Ano XXV - 29 de março de 2024

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CARF DIZ QUE HOLDING DEVE RETER IRRF SOBRE STOCK OPTIONS DE FUNCIONÁRIOS


CARF DIZ QUE HOLDING DEVE RETER IRRF SOBRE STOCK OPTIONS DE FUNCIONÁRIOS

EXTREMISTAS QUEREM TRABALHADORES SEM DIREITOS SOCIAIS E SEM SINDICATOS

São Paulo, 23/04/2019 (Revisada em 16/03/2024)

Referências: NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações - STOCK OPTIONS,  Plano de Capitalização com Investimentos em Ações - Distribuição de Lucros e Dividendos Não Tributáveis no lugar de Salários Tributáveis, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade de Capital e Indústria, Pagamento de Prêmios e Salários em Ações ou Cotas de Capital. NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Relacionadas, NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Empresas, NBC-TG-36 - Demonstrações Contábeis Consolidadas.

"CARF DECIDE QUE HOLDING DEVE RECOLHER IRRF SOBRE STOCK OPTIONS DE CONTROLADAS"

Conselheiros entenderam que a controladora ofertou ações como forma de remunerar funcionários

SUMÁRIO:

  1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES
  2. A NBC-TG-10 REGULA O PAGAMENTO EM AÇÕES
  3. PRÊMIOS, DIREITOS, COMISSÕES, INCENTIVOS SÃO FORMAS DE REMUNERAÇÃO
  4. OS SALÁRIOS TRANSFORMADOS EM JUROS SOBRE O CAPITAL, LUCROS OU DIVIDENDOS
  5. A MULTA APLICADA PELO CARF
  6. UTILIZANDO-SE DOS ARTIFÍCIOS LEGAIS OU DOS ARTIFÍCIOS CONTÁBEIS
  7. VEJAMOS O QUE FEZ O RELATOR DO CASO
  8. NBC-TG-08 - PAGAMENTO EM AÇÕES (Stock Options)
  9.  A PERÍCIA CONTÁBIL NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
  10. JUSTIFICANDO A EXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO ZELOTES
  11. CONTABILIZAÇÃO DA DOAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DO CONGLOMERADO EMPRESARIAL
  12. CONCLUSÃO

Por ERICK GIMENES - Repórter do JOTA Info. Publicado em 15/04/2019. Extraído em 23/04/2019 para colocação de esclarecimentos adicionais relativos a outros tipos de entidades, além das holdings, assim como, para explicar a aplicação da Teoria Contábil. Nestes casos utiliza-se a NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações. Por Américo G Parada Fº - Contador com especialização na área de auditoria e tributação. Ministrou cursos e palestras para Auditores Fiscais da Receita Federal na ESAF - Escola de Administração Tributária de 1984 a 1998.

1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES

O referido repórter escreveu com semelhantes palavras que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que determinada empresa holdings (controladora de outras empresas) deve recolher aos cofres públicos o Imposto de Renda que deveria ser retido por ela na qualidade de Fonte Pagadora (IRRF) de rendimentos ou outros tipos de remunerações ou pagamentos, tendo como equivalente de caixa (moeda circulante ou moeda de troca) as ações (de participações societárias) que,  por meio de plano de opção de compra (previsto na NBC-TG-10), foram entregues a funcionários de suas empresas controladas, assim definidas pela Lei das Sociedades por Ações em seu Capítulo XX.

Sobre esse mesmo tema, além da já mencionada acima, devem ser lidas ainda as seguintes NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC-TG-05, NBC-TG-45, NBC-TG-18 e NBC-TG-36).

O caso foi julgado na 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção em 11/04/2019.

Sobre o Planejamento Tributário propriamente dito, veja os tópicos a seguir.

2. A NBC-TG-10 REGULA O PAGAMENTO EM AÇÕES

A bem da verdade, cabe ao coordenador deste COSIFE, na qualidade de contador, auditor e perito contábil, funções exercidas oficialmente no Banco Central do Brasil, explicar que, de conformidade com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, convergidas à Normas Internacionais baixadas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, neste caso aplica-se o contido na citada NBC-TG-10 (Pagamento Baseado em Ações), embora ninguém, durante o processo tramitado no CARF, tenha se referido a ela, o que é muito grave, pois a forma de contabilização pode sanar todas as dúvidas ainda existentes. Faltou a assessoria de um contador e a humildade em quem o deixou de procurar.

