. obtenção de evidência da propriedade do fundo sobre a participação em seus investimentos (exemplo: circularização, documentações societárias, livro registro de ações, extrato do agente custodiante para ações escriturais);
  3. análise das atas de aportes e desinvestimento de capital ocorridos no fundo, bem como do fluxo financeiro atrelado a estes eventos;
  4. para fundos classificados como entidades de investimento, entendimento das principais premissas utilizadas para a construção do modelo de avaliação a valor justo das companhias investidas e das suas projeções do ano corrente, bem como a comparação com as projeções elaboradas no ano anterior. É fortemente recomendável a avaliação da necessidade do envolvimento de especialistas na discussão das premissas e pressupostos relevantes utilizados na avaliação a valor justo (taxa de desconto, crescimento na perpetuidade, revisão matemática dos cálculos taxa de risco específico, custo de capital, etc.), documentando em seus papéis de trabalho a análise realizada pelos especialistas e suas conclusões, bem como a fundamentação técnica, caso os auditores decidam não utilizar tais profissionais ou divirjam de suas opiniões sobre o modelo de precificação;
  5. para fundos classificados como entidades de investimento, o auditor deve analisar os principais dados financeiros históricos obtidos das demonstrações contábeis auditadas das companhias investidas dos fundos, comparando-as com os números utilizados como base das projeções futuras nos cenários adotados pelas administradoras dos fundos, com o objetivo de avaliar a razoabilidade das estimativas e projeções utilizadas;
  6. para fundos classificados como não entidades de investimento, o auditor deve enviar as instruções de auditoria para os auditores das companhias investidas, conforme orientações da NBC-TA-600 (R1) - Considerações Especiais - Auditoria das Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes, e realização dos procedimentos previstos na norma;
  7. para fundos classificados como não entidades de investimento, o auditor deve ler as demonstrações contábeis auditadas e, quando aplicável, a revisão dos papéis de trabalho das companhias investidas cujas demonstrações contábeis sejam auditadas por outros auditores;
  8. para fundos classificados como não entidades de investimento, o auditor deve efetuar testes de recálculo relativo à participação nos investimentos do fundo, pela aplicação do Método de Equivalência Patrimonial (MEP), com base nas demonstrações contábeis das companhias investidas e comparação com os registros contábeis do fundo; e
  9. envio de correspondências aos assessores jurídicos dos fundos para confronto com os controles de contingências, bem como avaliação do impacto do registro e divulgação das contingências nas demonstrações contábeis.

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - item 26 - 27

26. Principais análises a serem efetuadas no entendimento dos processos relacionados à administração, gestão e custódia de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (conforme os itens de 12 a 14):

  1. entendimento do processo para aquisição dos direitos creditórios de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento do fundo;
  2. entendimento do processo das aquisições efetuadas para a correta classificação entre com aquisição substancial de riscos e benefícios e sem aquisição substancial de riscos e benefícios;
  3. entendimento do processo de valorização da carteira de direitos creditórios;
  4. entendimento do processo para constituição de provisão para perdas no valor recuperável de acordo com a regulamentação em vigor; e
  5. entendimento dos controles implementados sobre as contingências em que os fundos estejam envolvidos.

27. Principais procedimentos substantivos aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (conforme itens de 15 a 18):

  1. inspeção de documentos que comprovam os lastros dos direitos creditórios (termos de cessão, contratos, notas fiscais, liquidações financeiras etc.);
  2. realização de procedimentos de confirmações externas, quando aplicável;
  3. inspeção dos relatórios trimestrais elaborados pelo administrador e dos relatórios de verificação de lastros e análise dos eventuais impactos dos apontamentos identificados pela administração;
  4. realização de testes das liquidações dos direitos creditórios, das recompras, das substituições e das eventuais recuperações/renegociações dos direitos creditórios, bem como de novas aquisições/cessões feitas pelos FIDC;
  5. análise das políticas de provisionamento definidos pela administração e aquelas previstas na ICVM 489; • realização do recálculo das provisões a depender da estratégia de auditoria;
  6. confirmação de que não foram reconhecidas perdas desde a data inicial das operações até que seja entendido que houve uma evidência de redução no valor recuperável;
  7. testes de recálculo das operações em aberto na data-base e da respectiva receita apropriada, com base nos termos do contrato de cessão;
  8. para os direitos creditórios performados avaliados pelo custo amortizado, obter a metodologia de cálculo utilizada pelo administrador e realizar o recálculo;
  9. para direitos creditórios não performados, obter a metodologia de cálculo de valor justo utilizada pelo administrador e realizar o recálculo; • quando necessária, utilização de especialistas para fins de valorização de ativos financeiros complexos ou auxílio quanto a prognóstico de causas judiciais; e
  10. envio de correspondências aos assessores jurídicos dos fundos para confronto com os controles de contingências, bem como avaliação do impacto do registro e divulgação das contingências nas demonstrações contábeis.

ALCANCE - item 28

28. Este Comunicado refere-se, exclusivamente, à aplicação de procedimentos relacionados a trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis de fundos de investimento.

VIGÊNCIA - item 29

29. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2021.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC 1.081







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