LEI 4.728/1965 - SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TVM (Revisada em 24-02-2024)
SEÇÃO XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 67 - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar emissões de Obrigações do Tesouro a que se refere a Lei 4357, de 16 de julho de 1964, com prazos inferiores a três anos.
Art. 68 - O resultado líquido das correções monetárias do ativo mobilizado e do capital de giro próprio, efetuadas nos termos da legislação em vigor, poderão, a opção da pessoa jurídica, ser incorporados ao capital social ou a reservas. (Ver NOTA 1)
$1º - No caso de correção monetária do ativo imobilizado, o imposto devido, sem prejuízo do disposto no artigo 76 da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964, incidirá sobre o aumento líquido do ativo resultante da correção, independentemente da sua incorporação ao capital. (Ver NOTA 1)
$2º - (REVOGADO) (Ver NOTA 2)
$3º - (REVOGADO) (Ver NOTA 2)
$4º - As sociedades que no corrente exercício, e em virtude de correção monetária, tenham aprovado aumento de capital ainda não registrado pelo Registro de Comércio, poderão usar da opção prevista neste artigo, desde que paguem imposto nos termos do Parágrafo 1º.
NOTA DO COSIFE - ARTIGO 68:
(1) - A correção monetária foi extinta a partir de 1996 pelo artigo 4º da Lei 9.24919/95.
(2) - DL 1283/73 DOU 21/08/1973 pag 8258 - Revogação: Art. 68 Parágrafo 2º Parágrafo 3º.
(2) - DL 1338/74 DOU 23/07/1974 pag 8309 - Revogação: Art. 68 Parágrafo 2º.
Texto original:
$2º - Os resultados das correções monetárias serão considerados reservas para efeito da apuração de excesso de reservas em relação ao capital social.
$3º - O Conselho Monetário Nacional poderá excluir da obrigatoriedade do Parágrafo 2º as empresas que requererem e justificarem a exclusão.
Art. 69 - Os fundos contábeis de natureza financeira, em estabelecimentos oficiais de crédito, para aplicação de doações, dotações ou financiamentos, obtidos de entidades nacionais ou estrangeiras, não incluídos no orçamento, dependem de decreto do Presidente da República. (Ver NOTA)
$1º - Os fundos contábeis consistirão de contas gráficas abertas e serão exclusivamente para os objetivos designados pelo decreto do Poder Executivo, admitidas apenas as deduções necessárias ao custeio das operações.
$2º - O decreto executivo de constituição de fundo devera indicar:
NOTA DO COSIFE - ARTIGO 69:
Decreto 69.554/1971 - Regulamentação.
Art. 70 - O imposto de consumo, relativo a produto industrializado saído do estabelecimento produtor diretamente para depósito em armazém geral, poderá ser recolhido mediante guia especial, na quinzena imediatamente subsequente a sua saída do armazém geral.
$1º - Para o transporte do produto até o armazém geral a que se destinar, o estabelecimento produtor remetente emitirá guia de trânsito, na forma do artigo 54 da Lei 4502, de 30 de novembro de 1964.
$2º - A empresa de armazém geral fica obrigada a manter escrituração que permita a repartição fiscal competente o controle da movimentação de produtos feita na forma supra, da qual constarão os tipos, quantidades, lotes, valores, destinos e notas fiscais respectivas.
$3º - No verso do recibo de depósito do warrant e da guia de transito emitidos para estes fins, constara expressa referência ao presente artigo de lei e seus parágrafos.
$4º - Não terá aplicação este artigo de lei nos casos do artigo 26, incisos I e II, da Lei 4502, de 30 de novembro de 1964.
$5º (REVOGADO) (Ver NOTA)
NOTA DO COSIFE - ARTIGO 70
Decreto 63.659/1968 - Revogação: Art. 70 Parágrafo 5º.
Texto original:
$5º - O Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda expedira as instruções e promovera os formulários necessários ao cumprimento do presente dispositivo.
Art. 71 - Não se aplicam aos títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, as disposições do artigo 1509 e seu parágrafo único, do Código Civil ficando, conseqüentemente, a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios, excluídas da formalidade de intimação prevista neste ou em quaisquer outros dispositivos legais reguladores do processo de recuperação de títulos ao portador, extraviados. (Ver NOTA)
Parágrafo 1º - Os juros e as amortizações ou resgates dos títulos a que se refere este artigo serão pagos, nas épocas próprias pelas repartições competentes, a vista dos cupões respectivos verificada a autenticidade destes e independentemente de outras formalidades
Parágrafo 2º - Fica dispensada, para a caução de títulos ao portador, a certidão a que se refere a primeira parte da alínea a do Parágrafo 1º do artigo 860 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, ou outros documentos semelhantes.
NOTA DO COSIFE - ARTIGO 71
Art. 72 - Ninguém poderá gravar ou produzir clichês, compor tipograficamente, imprimir, fazer, reproduzir ou fabricar de qualquer forma, papeis representativos de ações ou cautelas, que os representem ou títulos negociáveis de sociedades sem autorização escrita e assinada pelos respectivos representantes legais, na quantidade autorizada.
Art. 73 - Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que as representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação legal da sociedade, com firmas reconhecidas.
