CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 579/2016 - DOU 31/08/2016 - PDF - (Revisada em 23-02-2024)
Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento em Participações.
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 3 de agosto de 2016, com fundamento no disposto no art. 8º, inciso I, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 28. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação [DOU 31/08/2016], aplicando-se aos períodos contábeis iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017.
Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração de ativos e passivos, assim como os de reconhecimento de receitas, apropriação de despesas e divulgação de informações nas demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento em Participações.
CAPÍTULO II - CRITÉRIOS CONTÁBEIS
Art. 2º Os fundos referidos no artigo anterior devem aplicar os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração de ativos e passivos, os de reconhecimento de receitas e apropriação de despesas, assim como os requisitos de divulgação previstos nas normas contábeis emitidas pela CVM e aplicáveis às companhias abertas, ressalvadas as disposições contidas nesta Instrução.
§ 1º Os ativos e passivos do fundo devem ser inicialmente reconhecidos pelo seu valor justo.
§ 2º Os ganhos ou as perdas decorrentes de avaliação dos ativos e passivos do fundo qualificado como entidade de investimento, ainda que não realizados financeiramente, devem ser reconhecidos no resultado do período.
§ 3º O montante do ajuste a valor justo dos investimentos do fundo somente integrará a base de distribuição de rendimentos aos cotistas quando da ocorrência de sua realização financeira.
Art. 3º Os investimentos em entidades controladas, coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, detidos por fundos de investimento que sejam qualificados como entidades de investimento, devem ser avaliados a valor justo, em conformidade com as normas contábeis que tratam de reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros e de mensuração do valor justo.
§ 1º O valor justo dos investimentos deve refletir as condições de mercado no momento de sua mensuração, entendido como a data do reconhecimento inicial, de apresentação das demonstrações contábeis ou aquela em que informações sobre o patrimônio do fundo são divulgadas ao mercado.
§ 2º O administrador deve avaliar continuamente a existência de eventos ou alteração de condições que possam influenciar materialmente o valor justo dos investimentos, caso em que nova mensuração do valor justo deverá ser efetuada e seus efeitos reconhecidos contabilmente no período de ocorrência.
§ 3º A mensuração do valor justo dos investimentos deve ser estabelecida em bases consistentes e passíveis de verificação.
§ 4º Nos casos em que o administrador concluir que o valor justo de uma entidade não seja mensurável de maneira confiável, o valor de custo pode ser utilizado até que seja praticável a mensuração do valor justo em bases confiáveis, devendo o administrador divulgar, em nota explicativa, os motivos que o levaram a concluir que o valor justo não é mensurável de maneira confiável, apresentando conjuntamente um resumo das demonstrações contábeis condensadas dessas investidas.
§ 5º Os fundos de investimentos qualificados como entidades de investimento devem preparar exclusivamente demonstrações contábeis individuais.
Art. 4º São qualificados como entidades de investimento os fundos que, cumulativamente:
I - obtenham recursos de um ou mais investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento a um gestor qualificado que deve possuir plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às entidades investidas, não sendo obrigado a consultar os cotistas para essas decisões e tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas como representantes nas entidades investidas;
II - se comprometam com os investidores com o objetivo de investir os recursos unicamente com o propósito de retorno através de apreciação do capital investido, renda ou ambos;
III - substancialmente mensurem e avaliem o desempenho de seus investimentos, para fins de modelo de gestão, com base no valor justo; e
IV - definam nos seus regulamentos estratégias objetivas e claras a serem utilizadas para o desinvestimento, assim como a atribuição do gestor de propor e realizar, dentro do prazo estabelecido na estratégia, o desinvestimento, de forma a maximizar o retorno para os cotistas.
Parágrafo único. Não caracteriza desatendimento ao disposto no inciso I os casos em que os cotistas deliberem sobre propostas encaminhadas pelo gestor, por meio de comitê de investimento, em relação às decisões inerentes à composição da carteira do fundo.
Art. 5º Na avaliação das condições constantes no artigo anterior, o administrador deve adicionalmente considerar a existência das seguintes características típicas de entidade de investimento:
I - possuir mais de um investimento, direta ou indiretamente;
II - ter mais de um cotista, direta ou indiretamente;
III - ter cotistas que não influenciam ou não participam da administração das entidades investidas ou não sejam partes ligadas aos administradores dessas entidades;
IV - possuir investimento em entidades nas quais os cotistas não possuíam qualquer relação societária, direta ou indiretamente, previamente ao investimento do fundo.
