Ano XXV - 31 de agosto de 2024

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Banco Central do Brasil - Órgão Sancionador - SFN - Lei 13.506/2017


BANCO CENTRAL É ÓRGÃO SANCIONADOR = AGÊNCIA NACIONAL REGULADORA

NO SFN, OS DIRIGENTES DO BACEN PODEM SUBSTITUIR O PODER JUDICIÁRIO

São Paulo, 10/05/2023 (Revisado em 07/08/2024)

Banco Central do Brasil = Lei 4.595/1964 - SFN :: Órgão Sancionador = Lei 13.506/2017 :: Combate aos Crimes Contra o SFN = Lei 7.492/1986 :: Marco Cambial = Lei 14.286/2021 :: Sigilo Bancário = Lei Complementar 105/2001 :: Sigilo Fiscal = Lei Complementar 104/2001 :: Sigilo Contábil = Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração.

BANCO CENTRAL É ÓRGÃO SANCIONADOR EM SUBSTITUIÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO

  1. INTRODUÇÃO
  2. COMENTANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE
    1. LEI 12.850/2013 - DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
    2. LEI 13.506/2017 - BACEN COMO ÓRGÃO SANCIONADOR
    3. LEI 7.492/1986 - LEI DO COLARINHO BRANCO
    4. TÍTULOS PÚBLICOS: ALTAS TAXAS DE JUROS = DESFALQUES NO TESOURO NACIONAL
    5. SIGILO BANCÁRIO - LEI 4.595/1964 VERSUS LEI COMPLEMENTAR 105/2001
    6. LEI 8.137/1990 - ORDEM ECONÔMICO/ E TRIBUTÁRIA E RELAÇÕES DE CONSUMO
    7. LEI 9.613/1998 - LAVAGEM DE DINHEIRO E BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
    8. LEI COMPLEMENTAR 104/2001 - SIGILO E ELISÃO FISCAL + OPERAÇÕES DISSIMULADAS
    9. CÓDIGO CIVIL DE 2002 - OPERAÇÕES SIMULADAS + SIGILO CONTÁBIL + FISCALIZAÇÃO
    10. LEI 14.286/2021 - NOVO MARCO CAMBIAL - ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS NO EXTERIOR
    11. LEI 13.874/2019 - DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Legislação não obedecida pelo Banco Central
  2. Divergências - Normas de Contabilidade não obedecidas pelo Banco Central

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE.

1. INTRODUÇÃO

Independentemente da existência muitas outras irregularidades financeiras, diuturnamente praticadas pelos governantes brasileiros, inclusive as chamadas de FAKE NEWS (propaganda enganosa ou notícias falsas), o orçamento secreto (aprovado pelo Congresso Nacional) e o contrabando de cocaína (usando aviões da FAB - Força Aérea Brasileira) já mostraram-nos que existiu uma privilegiada Organização Criminosa instalada no palácio do governo brasileiro, na própria FAB ou até nos demais Poderes. Além das mencionadas, muitas outras irregularidades foram apontadas pelos meios comunicação e pelos políticos pejorativamente tidos como comunistas ou socialistas porque estes geralmente defendem os direitos do operariado e de outros menos favorecidos entes populacionais.

Muitos desses políticos foram acusados de terem praticados crimes jamais comprovados em governos anteriores, embora possam tê-los praticado. Pelo menos agora, contra os inimigos do povão existem provas incontestáveis (cabais) sobre muitas daquelas irregularidades veiculadas pelos meios de comunicação impressa, falada e televisada. Algumas dessas instituições, sediadas no exterior e mais precisamente em paraísos fiscais, fazem abertas campanhas (regiamente pagas por seus anunciantes) em favor das anárquicas propagandas enganosas (notícias falsas = FAKE NEWS) para que os seus leitores deixem de voltar naqueles candidatos a cargos eletivos que não sejam partidários da anarquia generalizada, com base na premissa de "SE HÁ GOVERNO, SOU CONTRA".

Para eles, os especuladores do MERCADO (financeiro e de capitais), não devem ter limites as suas megalomaníacas apostas realizadas nas Bolsas de Valores e de mercadorias e Futuros, os atuais CASSINOS GLOBAIS.

