CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA
DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL
PARTE GERAL [1] (Art. 1º a 120)
TÍTULO V
- DAS PENAS (Art. 32 a 95)
(Revisado em
28/03/2024)
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Art. 32 a 52)
- Privação de Liberdade, Restrição de Direitos e Multas (Art. 32)
- SEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Art. 33 a 42)
- Reclusão e detenção (Art. 33)
- Regras do regime fechado (Art. 34)
- Regras do regime semi-aberto (Art. 35)
- Regras do regime aberto (Art. 36)
- Regime especial (Art. 37)
- Direitos do preso (Art. 38)
- Trabalho do preso (Art. 39)
- Legislação especial (Art. 40)
- Superveniência de doença mental (Art. 41)
- Detração (Art. 42)
- SEÇÃO II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Art. 43 a 48)
- Penas restritivas de direitos (Art. 43 e 44)
- Conversão das penas restritivas de direitos (Art. 45)
- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
(Art. 46)
- Interdição temporária de direitos (Art. 47)
- Limitação de fim de semana (Art. 48)
- SEÇÃO III - DA PENA DE MULTA (Art. 49 a 52)
- Multa (Art. 49)
- Pagamento da multa (Art. 50)
- Conversão da Multa e Revogação (Art. 51)
- Suspensão da execução da multa (Art. 52)
Privação de Liberdade, Restrição de Direitos e Multas
Art. 32. As penas são:
(Redação dada pela Lei 7.209/1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.