OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS - MOEDAS CRIPTOGRAFADAS
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - RFB
São Paulo, 24/01/2019 (Revisada em 18/02/2024)
MOEDAS VIRTUAIS = MOEDAS DIGITAIS = INTANGÍVEIS. Falta de Arrecadação Tributária, Falência do Sistema Financeiro. Sonegação Fiscal, Fraudes Cambiais e Evasão de Divisas, Déficit no Balanço de Pagamentos. Instrução Normativa RFB 1.888/2019. Moedas Eletrônicas Registradas no Banco Central do Brasil = TANGÍVEIS.
Textos Elucidativos:
Baseado em texto publicado pela Assessoria de Imprensa da Receita Federal e republicado em 21/06/2019 pelo portal do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Informações complementares por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.
1. REGULAMENTANDO AS OPERAÇÕES COM MOEDAS VIRTUAIS
A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 (que depois de dois meses já foi alterada pela IN RFB 1.899/2019) prevê que, a partir de setembro deste ano de 2019, relativo aos dados de agosto, pessoas físicas, jurídicas e exchanges que realizem operações com criptoativos [MOEDAS VIRTUAIS = ATIVOS VIRTUAIS = INTANGÍVEIS] terão que prestar informações à Receita Federal. Os criptoativos são popularmente conhecidos como “moedas virtuais”, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas.
Em 21/06/2019 foram publicados os Atos Declaratórios Executivos – ADE Copes 012019 e ADE Copes 02/2019 de que trata o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.888/2019.
O ADE Copes 1/2019 dispõe sobre o Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Enquanto o ADE Copes 2/2019 dispõe sobre o leiaute e o Manual de Orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A expedição da IN RFB 1.188/2019 baseia-se no disposto no art. 113 da Lei 5.172/1966 (CTN - Código Tributário Nacional brasileiro), no art. 16 da Lei 9.779/1999 e no art. 57 da Medida Provisória 2.158-35.2001.
No citado artigo 113 do CTN - Código Tributário Nacional lê-se:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
No art. 16 da Lei 9.779/1999 lê-se:
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
No mencionado art. 57 da Medida Provisória 2.158-35.2001 lê-se:
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei 12.873/2013)
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei 12.766/2012)
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei 12.766/2012)
§ 3º A multa prevista no inciso I do "caput" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei 12.873/2013)
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. (Incluído pela Lei 12.873/2013)
2. EXCHANGES - CORRETORAS DE VALORES NÃO HABILITADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
As exchanges são corretoras de valores mobiliários NÃO HABILITADAS pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL que comercializam as criptomoedas (que também são muito conhecidas como as moedas digitais = MOEDAS VIRTUAIS).
Um site, cujo nome não está sendo citado porque não concordamos com a forma como foi escrito o texto lá constante, razão pela qual aqui foi editado para colocação das informações complementares, explicou as operações com moedas virtuais dando como exemplo as operações realizadas na Bolsa de Valores de São Paulo ("B3"), onde são negociadas ações de empresas nacionais e internacionais.
O referido site cita que as corretoras de criptomoedas (as exchanges, acrescentando-se que NÃO SÃO habilitadas pelo Banco Central, nem pela B3) negociam as moedas digitais [na qualidade de Bolsas de Valores Virtuais, que efetivamente não existem).
Assim, torna-se necessário explicar que na B3 (BM&F-Bovespa) operam como intermediadoras das operações com ações e demais valores mobiliários as Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central e pela "B3".
Também torna-se necessário explicar que as Criptomoedas negociadas por essas Corretoras Virtuais (EXCHANGES) não têm lastro depositados em Banco Centrais.
3. MOEDAS ELETRÔNICAS VERSUS MOEDAS VIRTUAIS, DIGITAIS OU CRIPTOGRAFADAS
No Brasil também podem ser emitidas Criptomoedas (MOEDAS ELETRÔNICAS) desde que os valores captados com a venda dessas moedas seja depositados no Banco Central do Brasil na qualidade de Depósito Compulsório Garantidor de Resgates solicitados pelos investidores em criptomoedas brasileiras (Moedas Eletrônicas), estas devidamente registradas no Banco Central do Brasil.