Em suas defesas (gerando impunidades), os acusados sempre alegam que as provas contra eles foram obtidas ilegalmente. O grande problema está nas leis vigentes e nas alterações nelas efetuadas para dificultar as denúncias a outros órgãos governamentais. Por quê?

Porque, segundo a legislação que versa sobre os sigilos fiscal e bancário, somente os fiscalizadores (Carreira Privativa de Estado) podem obter essas provas. Porém, a maior parte dos casos, as investigações só podem ser executadas com a autorização do Poder Judiciário. Para que o Judiciário autorize, é preciso que o órgão fiscalizador apresente indícios, que ainda não são provas cabais. Isto significa dizer que é praticamente impossível a obtenção das provas, salvo se alguém as conseguir furtivamente. Isto, configura-se numa ilegalidade.

Repare que os dirigentes do BACEN dizem que a Autarquia por eles gerida é órgão independente. Por isso, agora dizem que é órgão SUPERVISOR, não mais FISCALIZADOR.

Por sua vez, o Código Civil de 2002, quando versa sobre a Escrituração Contábil (artigos 1193 a 1195), menciona que o Sigilo Contábil não pode ser alegado para fiscalizadores habilitados (contadores).

O mesmo podemos entender por meio da leitura do Código de Processo Civil de 2015 quando versa sobre o PERITO (contábil e de outras profissões - artigos 156 a 158).

Logo, o BACEN não mais poderá apontar irregularidades ou crimes a outros órgãos governamentais, justamente por ser independente, ou seja, por NÃO MAIS SER um agente do ESTADO = País = Governo. Assim sendo, o BACEN passa a ser um órgão do MERCADO FINANCEIRO, um verdadeiro "BANCO DOS BANCOS".

2. COMENTANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE

  1. LEI 12.850/2013 - DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
  2. LEI 13.506/2017 - BACEN COMO ÓRGÃO SANCIONADOR
  3. LEI 7.492/1986 - LEI DO COLARINHO BRANCO
  4. TÍTULOS PÚBLICOS - ALTAS TAXAS DE JUROS = DESFALQUES NO TESOURO NACIONAL
  5. SIGILO BANCÁRIO - LEI 4.595/1964 VERSUS LEI COMPLEMENTAR 105/2001.
  6. LEI 8.137/1990 - ORDEM ECONÔMICO/ E TRIBUTÁRIA E RELAÇÕES DE CONSUMO
  7. LEI 9.613/1998 - LAVAGEM DE DINHEIRO E BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
  8. LEI COMPLEMENTAR 104/2001 - SIGILO FISCAL + ELISÃO + OPERAÇÕES DISSIMULADAS
  9. CÓDIGO CIVIL DE 2002 - OPERAÇÕES SIMULADAS + SIGILO CONTÁBIL + FISCALIZAÇÃO
  10. LEI 14.286/2021 - NOVO MARCO CAMBIAL - ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS NO EXTERIOR
  11. LEI 13.874/2019 - DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

2.1. LEI 12.850/2013 - DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

A Lei 12.850/2013 revogou e substituiu a antiga Lei 9.034/1995, sancionada no Governo FHC.

A antiga Lei foi considerada (pejorativamente) como a "Lei de Proteção às Organizações Criminosas". Nela foram colocados intransponíveis críticos, assim dificultando a apuração das irregularidades cometidas por alguns investigados.

Então, o que se pôde fazer foi esperar uma nova eleição dos membros do Congresso Nacional, os quais, durante o Governo de Dilma Russeff, aprovaram a nova lei em substituição a anterior.

2.2. LEI 13.506/2017 - BACEN COMO ÓRGÃO SANCIONADOR

A Lei 13.506/2017 estabeleceu que o BACEN é órgão SANCIONADOR em substituição ao Poder Judiciário. Portanto, se os seus dirigentes forem pinçados no chamado de MERCADO, nenhum dirigente do BACEN ousará desapontar os seus verdadeiros PATRÕES. Ou seja, as investigações podem ser abafadas (escondidas) e, assim,  ninguém ficará sabendo qual foi o seu resultado.

Veja o MNI 05-01-01 - Processo Administrativo Sancionador.

Os dirigentes do BACEN ao utilizarem-se de seu Poder Sancionador (na qualidade de membros de um paralelo ou falso Poder Judiciário, como agentes do MERCADO), ninguém mais será denunciado e condenado com base na Lei do Colarinho Branco ou por quaisquer outras leis.

