Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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EXAME DE SUFICIÊNCIA-2015-2 - RESPOSTA 30



CFC - EXAME DE SUFICIÊNCIA
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
EXAME DE SUFICIÊNCIA DE 2015 - 2ª EDIÇÃO

QUESTÕES E RESPOSTAS COMENTADAS (Revisada em 10-07-2017)

Referências: QUESTÃO 30 - Constituição Federal de 1988 - Direitos Sociais e Trabalhistas dos Empregados, CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

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QUESTÃO 30:

Em relação aos direitos trabalhistas dos empregados, julgue os itens abaixo como Verdadeiros (V) ou Falsos (F) e, em seguida, assinale a opção CORRETA.

I. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado. A remuneração correspondente a esse repouso pode ser descontada quando o empregado não tiver frequência integral na semana.

II. Os empregadores devem continuar a realizar o depósito na conta vinculada do FGTS ao empregado afastado para prestação do serviço militar obrigatório.

III. A remuneração do trabalho noturno nas atividades urbanas, realizado entre as 18h de um dia e as 6h do dia seguinte, terá um acréscimo de 10%, calculado sobre o valor do salário mínimo.

A sequência CORRETA é:

a) F, V, F.

b) F, V, V.

c) V, F, V.

d) V, V, F.

JUSTIFICATIVA:

CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Em Períodos de Descanso a CLT define como descanso semanal o descrito nesta Questão como repouso semanal remunerado. Na CLT lê-se:

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Serviço Militar - Suspensão do Contrato de Trabalho - Artigo 60 da 4.375/1964 e Artigos 471 e 472 da CLT

Nos artigos 471 e 472 da CLT lê-se:

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

No Artigo 60 da Lei 4.373/1964 lê-se:

Art. 60. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a êle voltar.

1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam. (Redação dada pela Lei 4.754/1965)

Remuneração do Trabalho Noturno:

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-Lei 9.666/1946)

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-Lei 9.666/1946)

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei 9.666/1946)

Portanto, a Resposta CORRETA é a "D".







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