3. PRÊMIOS, DIREITOS, COMISSÕES, INCENTIVOS SÃO FORMAS DE REMUNERAÇÃO

O contido nessa citada norma do CFC - Conselho Federal de Contabilidade descreve a forma de contabilização que deve ser utilizada pela empresa controladora de administradoras de Planos de Saúde para o indireto Pagamento de Honorários, Ordenados ou Salários. Assim, observa-se que salários ou outros rendimentos do trabalho estão sendo pagos em ações ou cotas de capital, tal como acontecia nos tempos em que existiam as Sociedades de Capital e Indústria. Esta seria uma forma de Planejamento Tributário tida como Elisão Fiscal.

Em síntese, entende-se que, com a utilização dessas formas de Planejamento Tributário, os extremistas (inimigos dos trabalhadores) querem deixá-los sem Direitos Sociais e sem os Sindicatos que os possam defender do insano ataque dos patrões escravocratas.

4. OS SALÁRIOS TRANSFORMADOS EM JUROS SOBRE O CAPITAL, LUCROS OU DIVIDENDOS

Desde a promulgação do novo Código Civil de 2002, que começou vigorar num dos dias do mês de janeiro de 2003, não mais está prevista a existência desse tipo de sociedade de capital e indústria em que todos os funcionários passam a fazer parte de um Plano fechado de Capitalização. Assim sendo, na qualidade de cotistas ou acionistas, os funcionários disfarçados como sócios da empresa, passam a receber lucros e dividendos no lugar de salários.

Desde 1996, durante o Governo FHC, os lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas não são tributáveis. Por isso não foi retido o IRRF. Essa seria a alegação certa.

Porém, o pagamento inicial em ações deve ser tributado como rendimento do trabalhador quaisquer que seja seu cargo ou função.

Nas grandes empresas norte-americanas (e em outras espalhadas pelo mundo) esse tipo de Plano de Capitalização era o sistema previdenciário que predominava ou prevalecia antes da fuga dessas empresas para paraísos fiscais.

Presume-se que fugiram não somente para sonegar tributos que lhes seriam cobrados, como também fugiram para não pagar direitos sociais aos trabalhadores. Isto não está acontecendo somente no Brasil, está acontecendo também nos países chamados de desenvolvidos. Assim, justificam-se as estranhas viagens do Presidente da República alguns países que estão mais falidos que o Brasil, como os Estados Unidos, por exemplo.

5. A MULTA APLICADA PELO CARF

Em continuação, o repórter escreveu:

O processo conduzido pelo CARF envolve imposição de multa a uma holding controladora de outras empresas do ramo de planos de saúde coletivos, por não recolhimento do imposto em razão do acima explicado

Segundo a fiscalização, o plano de compra de ações foi outorgado pela holding e oferecido a funcionários situados no perto do topo da pirâmide hierárquica. dessas empresas controladas, com o objetivo de incentivá-los a permanecer nas respectivas empresas.

No momento em que os funcionários exerceram a opção da compra, o Fisco entendeu que houve o fato gerador do Imposto de Renda. Como a Secretaria da Receita Federal do Brasil considera que as ações são uma forma de remuneração, interpretou que a empresa controladora deveria ter recolhido o IRRF, porque era a dona dos papéis ofertados. Como a holding não o fez retenção, teve a multa de 75% aplicada sobre o valor imposto não recolhido.

Os causídicos defensores da empresa autuada pediram a nulidade da autuação, por considerar que houve erro na identificação do sujeito responsável pelo tributo. A contribuinte alegou que, frente à consideração do Fisco de que as ações são remuneração, a obrigação de reter o Imposto de Renda seria das controladas, já que o vínculo empregatício dos funcionários é com elas, e não com a controladora.

6. UTILIZANDO-SE DOS ARTIFÍCIOS LEGAIS OU DOS ARTIFÍCIOS CONTÁBEIS

Trata-se inegavelmente de um tipo de Contabilidade Criativa para se safar dos "Rigores da Lei", segundo dizem por aí.

