Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEI 4.728/1965 - SEÇÃO XI - TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO E AÇÕES



LEI 4.728/1965 - SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TVM (Revisada em 24-02-2024)

SEÇÃO XI - TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO E AÇÕES

Art. 53 - Esta sujeito ao desconto do imposto de renda na fonte, a razão de 15% (quinze por cento) o deságio concedido na venda, ou colocação no mercado por pessoa jurídica a pessoa física, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros quaisquer títulos de crédito. (Ver NOTA)

$1º - Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal do título e o preço de sua venda ou colocação no mercado.

$2º - Na circulação dos títulos referidos no presente artigo, o imposto não incidira na fonte nos deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender o título a pessoa física devera:

  • a) reter o imposto previsto neste artigo, calculado sobre o deságio referido ao valor nominal do título
  • b) exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio
  • c) declarar no próprio título a retenção do imposto nos termos da alínea "a", e o montante do deságio sobre o qual incidiu
  • d) fornecer ao beneficiário do deságio declaração da retenção do imposto, da qual deverão constar a identificação do título e as datas de sua negociação e do seu vencimento.

$3º - Os títulos dos quais constar a anotação de retenção do imposto previsto no Parágrafo 2º, alínea c, deste artigo, poderão circular entre pessoas jurídicas e físicas sem nova incidência do imposto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-lo a pessoa física com deságio superior ao que serviu de base a incidência do imposto pago, caso em que o imposto incidira sobre a diferença entre o novo deságio e o já tributado observado o disposto no Parágrafo 2º.

$4º - O deságio percebido por pessoas físicas na aquisição das obrigações ou títulos cambiais referidos neste artigo será obrigatoriamente incluído pelo beneficiário na sua declaração anual de rendimentos, classificado como juros compensando-se o imposto retido na fonte com o devido, de acordo com a declaração anual de rendimentos.

$5º - Se o prazo entre a aquisição e o vencimento do título tiver sido superior a 12 (doze) meses, a pessoa física beneficiaria do primeiro deságio poderá deduzir do respectivo rendimento bruto, na sua declaração anual do imposto de renda, a importância correspondente a correção monetária do capital aplicado na obrigação ou letra de câmbio, observadas as seguintes normas:

  • a) a correção será procedida entre as datas de aquisição e liquidação do título, segundo os coeficientes de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção das Obrigações do Tesouro
  • b) a data e o valor de aquisição serão comprovados através da declaração de retenção do imposto (Parágrafo 2º, alínea d) anexada a declaração.

$6º - Os lucros obtidos por pessoas jurídicas na aquisição e revenda, ou liquidação de obrigações e títulos cambiais, integrarão o respectivo lucro real sem compensação de imposto na fonte referido neste artigo, se tiver sido pago, e com a dedução da correção monetária nos casos e nos termos previstos no Parágrafo 5º.

$7º - Para efeito da declaração anual de renda, o rendimento dos títulos, a que se refere o Parágrafo 5º, considera-se percebido no ano da sua liquidação.

$8º - O disposto no presente artigo entrara em vigor a 1 de janeiro de 1967, quando ficarão revogadas as disposições vigentes relativas a tributação de deságio inclusive a opção pela não identificação do respectivo beneficiário salvo em relação ao disposto nos Parágrafos 5º e 7º, que será aplicável desde a publicação desta Lei nos casos em que o beneficiário do deságio optar pela sua identificação.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 53

Revogação total - Ver o Livro III do RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto 3000/99 - Não mais existe a tributação sobre deságios.

A tributação agora é feita sobre o ganho de capital calculado pela diferença entre o valor da compra e o de revenda do título ou valor mobiliário negociado.

Art. 54 - Os juros de debêntures ou obrigações ao portador e a remuneração das partes beneficiarias estão sujeitos a incidência do imposto de renda na fonte:

  • I - a razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário nos termos do artigo 3, da Lei 4.154, de 28 de novembro de 1962
  • II - a razão de 60% (sessenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo o imposto retido na fonte será compensado com o imposto devido com base na declaração anual de renda, na qual serão obrigatoriamente incluídos os juros percebidos.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 54

Revogação total - Ver o Livro III do RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda.

A tributação agora é feita sobre o ganho de capital calculado pela diferença entre o valor da compra e o de revenda do título ou valor mobiliário negociado.

Art. 55 - A incidência do imposto de renda na fonte, a que se refere o artigo 18 da Lei 4.357, de 18 de julho de 1964, sobre rendimentos de ações ao portador, quando o beneficiário não se identifica, fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto definida nos termos do artigo 59 desta Lei, e 40% (quarenta por cento) para as demais sociedades. (Ver NOTA)

$1º - O imposto de renda não incidira na fonte sobre os rendimentos distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto aos seus acionistas titulares de ações nominativas, endossáveis ou ao portador, se optarem pela identificação, bem como sobre os juros dos títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, subscritos voluntariamente.

