Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA



DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE GERAL [1] (Art. 1º a 120)

TÍTULO V - DAS PENAS (Art. 32 a 95) (Revisado em 28/03/2024)

CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Art. 32 a 52)

  • Privação de Liberdade, Restrição de Direitos e Multas (Art. 32)
  • SEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Art. 33 a 42)
    • Reclusão e detenção (Art. 33)
    • Regras do regime fechado (Art. 34)
    • Regras do regime semi-aberto (Art. 35)
    • Regras do regime aberto (Art. 36)
    • Regime especial (Art. 37)
    • Direitos do preso (Art. 38)
    • Trabalho do preso (Art. 39)
    • Legislação especial (Art. 40)
    • Superveniência de doença mental (Art. 41)
    • Detração (Art. 42)
  • SEÇÃO II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Art. 43 a 48)
    • Penas restritivas de direitos (Art. 43 e 44)
    • Conversão das penas restritivas de direitos (Art. 45)
    • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (Art. 46)
    • Interdição temporária de direitos (Art. 47)
    • Limitação de fim de semana (Art. 48)
  • SEÇÃO III - DA PENA DE MULTA (Art. 49 a 52)
    • Multa (Art. 49)
    • Pagamento da multa (Art. 50)
    • Conversão da Multa e Revogação (Art. 51)
    • Suspensão da execução da multa (Art. 52)

Privação de Liberdade, Restrição de Direitos e Multas

Art. 32. As penas são: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.







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