2.3. LEI 7.492/1986 - LEI DO COLARINHO BRANCO

Esta lei teve a função primordial de combater os crimes praticados por intermédio do Sistema Financeiro Brasileiro. Em razão disto, muitos bancos (pequenos, médios e grandes, inclusive estrangeiros) e também empresa corretoras e distribuidoras de valores mobiliários tiveram suas atividades encerradas por decisão do Banco Central do Brasil, devido ao importante trabalho dos AUDITORES DO BACEN. Muitas dessas instituições foram incorporadas (absorvidas) por

A Lei 7.492/1986 em seu artigo 28 estabelece que o BACEN (na qualidade de órgão fiscalizador) deve denunciar aos demais órgãos competentes as eventuais irregularidades encontradas. Mas, como o BACEN já é órgão sancionador, seus dirigentes podem entender que não mais devem efetuar as denúncias ao MPF - Ministério Público Federal.

Entretanto, nos artigos 21 e 22 dessa Lei 7.492/4986 foi atribuído ao Banco Central do Brasil privilegiada atribuição de combater as FRAUDES CAMBIAIS que são as causadoras da EVASÃO DE DIVISAS que automaticamente resultam em EVASÃO FISCAL. Isto é, essas operações fraudulentas resultam na falta de arrecadação tributária necessária para evitar DÉFICITS NO ORÇAMENTO NACIONAL.

Então, ao não cumprirem o determinado pela legislação vigente, os dirigentes do Banco Central também contribuíam e ainda contribuem (negativamente) para geração dos DÉFICITS ORÇAMENTÁRIOS que serão cobertos pela busca de empréstimos do FMI - Fundo Monetário Internacional. o que transformava aquele órgão internacional num fiscalizador da atuação dos dirigentes do Banco Central do Brasil durante o governo FHC.

2.4. TÍTULOS PÚBLICOS COM ALTAS TAXAS DE JUROS = DESFALQUES NO ORÇAMENTO NACIONAL

Considerando-se que os valores da Arrecadação Tributária tem como guardião o Tesouro Nacional e que, os Títulos Públicos são emitidos para cobrir défices orçamentários, obviamente as altas taxas de juros praticadas pelo COPOM - Comitê de Pólitica Monetária

Para evitar é incômoda fiscalização do FMI, os dirigentes do BACEN preferem a emissão de TÍTULOS PÚBLICOS que são adquiridos por aquele já conhecido CAPITAL ESTRANGEIRO de sonegadores de tributos que internacionalizam o seu CAIXA DOIS em paraísos fiscais.

O dinheiro do CAIXA DOIS sai do Brasil como PAGAMENTO SEM CAUSA ou como PAGAMENTO A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS e volta como CAPITAL ESTRANGEIRO, assim gerando aquela falsa DÍVIDA EXTERNA. Por isto, muitos querem a AUDITORIA DA DÍVIDA.

Esse FALSO CAPITAL ESTRANGEIRO também pode ser usado para compra de EMPRESAS ESTATAIS PRIVATIZADAS.

2.5. SIGILO BANCÁRIO: LEI 4.595/1964 VERSUS LEI COMPLEMENTAR 105/2001

O mesmo acontecia quando ainda vigorava o artigo 38 da Lei 4.595/1964, o qual (artigo) foi revogado pela Lei Complementar 105/2001, que flexibilizou o sigilo bancário para que fosse possível a plena fiscalização do MERCADO. Com base naquele artigo 38, eram pouquíssimas as denúncias efetuadas aos demais órgão competentes. Ou seja, sob a manta do fatídico sigilo bancário, muitos agentes do MERCADO ficavam livres para a prática da criminalidade reinante no Sistema Financeiro.

Para combate a essa criminalidade (existente no sistema financeiro) foi sancionada a Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco).

Depois, outras leis foram sancionadas, começando pela Lei 7.913/1989, que se refere aos Crimes Contra Investidores. Outra importante foi a Lei 8.021/1990 que extinguiu as Operações ao Portador. O artigo 19 da Lei 8.088/1990 proibiu a emissão de Títulos e Valores Mobiliários sem a identificação do beneficiário (ao portador), que foi ratificado pelo Código Civil de 2002.