$2º - (REVOGADO)

$3º - (REVOGADO)

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 55:

O artigo 18 da Lei 4.357/1964, embora não revogado, não está em vigor em razão do contido no Livro III do RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda.

A tributação agora é feita sobre o ganho de capital calculado pela diferença entre o valor da compra e o de revenda do título ou valor mobiliário negociado.

O Parágrafo 1º do artigo 55 da Lei 4.728/1965 continua em vigor porque estabelece regra semelhante à contida na Lei 8.021/1990 e no artigo 19 da Lei 8.088/1990, as quais (leis) tornaram obrigatória a identificação dos titulares de operações financeiras e de títulos e valores mobiliários, respectivamente. No Código Civil de 2002, veja as informações sobre os Títulos Ao Portador.

Decreto-Lei 1.338/1974 (alínea "e" do artigo 28) - Revogação: Art. 55, Parágrafo 2º Item I, Item II e Item III e Parágrafo 3º.

Texto original:

$2º - Para efeito de determinar a sua renda liquida sujeita ao imposto de renda, as pessoas físicas poderão abater da renda bruta: (REVOGADO)

I - até CR$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) anuais de dividendos, bonificações em dinheiro ou outros interesses distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto as suas ações nominativas, endossáveis, ou ao portador, se o beneficiário se identifica.

II - até CR$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de juros recebidos de títulos da dívida pública federal, estadual e municipal, subscritos voluntariamente.

III - até CR$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de rendimentos distribuídos pelos fundos em condomínio e sociedades de investimentos aludidos na Seção IX.

$3º - A importância total dedutível da renda bruta pelas pessoas físicas amparadas pelos incisos I e III do parágrafo anterior não poderá exceder a CR$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros). (REVOGADO)

Art. 56 - (REVOGADO pelo Decreto-Lei 1.338/1974 - alínea "e" do artigo 28)

$1º (REVOGADO pelo Decreto-Lei 1.338/1974 - alínea "e" do artigo 28)

$2º - .... VETADO ....

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 56:

Decreto-Lei 1.338/1974 (alínea "e" do artigo 28) - Revogação: Art. 56.

Ver o Livro III do RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda

Art. 57 - (REVOGADO pelo Decreto-Lei 1.338/1974 - alínea "e" do artigo 28)

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 57

Decreto-Lei 1.338/1974 - alínea "e" do artigo 28) - Revogação Total.

Ver o Livro III do RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda

Art. 58 - Na emissão de ações, as importâncias recebidas dos subscritores a título de ágio não serão consideradas como rendimento tributável da pessoa jurídica, constituindo obrigatoriamente reserva específica, enquanto não forem incorporadas ao capital da sociedade. (Ver NOTA)

$1º - Não sofrerão nova tributação na declaração de pessoa física ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização das importâncias recebidas a título de ágio, quando realizados, nos termos deste artigo, por sociedades das quais sejam as referidas pessoas físicas acionistas, bem como as novas ações distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.

$2º - As quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização de acréscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados nos termos deste artigo por sociedades das quais sejam acionistas, não sofrerão nova tributação.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 58

Redação dada pela Lei 4.862/1965.

Texto Original:

Art. 58 - Na emissão de ações com ágio pelas companhias de capital subscrito ou autorizado, as importâncias recebidas dos subscritores, além do valor nominal das ações constituem capital excedente não serão tributadas como rendimento da pessoa jurídica.

Art. 59 - Caberá ao Conselho Monetário Nacional fixar periodicamente as condições em que, para efeitos legais, a sociedade anônima e considerada de capital aberto. (Ver NOTA)

$1º - A deliberação do Conselho Monetário Nacional aumentando as exigências para a conceituação das sociedades de capital aberto somente entrara em vigor no exercício financeiro que se inicie, no mínimo, seis meses depois da data em que for publicada a deliberação.

$2º - Para efeito do cálculo da percentagem mínima do capital com direito a voto, representado por ações efetivamente cotadas nas Bolsas de Valores, o Conselho Monetário Nacional levara em conta a participação acionaria da União, dos Estados, dos Municípios, das autarquias, bem como das instituições de educação e de assistência social, das fundações e das ordens religiosas de qualquer culto.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 59

Revogação Parcial em razão do disposto no art. 22 da Lei 6.385/1976.

Ver o art. 4º da Lei 6.404/1976.







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