Parágrafo único. A ausência de alguma dessas características típicas não necessariamente desqualifica uma entidade para ser entidade de investimento.
Art. 6º Para os propósitos desta Instrução, considera-se parte ligada ao cotista pessoa com vínculo familiar, afetivo ou qualquer outro tipo de relacionamento, que esteja exposta à sua influência quando da tomada de decisões.
Art. 7º O administrador deve exercer seu julgamento para determinar se o fundo se qualifica ou não como entidade de investimento, nos casos excepcionais em que os indicadores e características previstos nos artigos 4º e 5º não forem suficientes para essa qualificação.
Parágrafo único. O julgamento referido no caput deverá considerar a classificação que represente com maior fidedignidade os efeitos econômicos das transações, eventos e condições subjacentes, tendo como premissa fundamental o princípio da prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica na gestão dos investimentos.
Art. 8º Os investimentos em entidades controladas, coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, dos fundos de investimento que não sejam qualificados como entidades de investimento, devem ser avaliados em conformidade com a norma contábil que trata de investimento em coligada, controlada e em empreendimento controlado em conjunto e de negócios em conjunto.
§ 1º Os fundos de investimento que não sejam qualificados como entidades de investimento devem apresentar exclusivamente demonstrações contábeis individuais.
§ 2º O ágio fundamentado em rentabilidade futura ou ganho por compra vantajosa e a mais-valia originados na aquisição de investimentos devem ser contabilizados de acordo com a norma contábil especificada no caput deste artigo.
§ 3º As demonstrações contábeis das entidades investidas, utilizadas para aplicação do método da equivalência patrimonial, devem ser levantadas na mesma data das demonstrações contábeis do fundo investidor.
§ 4º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, admite-se a utilização de demonstrações contábeis das investidas em um período máximo de defasagem de até dois meses antes da data das demonstrações contábeis do fundo investidor.
§ 5º As demonstrações contábeis das investidas devem ser ajustadas em decorrência dos efeitos de transações e eventos significativos que ocorrerem durante o período de defasagem em relação à data das demonstrações contábeis do fundo investidor.
Art. 9º O administrador do fundo de investimento que invista em cotas de fundos pode utilizar o valor da cota mais recente divulgada pelo fundo investido, desde que esta represente o valor justo dos investimentos na data de reporte do fundo investidor.
Parágrafo único. O valor da cota do fundo investido deve ser ajustado em decorrência dos efeitos de mudança de condições e eventos significativos que ocorrerem entre a data a que se refere o valor da cota do fundo investido e a data de reporte do fundo investidor.
Art. 10. O fundo de investimento que se desqualifique como entidade de investimento ou que se torne entidade de investimento deve contabilizar a mudança em sua condição prospectivamente a partir da data em que a mudança tiver ocorrido.
Art. 11. Para os fundos não qualificados como entidade de investimento, as distribuições de lucro declaradas e provisionadas pelas investidas reduzem o valor contábil do investimento no fundo.
Art. 12. Para os fundos qualificados como entidade de investimento, as distribuições de lucro declaradas e provisionadas pelas investidas devem ser reconhecidas como receita.
Art. 13. O ativo recebido pelo fundo, quando da integralização do investimento dos cotistas, deve ser reconhecido a valor justo.
CAPÍTULO III - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 14. O fundo de investimento deve ter escrituração própria, devendo os registros, as contas e as demonstrações contábeis serem segregados do administrador e dos demais prestadores de serviços por ela contratados.
Art. 15. As informações contidas nas demonstrações contábeis devem ser úteis para os investidores no acompanhamento, análise e na tomada de decisão relacionada aos investimentos.
Art. 16. As demonstrações contábeis do fundo são compostas pelos seguintes documentos:
I - demonstração da posição financeira;
II - demonstração do resultado e do resultado abrangente do período;
III - demonstração das mutações do patrimônio líquido; e
IV - demonstração dos fluxos de caixa.
§ 1º As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
§ 2º As demonstrações contábeis devem exprimir com fidedignidade e clareza a situação do patrimônio do fundo e as mutações ocorridas no período.
§ 3º As demonstrações contábeis devem ser comparativas com o período anterior.
§ 4º A data base das demonstrações contábeis é o último dia do período ao qual se refere.
§ 5º O administrador deve entregar as demonstrações contábeis à CVM, acompanhadas do relatório do auditor independente, no prazo estabelecido na norma que autoriza a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos de investimento.
§ 6º As demonstrações contábeis relativas aos eventos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento das atividades, devem ser entregues, acompanhadas do relatório do auditor independente, em até 150 (cento e vinte) dias da data do evento.