2.6. LEI 8.137/1990 - ORDEM ECONÔMICO/ E TRIBUTÁRIA E RELAÇÕES DE CONSUMO

A Lei 8.137/1990 passou a combater os crimes contra a ordem econômica e tributária e contra as relações de consumo. No seu artigo 2º, ela deixa claro que competem os mesmos crimes quem fornece programas para computadores eletrônicos que possibilitem uma escrituração contábil paralela (sem emissão de Notas Fiscais) e oriundas de Prejuízos gerados por Operações Simuladas ou Dissimuladas.

Esse dinheiro clandestino é usado para formação do chamado de CAIXA DOIS, que muitas vezes (mediante fraude cambial) gera a Evasão de Divisas que são remetidas para Paraísos Fiscais. Estas Reservas Monetárias evadidas geralmente voltam ao Brasil como Capital Estrangeiro, gerando uma falsa Dívida Externa.

De outro lado, o artigo 64 da Lei 8.383/1991 passou a combater a manutenção de Contas Correntes Fantasmas nas Instituições Financeiras e nos demais tipos de pessoas jurídicas, inclusive nas autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Esses citados crimes são também encarados como Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil, segundo o artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977, que foi expedido em razão da publicação da Lei 6.404/1976 (lei das sociedades por ações) e da Lei 6.385/1976 (Lei que criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Assim, a CVM passou a fiscalizar parte das operações que anteriormente era fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.

Por sua vez, a Lei 4.729/1965 (Lei de Combate à Sonegação Fiscal), mediante trabalho efetuado pela Secretaria da Receita Federal, com base no estabelecido pelo CTN - Código Tributário Nacional - tem como uma de suas atribuições a fiscalização das pessoas físicas e jurídicas, relativamente ao pagamento dos tributos federais mencionados naquele CTN.

2.7. LEI 9.613/1998 - LAVAGEM DE DINHEIRO E BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

A Lei 9.613/1998 passou a combater a Lavagem de Dinheiro do CAIXA DOIS (recursos financeiros obtidos na ilegalidade) e passou reprimir a Blindagem Fiscal e Patrimonial efetuada por meio da Ocultação de Bens Direitos e Valores principalmente em Paraíso Fiscais, por meio da constituição de empresas fantasmas conhecidas como empresas offshore (não residentes) que também podem ser abertas no Brasil, tendo como titulares instituições financeiras (Offshores = Não Residentes). Todas essa operações visavam e ainda visam principalmente a sonegação de tributos, combatida pela Lei 4.729/1965 e pela Lei 8.137/1990.

2.8. LEI COMPLEMENTAR 104/2001 - SIGILO FISCAL + ELISÃO + OPERAÇÕES DISSIMULADAS

A Lei Complementar 104/2001 foi considerada como "LEI ANTI-ELISIVA" (combate à Elisão Fiscal equiparada à sonegação fiscal). Os auditores sabem (e têm provas cabais) de que (nos Mercados Financeiro e de Capitais) existe a possibilidade da realização de diversos tipos de Operações Simuladas e/ou Dissimuladas que têm como principal intento a Formação de CAIXA DOIS, geralmente lavado e administrado em Paraísos Fiscais.

Nesse antro de pequenos e grandes sonegadores de tributos também existe a chamada de Operação Esquenta / Esfria, em que uma pessoa jurídica tem prejuízo em operações simuladas ou dissimuladas (para seu CAIXA DOIS), em que a outra parte (ganhadora) é uma pessoa física, que assim esquenta ("lava") seu dinheiro obtido na ilegalidade (clandestinidade).

2.9. CÓDIGO CIVIL DE 2002 - OPERAÇÕES SIMULADAS + SIGILO CONTÁBIL + FISCALIZAÇÃO

Segundo o Código Civil, em vigor, as Operações Simuladas são nulas, principalmente quando tem a finalidade criar perdas que são desviadas para o chamado de CAIXA DOIS. Nestes caso, também geram a falsificação material e ideológica da Escrituração Contábil (Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 7º) que também cita a Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965) e cita ainda o Código Penal, envolvendo ainda a legislação consolidada no RIR - Regulamento do Imposto de Renda. Esse tipo de son, podendo ainda

2.10. LEI 14.286/2021 - NOVO MARCO CAMBIAL - ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS NO EXTERIOR

Diante da Lei 14.286/2021 (Novo Marco Cambial), quaisquer pessoas jurídicas e físicas (inclusive servidores federais, estaduais e municipais) passaram a ter o direito de abrir contas correntes bancárias no exterior em moedas estrangeiras. Resta-nos saber se tal dinheirama depositada no exterior foi obtida de forma legal.

