Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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CLT - TÍTULO VIII - JUSTIÇA DO TRABALHO



CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452/1943 (Revisada em 22-03-2024)

TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Art. 643 a 735

  • CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO - Art. 643 a 646
  • CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - Art. 647 a 667
    • SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO - Art. 647 a 649
    • SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS - Art. 650 a 653
    • SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS - Art. 654 a 659
    • SEÇÃO IV - DOS VOGAIS DAS JUNTAS - Art. 660 a 667
  • CAPÍTULO III - DOS JUÍZOS DE DIREITO - Art. 668 a 669
  • CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO - Art. 670 a 689
    • SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO - Art. 670 a 673
    • SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA - Art. 674 a 680
    • SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS - Art. 681 a 683
    • SEÇÃO IV - DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS - Art. 684 a 689
  • CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Art. 690 a 709
    • SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 690 a 692
    • SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Art. 693 a 701
    • SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO - Art. 702
    • SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO - Art. 703 a 705
    • SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - Art. 706
    • SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Art. 707
    • SEÇÃO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE - Art. 708
    • SEÇÃO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR - Art. 709
  • CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Art. 710 a 721
    • SEÇÃO I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - Art. 710 a 712
    • SEÇÃO II - DOS DISTRIBUIDORES - Art. 713 a 715
    • SEÇÃO III - DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO - Art. 716 a 717
    • SEÇÃO IV - DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS - Art. 718 a 720
    • SEÇÃO V - DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA - Art. 721
  • CAPITULO VII - DAS PENALIDADES - Art. 722 a 733
    • SEÇÃO I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE - Art. 722 a 725
    • SEÇÃO II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Art. 726 a 728
    • SEÇÃO III - DE OUTRAS PENALIDADES - Art. 729 a 733
  • CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 734 a 735

ALTERAÇÕES EFETUADAS NESTE TÍTULO

  1. LEI 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943 e as Leis: Lei 6.019/1974, Lei 8.036/1990 e Lei 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Veja também:

  1. Portaria MTE 020/2001 - Trabalhos proibidos para menores de 18 anos
  2. Atualizações da CLT
  3. Legislação e Normas Correlatas
  4. Medida Provisória 2.614-41/2001 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis: Lei 4.923/1965, Lei 5.889/1973, Lei 6.321/1976, Lei 6.494/1977, Lei 7.998/1990, Lei 8.036/1990, Lei 9.601/1998 e dá outras providências.
  5. Medida Provisória 873/2019 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a contribuição sindical e revoga dispositivo da Lei 8.112/1990. Vigência encerrada
  6. Medida Provisória 905/2019 - Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. REVOGADA pela Medida Provisória 955/2020
NOTA DO COSIFE:

Depois da deposição da Presidenta Dilma Russeff, durante os governos de Michel Temer (Lei 13.341/2016) e de Jair Bolsonaro a denominação do antigo Ministério do Trabalho e do Emprego foi alterada várias vezes, donde se deduz que esses governantes fizeram uma grande bagunça da tentativa de completamente tirar os Direitos Sociais dos Trabalhadores, inicialmente por intermédio de Reformas Trabalhistas e Previdenciárias.

A partir do dia 01/01/2019 o referido Ministério do Trabalho foi oficialmente extinto por Jair Bolsonaro, tornando-se uma secretaria especial do Ministério da Economia (Antigo Ministério da Fazenda), este sob o comando do banqueiro (empregador) Paulo Guedes. Isto é, o Ministério do Trabalho ficou sob o comando de um representante dos PATRÕES.







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