§ 7º Exceto quanto ao evento de encerramento das atividades, as demonstrações contábeis dos demais eventos referidos no § 6º devem ser elaboradas tomando-se por base a posição patrimonial do fundo no momento imediatamente anterior ao da ocorrência do evento.
Art. 17. As notas explicativas devem divulgar informações relevantes para o adequado entendimento das demonstrações contábeis.
Art. 18. Adicionalmente às outras informações que sejam relevantes para o adequado entendimento das demonstrações contábeis, as notas explicativas devem conter, quando for o caso:
I - contexto operacional:
a) data de início de atividades;
b) o público alvo;
c) atividade objeto constante do regulamento;
d) sumário da estratégia adotada e os riscos incorridos pelos cotistas inerentes aos investimentos;
e) julgamentos e premissas que foram usados para concluir que o fundo se qualifica ou não como uma entidade de investimento;
f) divulgar as razões que fundamentaram a mudança de qualificação do fundo de, ou para, entidade de investimento.
II - base de elaboração das demonstrações contábeis: indicar que as demonstrações contábeis foram preparadas de acordo com as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil para os fundos de investimento que especifica e que são definidas pelos critérios previstos nesta Instrução e pelas demais normas emanadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
III - descrever as principais práticas contábeis adotadas na elaboração das demonstrações contábeis;
IV - se o fundo se tornar entidade de investimento, deve divulgar o efeito da alteração de qualificação nas demonstrações contábeis no período da mudança, apresentando:
V - o fundo qualificado como entidade de investimento deve divulgar o fato de que possui investimentos em entidades controladas, coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto e que elabora exclusivamente demonstrações contábeis individuais;
VI - o fundo qualificado como entidade de investimento deve divulgar:
VII - o fundo não qualificado como entidade de investimento deve divulgar as informações relevantes dos seus investimentos em entidades controladas, coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto, em conformidade com as normas contábeis que tratam da divulgação de participações em outras entidades e de demonstrações separadas;
VIII - gerenciamento de riscos: indicar as principais práticas de gerenciamento de risco efetivamente adotadas pelo fundo, em conformidade com o estabelecido nas normas contábeis aplicáveis às companhias abertas que tratam de evidenciação de instrumentos financeiros;
IX - instrumentos financeiros derivativos: informar a política e os riscos de sua utilização, os valores reconhecidos no resultado do período, a contraparte (se não for derivativo negociado em bolsa) e as margens da operação;
X - derivativos embutidos: divulgar informações sobre as características dos contratos com derivativos embutidos e os eventuais riscos envolvidos para o fundo;
XI - encargos: informar os encargos debitados ao fundo, o seu valor e percentual em relação ao valor do patrimônio líquido médio anual do fundo;
XII - classes de cotas do fundo: informar as classes de cotas do fundo e os direitos políticos e econômico-financeiros a elas relacionados;
XIII - o valor patrimonial da cota ao final do período;
XIV - evolução do valor da cota e rentabilidade: informar a evolução do valor de cada classe de cotas do fundo e suas respectivas rentabilidades, para os períodos apresentados, considerando a variação da cota teórica (desconsiderando as amortizações);
XV - emissões e amortizações: apresentar as condições existentes no regulamento para tais operações, informando as emissões e amortizações ocorridas no período;
XVI - negociação das cotas: informar os ambientes de negociação, se houver, das cotas do fundo, assim como o preço de fechamento da cota no último dia de negociação de cada mês do período;
XVII - custódia e tesouraria: descrever se os serviços são prestados por terceiros ou pelo próprio administrador, indicando, no primeiro caso, o nome de cada um desses prestadores de serviços;
XVIII - informação sobre critérios adotados para a apropriação e o pagamento da taxa de administração;
XIX - alterações no regulamento: informar as alterações havidas no regulamento do fundo no período;
XX - divulgação de informações: informar a política de divulgação de informações, mencionando os meios de comunicação utilizados;
XXI - legislação tributária: informar o resumo da regra fiscal aplicável aos cotistas, tendo em vista a qualificação do fundo, bem como a alíquota do imposto de renda e demais tributos incidentes;
XXII - outros serviços prestados pelo auditor independente: informar se os auditores independentes prestam outro tipo de serviço, que não o de auditoria, ao administrador do fundo;
XXIII - contingências: informar as contingências ativas e passivas, de acordo com critério definido para divulgação no CPC 25;
XXIV - transações com partes relacionadas: informar as transações e saldos existentes com partes relacionadas ocorridas no período, nos termos da regulamentação específica emitida pela CVM que determina a divulgação adicional de informações sobre transações com partes relacionadas em notas explicativas às demonstrações financeiras dos fundos de investimento;
XXV - outras informações: incluir outras informações não exigidas pelas normas, mas julgadas relevantes para o completo entendimento das demonstrações contábeis, notadamente sobre casos que tenham ensejado a aplicação do art. 22 e seus efeitos no patrimônio do fundo;
XXVI - eventos subsequentes: informar os eventos relevantes havidos após a data de encerramento das demonstrações contábeis e antes da autorização de sua emissão.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O administrador dos fundos de investimento deve manter de forma clara e objetiva, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir do ano seguinte ao encerramento do exercício social, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica ou de determinação expressa da CVM em caso de processo administrativo, todos os relatórios, documentos e informações que suportem os procedimentos e critérios previstos nesta Instrução.
