CLT - TÍTULO X - PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452/1943
(Revisada em
22-03-2024)
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO - Art. 763 a 910
- CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 763 a 769
- CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL - Art. 770 a 836
- SEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS - Art. 770 a 782
- SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO - Art. 783 a 788
- SEÇÃO III - DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS - Art. 789 a 790-B
- SEÇÃO IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES - Art. 791 a 793
- SEÇÃO IV-A - DA RESPONSABILIDADE POR DANO PESSOAL - Art. 793-A a 793-D
- SEÇÃO V - DAS NULIDADES - Art. 794 a 798
- SEÇÃO VI - DAS EXCEÇÕES - Art. 799 a 802
- SEÇÃO VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO - Art. 803 a 812
- SEÇÃO VIII - DAS AUDIÊNCIAS - Art. 813 a 817
- SEÇÃO IX - DAS PROVAS - Art. 818 a 830
- SEÇÃO X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA - Art. 831 a 855
- CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - Art. 837 a 8
- SEÇÃO I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO - Art. 837 a 842
- SEÇÃO II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO - Art. 843 a 852
- SEÇÃO II-A - Do Procedimento Sumaríssimo - Art. 852-A - 852-I.
- SEÇÃO III - DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - Art. 853 a 855
- SEÇÃO IV - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Art. 855-A
- CAPÍTULO III-A - DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOM,OLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - Art. 855-B a 855-E
- CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS - Art. 856 - 875
- SEÇÃO I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA - Art. 856 - 859
- SEÇÃO II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO - Art. 860 - 867
- SEÇÃO III - DA EXTENSÃO DAS DECISÕES - Art. 868 - 871
- SEÇÃO IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES - Art. 872
- SEÇÃO V - DA REVISÃO - Art. 873 - 875
- CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO - Art. 876 - 892
- SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 876 - 879
- SEÇÃO II - DO MANDADO E DA PENHORA - Art.880 - 883
- SEÇÃO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO - Art. 884
- SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO - Art. 885 a 889
- SEÇÃO V - DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - Art. 890 - 892
- CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS - Art. 893 - 902
- CAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES - Art. 903 - 908
- CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 909 - 910
ALTERAÇÕES EFETUADAS NESTE TÍTULO
- LEI 13.467/2017 -
DOU 14/07/2017 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943 e as Leis: Lei 6.019/1974, Lei 8.036/1990 e Lei 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Veja também:
- Portaria MTE 020/2001 - Trabalhos proibidos para menores de 18 anos
- Atualizações da CLT
- Legislação e Normas
Correlatas
-
Medida Provisória 2.180-35/2001 - Altera os artigos 467, 836 e 884 da CLT
-
Medida Provisória 2.226/2001 - Acresce o artigo 896-A à CLT e o § 2º ao
artigo 6º da Lei 9.469/1997
-
Medida Provisória 2.614-41/2001 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis:
Lei 4.923/1965, Lei 5.889/1973, Lei 6.321/1976, Lei 6.494/1977, Lei 7.998/1990,
Lei 8.036/1990, Lei 9.601/1998 e dá outras providências.
- Medida Provisória 873/2019 -
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a contribuição sindical e revoga dispositivo da Lei 8.112/1990.
Vigência encerrada
-
Medida Provisória 905/2019 - Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
REVOGADA pela
Medida Provisória 955/2020
NOTA DO COSIFE:Depois da deposição da Presidenta
Dilma Russeff, durante os governos de Michel Temer (Lei 13.341/2016) e de Jair
Bolsonaro a denominação do antigo
Ministério do Trabalho e do Emprego foi alterada várias vezes, donde se
deduz que esses governantes fizeram uma grande bagunça da tentativa de
completamente tirar os Direitos Sociais dos Trabalhadores, inicialmente por
intermédio de Reformas Trabalhistas e Previdenciárias.
A partir do dia 01/01/2019 o referido Ministério do Trabalho foi oficialmente
extinto por Jair Bolsonaro, tornando-se uma secretaria
especial do Ministério
da Economia (Antigo Ministério da Fazenda), este sob o comando do banqueiro
(empregador) Paulo Guedes. Isto é, o Ministério do Trabalho ficou sob o comando
de um representante dos PATRÕES.