CFC - EXAME DE SUFICIÊNCIA
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
EXAME DE SUFICIÊNCIA DE 2015 - 2ª EDIÇÃO
QUESTÕES E RESPOSTAS COMENTADAS (Revisada em 18-11-2016)
Referências: QUESTÃO 47 - NBC TA 240 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis, omissão de informações, manipulação, falsificação ou alteração de registros contábeis para iludir investidores e demais credores.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Clique na questão desejada:
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 |
26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 | 37 | 38 | 39 | 40 | 41 | 42 | 43 | 44 | 45 | 46 | 47 | 48 | 49 | 50 |
QUESTÃO 47:
De acordo com a NBC TA 240 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis, NÃO constitui aspecto do qual decorre informação contábil fraudulenta:
a) a aplicação incorreta intencional dos princípios contábeis relativos a valores, classificação, forma de apresentação ou divulgação.
b) a manipulação, falsificação ou alteração de registros contábeis que serviram de base à elaboração de demonstrações contábeis.
c) a mentira ou omissão intencional nas demonstrações contábeis de eventos, operações ou outras informações significativas.
d) a utilização não intencional de processos matemáticos imprecisos para a realização de estimativas relacionadas a ajustes contábeis.