Trata-se de algo semelhante ao caso do Lula. Deram o apartamento para ele, mas ele não recebeu a escritura. Quem tomou posse do imóvel foi um grupo de participantes do MST - Movimento dos Sem Teto que não pode ser despejado porque os verdadeiros donos do apartamento dizem que é do Lula. Assim sendo, somente o Lula poderia retomar o imóvel judicialmente ou não. Então, como de fato não existe um dono do imóvel, o Lula nem o verdadeiro dono do imóvel não podem tê-lo. Enquanto isso, os invasores deixam ser "Sem Teto". Depois de alguns anos estes podem entrar com um processo judicial de usucapião urbano. E o juiz será obrigado a dar o imóvel a eles. E eles o podem dar de presente ao Lula, sem que sejam acusados de qualquer tipo de crime.

No caso das ações, trata-se de um enrosco parecido. O atual dono das ações as recebeu mas não sabe quem as deu. Trata-se, portanto, de Pagamento Sem Causa ou a Beneficiário Não Identificado. Neste caso, a alíquota do imposto a ser retido pela fonte pagadora é de 35%, sendo o valor patrimonial das ações é o valor liquido recebido, já descontada a tributação que não foi retida. Supondo-se que o valor líquido recebido seja igual a 100 / 0,65 = 153,84 : : 153,84 * 35% = 53,84 que é o valor do imposto a ser recolhido, segundo o artigo 304 do RIR/1999.

Numa outra hipótese, a alegação dos causídicos cheira a Participação Recíproca condenada pelo artigo 244 da Lei da S.A. Seria uma transferência de ações da holding para as controladas. Porém, como é proibida essa transferência por se caracterizar como Participação Cruzada ou Recíproca, foi transferida para os empregados das controladas que assim se transformaram em sócios da controladora, embora continuem como empregados das controladas.

7. VEJAMOS O QUE FEZ O RELATOR DO CASO

O articulista explica que o relator do caso, conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, concordou com os argumentos da defesa, considerando que a obrigação de retenção do imposto era das empresas com as quais os funcionários tinham vínculos de emprego. Ele deu provimento ao pedido do contribuinte [pelo não pagamento do tributo].

Então, da forma com interpretou o relator, tal como foi explicado acima (Participação Recíproca ou Cruzada) primeiramente a holding deu parte de suas ações à empresa controladora e esta deu as mesmas ações para os empregados. Torna-se importante alertar que o relator provavelmente foi vítima de um "conto do vigário". A história é por demais criativa, tal como deve ser a contabilidade daquela holding.

Em seguida, porém, volta a explicar o articulista que o conselheiro Antonio Sávio Nastureles abriu divergência. O argumento dele foi de que, embora não tenha funcionários, a empresa holding (controladora) era a responsável pelos “pagamentos” em ações (Participações de Societárias) que incentivavam a permanência dos funcionários. Portanto, era da holding a responsabilidade de recolher o IRRF.

Os demais conselheiros seguiram o voto divergente para negar provimento ao recurso, com exceção dos conselheiros Wesley Rocha e José Alfredo Duarte Filho, que ficaram vencidos com o relator.

8. NBC-TG-08 - PAGAMENTO EM AÇÕES (Stock Options)

O articulista continua explicando que os planos de opção de compra de ações, também conhecidos como stock options, têm constantemente sido objeto de análise no CARF, desde 2013.

A oferta desses planos é garantida pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), em seu artigo 168, parágrafo 3º, que estabelece a possibilidade de a empresa colocar programas de compra de ações à disposição de seus empregados, tal como nos tempos em que existiam as Sociedades de Capital e Indústria que no Código Civil de 2002 assemelham-se às Sociedades em Conta de Participação.

A grande discussão é sobre a natureza jurídica dos planos – ou seja, se as ações disponibilizadas aos empregados por meio dos programas devem, ou não, ser consideradas como parte da remuneração dos participantes. Caso a resposta seja positiva, incidem contribuições previdenciárias e IRRF.

O coordenador deste COSIFE vê-se na obrigação de informar aos membros do CARF e também ao articulista que todos os atos e fatos contabilizados nas entidades jurídicas deve observar o disposto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. E, neste caso, a NBC-TG-10 determina que seja contabilizado como remuneração, porque de fato assim é. Não existem muitos tipos de lançamentos contábeis possíveis, que não necessitem de aprovação da Assembleia Geral de Acionistas, inclusive o pagamento de salários e outros tipos de rendas relativas às Participações Societárias.