Parágrafo 1º - Ninguém poderá fazer, imprimir, ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda para venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva representação legal da sociedade.
Parágrafo 2º - A violação de qualquer dos dispositivos constituíra crime de ação pública punido com pena 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus diretores.
Art. 74 - Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e será punido com pena de 1 (um) a 4 anos de reclusão. (Ver NOTA)
Parágrafo único. Incorrerá nas penas previstas neste artigo quem falsificar ou concorrer para a falsificação ou uso indevido de assinatura autenticada mediante chancela mecânica.
NOTA DO COSIFE - ARTIGO 74
Redação dada pela Lei 5.589/1970.
Texto Original:
Art. 74 - Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, respondera por delito de ação pública, e será punido com pena de 1 a 4 anos de reclusão.
Art. 75 - O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.
$1º - Por esta via, o credor haverá a diferença entre a taxa de câmbio do contrato e a da data em que se efetuar o pagamento, conforme cotação fornecida pelo Banco Central, acrescida dos juros de mora.
$2º - Pelo mesmo rito, serão processadas as ações para cobrança dos adiantamentos feitos pelas instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, desde que as importâncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anuência do vendedor.
$3º - No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior.
$4º - As importâncias adiantadas na forma do Parágrafo 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (Ver NOTA)
NOTA DO COSIFE - ARTIGO 75
$incluído pela MP 1.113/1995 - Muitas vezes Reeditada, convertidas na Lei 9.450/1997 - alteração: Art. 75 (inclusão: $4º)
Art. 76 - O Conselho Monetário Nacional, quando entender aconselhável, em face de situação conjuntural da economia, poderá autorizar as companhias de seguro a aplicarem, em percentagens por ele fixadas, parte de suas reservas técnicas em letras de câmbio ações de sociedades anônimas de capital aberto, e em quotas de fundos em condomínio de títulos ou valores mobiliários.
Art. 77 - (REVOGADO)
NOTA DO COSIFE - ARTIGO 77
Artigo revogado em razão da sanção da Lei 5.143/1966 que extinguiu o imposto do selo e instituiu o Imposto sobre Operações Financeiras.
Ver regulamento do IOF - Decreto 4.494/2002 e alterações posteriores.
Texto original:
Art. 77 - Os contribuintes em débito para com a Fazenda Nacional, em decorrência do não pagamento do imposto do selo federal, incidente sobre contratos ou quaisquer outros atos jurídicos em que tenham sido parte ou interveniente a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e sua autarquias, levados a efeito anteriormente a Lei 4388, de 28 de agosto de 1964, poderão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, recolher aos cofres federais o imposto devido, isentos de qualquer penalidade ou correção monetária.
Art. 78 - (REVOGADO) (Ver NOTA)
NOTA DO COSIFE - ARTIGO 78
Artigo revogado em razão da revogação dessa parte do Decreto-Lei 2.627/1940 pelo art. 300 da Lei 6.404/1976.
Texto original:
Art. 78 - A alínea "I" do artigo 20 do Decreto-lei 2627, de 26 de setembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
i) as assinaturas de 2 (dois) diretores, se a empresa possuir mais de 1(um), ou as de dois procuradores com poderes especiais, cujos mandatos devem ser previamente registrados na Bolsa de Valores em que a sociedade seja inscrita, juntamente com os respectivos fac similes de assinaturas.
Art. 79 - (REVOGADO)
NOTA DO COSIFE - ARTIGO 79
Artigo revogado em razão da revogação dessa parte do Decreto-lei 2627/40 pelo art. 300 da Lei 6.404/1976.
Texto original:
Art. 79 - O artigo 21 do Decreto-lei 2627, de 26 de setembro de 1940, e acrescido do seguinte §:
$único. Nenhuma ação ou título que a represente poderá ostentar valor nominal inferior a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiro).
Art. 80 - É fixado o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para que as companhias ou sociedades anônimas cujas ações ou títulos que as representem tenham o valor nominal inferior a CR$ 1.000 (um mil cruzeiros) providenciem o reajustamento delas para este valor, através da necessária modificação estatutária, sob pena de não terem os seus títulos admitidos a cotação nas Bolsas de Valores.
NOTA DO COSIFE - ARTIGO 80
O artigo caiu em desuso.
Art. 81 - Os Membros dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais nos Estados serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos administrativos ou econômico-financeiros, com o mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos. (Ver NOTA)
Parágrafo único. As nomeações de que trata o artigo anterior, bem como as designações dos Presidentes dos respectivos Conselhos, também pelo Presidente da República independerão da aprovação do Senado Federal, prevista no Parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964.
NOTA DO COSIFE - ARTIGO 81
Art. 82 - Até que sejam expedidos os Títulos da Dívida Agrária, criados pelo artigo 105 da Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964, poderá o Poder Executivo, para os fins previstos naquela Lei, se utilizar das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, criadas pela Lei 4.357, de 16 de julho de 1964.
Parágrafo único. As condições e vantagens asseguradas aos Títulos da Dívida Agrária serão atribuídas as Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, emitidas na forma deste artigo, e constarão obrigatoriamente dos respectivos certificados.
Art. 83 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 84 - Revogam-se as disposições em contrario.