Anteriormente, os liberais (anarquistas institucionais) reivindicavam o direito de terem contas bancárias em moedas estrangeiras aqui no Brasil. Representações estrangeiras tê esse direito. Depois da sanção desse Marco Cambio, tornou-se desnecessária a manutenção de contas bancárias em moedas estrangeiras no Brasil.

2.11. LEI 13.874/2019 - DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

  1. Introdução - Considerações Preliminares
  2. Lobistas do Capital Estrangeiro de Sonegadores de Tributos
  3. Fundos de Investimentos com Sede em Paraísos Fiscais
  4. Capitalismo Sem Capital - Participações Recíprocas, Cruzadas e em Cascata
  5. Liberou Geral - Anarquismo Institucional - Manda Quem Pode; Obedece quem tem Juízo

2.11.1 - Introdução - Considerações Preliminares

A Declaração de Liberdade Econômica, aprovada pelo nosso Congresso Nacional em 2019, também pode ser como anarquista institucional. Muitos sonegadores de tributos, com base nessa lei, poderiam contabilizar os lucros de suas empresas no Brasil em empresas subsidiárias no exterior.

Mediante o subfaturamento das exportações, muitos poderiam contabilizar seus lucros em empresas no exterior, estas tidas como representantes de exportadores brasileiros.

2.11.2 - Lobistas do Capital Estrangeiro de Sonegadores de Tributos

Por sua vez, o resultado da lavagem de direito no exterior poderia ser transformado em Capital Estrangeiro investido no Brasil. Esse Capital Estrangeiro (capital brasileiro lavado em paraísos fiscais), geralmente é oriundo do Caixa Dois gerado no Brasil, mediante Operações Simuladas ou Dissimuladas que geram prejuízos para empresas no Brasil e consequentes lucros no Caixa Dois administrado por empresas fantasmas sediadas em paraísos fiscais.

2.11.3 - Fundos de Investimentos com Sede em Paraísos Fiscais

Os fundos de Investimentos sediados no Exterior podem emitir cotas ao portador (semelhantes às Ações Preferenciais ao Portador). Esses fundos estrangeiros seriam os únicos cotistas de semelhantes fundos de investimentos no Brasil, os quais poderiam controlas empresas brasileiras de pequeno ou grande porte, inclusive controlando empresas privatizadas.

2.11.4 - Capitalismo Sem Capital - Participações Recíprocas, Cruzadas e em Cascata

Empresas Holdings com participações recíprocas, cruzadas e/ou em cascata podem constituir empresas (tidas como multinacionais) sem que de fato tenham capital. Mesmo assim, mediante troca de ações com acionistas de empresas brasileiras, estas podem ser controladas por aquelas falsas multinacionais.

Multinacionais detentoras de marcas e patentes, explorando apenas uma marca (estampa virtual) passam a cobrar Royalties, encarecendo o que for fabricado no Brasil para exportação.

2.11.5 - Liberou Geral - Anarquismo Institucional - Manda Quem Pode; Obedece Quem Tem Juízo

Diante do exposto, com essa geral liberação, o anarquismo institucional torna-se realidade mundial e não apenas no Brasil. Ou seja, anarquicamente, manda quem pode e obedece quem tem juízo.

Por isso, os liberais (anarquistas institucionais) querem o BANCO CENTRAL DO BRASIL como empresa pública, que, assim, a atual autarquia federal poderia ser PRIVATIZADA.

Internacionalização do Capital Nacional = Capital Estrangeiro de Sonegadores de Tributos Brasileiros. Os inimigos do Brasil continuam com suas campanhas em favor dos nossos anarquistas institucionais de 08/01/2023. E tem gente, que está entre os 99% mais pobre, porém, ainda acredita naqueles que se apresentam como defensores do 1% mais rico.







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