 9. A PERÍCIA CONTÁBIL NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Portanto, se um juiz, de conformidade com o descrito no Código de Processo Civil de 2015, mandar efetuar Perícia Contábil para verificar a forma de contabilização, o Perito atestará (segundo a NBC-TG-10) que de fato só pode ser lançada como rendimento do funcionário (doação também é rendimento - até os mendigos deveriam declarar ao Imposto de Renda as esmolas recebidas).

E, se contabilização estiver de forma diferente, estará irregular, podendo o contador e os administradores da empresa serem denunciados por Falsificação Material e ideológica da Escrituração Contábil com intuito de Sonegação Fiscal ou de Postergação do Tributo devido (Artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977, constante do RIR/1999).

10. JUSTIFICANDO A EXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO ZELOTES

Então, o articulista explica que as decisões, no CARF, têm variado conforme a particularidade do caso [assim justifica-se a Operação Zelotes]. O entendimento fixado é de que para se afastar a natureza remuneratória das ações outorgadas devem estar presentes as características de facultatividade, onerosidade e risco típico de acionista.

Neste caso, o coordenador do COSIFE esclarece que eles (os funcionários) deveriam pagar pelas ações. Se não pagaram, o alegado é mera balela para iludir os incautos. Ou seja, trata-se conversa fiada de causídico (fake news) para enganar os leigos.

11. CONTABILIZAÇÃO DA DOAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DO CONGLOMERADO EMPRESARIAL

Na realidade, como foi escrito, são poucas as formas de contabilização desse tipo de doação de ações aos funcionários do Conglomerado Empresarial:

  1. Venda de ações em tesouraria com a efetiva entrada em CAIXA do dinheiro recebido em pagamento;
  2. Remuneração a funcionários, quando o valor das ações é lançado como Despesa de Salários ou outros tipos de rendimentos ou remunerações pagas pela empresa cuja moeda de pagamento seja as ações; neste caso, o fato precisa ter a aprovação da Assembleia Geral de Acionistas.
  3. Doação, quando o valor das ações é lançado como Despesa com Doações e precisa ter aprovação da Assembleia Geral de Acionistas.
  4. Furto ou roubo, quando o valor das ações, depois de efetuado o registro da ocorrência em Delegacia de Polícia, é lançado como Perdas de Capital e o título deve ser cancelado, anulado, para que ninguém venha exigir direitos com base neles.

Outras formas de trocas de ações precisam de aprovação por Assembleias Geral como nos casos de Incorporação, Fusão e Cisão e outros tipos de Combinação de Negócios (NBC-TG-15 e NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto

O articulista continua explicando que o assunto também já foi analisado por tribunais regionais, que também levam em conta as três características para determinar se cabe ou não tributação sobre as ações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, ainda não analisou a natureza dos planos de opção de compra de ações.

12. CONCLUSÃO

Para saber tudo que deve ser feito, agora basta ler este texto com as anotações feitas por Américo G Parada Fº - Contador.

É preciso levar em conta também que, embora cada uma das empresas tenha personalidade jurídica autônoma, são entidades jurídicas diferentes comandadas por uma única administração (geral).

Então, de acordo com a Lei das Sociedades por ações, todas as empresas do conglomerado fazem parte de um mesmo grupo de empresas que se interligam, com uma única administração e muitas vezes com os mesmos funcionários que podem estar lotados em um mesmo recinto.

Portanto, saber qual delas vai reter e pagar o tributo é mera burocracia, visto que a responsabilidade geral está na holding, que na qualidade de controladora deve assumir os prejuízos causados por suas controladas de acordo com o disposto na Lei de Falências.

A Lei de Falências trata da retrocessão ao controlador, quanto as controladas não têm o patrimônio suficiente para saldas suas dívidas.

Assim, desprezando-se a inútil burocracia, deixa-se de ser individualista para ser abrangente.

Por isso, a NBC-TG-05 e a NBC-TG-45 obrigam a Divulgação das Partes Relacionadas e a Divulgação das Participações em Outras Empresas, respectivamente. E ainda a NBC-TG-35 obriga que sejam publicadas Demonstrações Contábeis Separadas (Individualizadas) e também uma Demonstração Contábil Consolidada (NBC-TG-36), relativas ao mesmo Exercício Fiscal.

Quem nada sabe sobre essas coisas básicas, não pode ser Conselheiro do CARF, nem pode atuar como Juiz, salvo se nomear um, Perito (especialista) para firmar um Parecer e apresentar um Relatório Circunstanciado

Processo tratado na matéria: 15983.720039/2017-54







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