Art. 20. Verificada a impropriedade ou inconsistência nos processos de reconhecimento, classificação, mensuração e divulgação de ativos e passivos, reconhecimento de receitas e apropriação de despesas, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, depois de consultada a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, poderá determinar a mudança, reclassificação, registro ou baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações contábeis, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§1º A determinação de mudança, reclassificação, registro ou baixa referidos no caput deste artigo, poderá implicar a obrigatoriedade de refazimento e reapresentação das demonstrações contábeis do fundo à CVM.
§2º O administrador poderá refazer as demonstrações contábeis que contenham, a seu julgamento, impropriedades ou inconsistências, devendo reapresentá-las à CVM.
Art. 21. Eventuais consultas formais específicas quanto à interpretação de normas e procedimentos contábeis previstos nesta Instrução devem ser dirigidas à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN e ser obrigatoriamente firmadas pelo administrador e pelo profissional habilitado responsável pela contabilidade.
§1º A consulta deve expor a opinião do administrador sobre a melhor interpretação da norma em relação à questão levantada, indicando toda a fundamentação técnica e legal que suporta o entendimento.
§2º As consultas que versem sobre mudança ou adoção de novas práticas contábeis devem ser acompanhadas da manifestação do auditor independente.
Art. 22. Com o objetivo de assegurar a prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica, em casos extremamente raros, em que o administrador concluir que a adoção de uma determinada disposição prevista nesta Instrução possa resultar em informações distorcidas, apuração inadequada do valor patrimonial da cota ou distribuição não equitativa dos resultados entre os cotistas, a ponto de conflitar com o objetivo das demonstrações contábeis de retratar, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira do fundo, o administrador poderá, mediante procedimento previsto no art. 21, deixar de aplicar disposição prevista nesta Instrução.
Art. 23. Os auditores independentes e os administradores dos fundos devem observar as normas emitidas pela CVM relativas, respectivamente, ao exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários e à contratação, manutenção e relacionamento com os auditores independentes.
Art. 24. Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que estabelece a legislação, esta Instrução, o regulamento do fundo ou outras normas aplicáveis, o auditor independente deverá comunicar o fato à CVM, por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da identificação da irregularidade.
Art. 25. A mudança do auditor ou administrador, ou ambos, no decorrer do exercício, não implica na segmentação de períodos de apresentação das demonstrações contábeis, ficando o administrador atual obrigado a apresentar demonstrações contábeis que englobem integralmente o exercício social do fundo, conforme estabelecido no regulamento.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Esta Instrução deve ser aplicada prospectivamente, sendo vedada a apresentação de período comparativo na adoção inicial desta Instrução.
§ 1º O disposto no caput se aplica exclusivamente aos fundos que adotem critério de avaliação para as companhias investidas distinto daquele estipulado nesta Instrução.
§ 2º É obrigatória a apresentação, em nota explicativa específica, das principais mudanças ocorridas nas práticas contábeis e dos ajustes efetuados nos saldos de abertura do início do período de adoção inicial desta Instrução, bem como a devida conciliação entre o patrimônio líquido anterior e o atual.
Art. 27. Os fundos de investimento em participações especificados nessa instrução devem registrar o ajuste nos saldos de abertura dos investimentos nas companhias investidas, na adoção inicial, em contrapartida à rubrica específica do patrimônio líquido.
Parágrafo único. Os fundos que se qualifiquem como não entidades de investimento na adoção inicial dessa Instrução, deverão quantificar o ajuste descrito no caput a partir da comparação entre o saldo contábil e o percentual de participação detido no patrimônio líquido das companhias investidas na data da adoção inicial desta instrução.
Art. 28. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos períodos contábeis iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017.
Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente