Ano XXV - 30 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   textos
O


QUEM ABRIU A PORTA À LAVAGEM DE DINHEIRO?

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

O "PLANO REAL" E O DEPÓSITO COMPULSÓRIO (Revisado em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Por ocasião da implantação do Plano Real, o coordenador deste COSIFE exercia a função de coordenador de fiscalização, substituindo funcionário que se encontrava na administração temporária de um banco estadual nordestino  decretada pelo Banco Central do Brasil.

Então, numa das reuniões semanais de coordenadores de fiscalização discutia-se como estratégia para garantir a continuidade da implantação do Plano Real a fiscalização do depósito compulsório que foi instituído como forma de reduzir a circulação da moeda nacional e reduzir a inflação.

A maioria dos participantes da reunião apresentava exemplos de operações que visavam burlar as normas do Banco Central. Porém, a maior parte delas eram de pequena monta, que pouco influenciariam na sonegação (inexistência da base de cálculo) do depósito compulsório.

Foi quando o atual coordenado deste COSIFE mencionou que a melhor forma dos bancos sonegarem o depósito compulsório seria por intermédio da transferência dos depósitos dos seus principais correntistas para agências ou subsidiárias no exterior, constituídas em paraísos fiscais, onde não houvesse depósito compulsório. E que essa transferência também podia ser efetuada através das contas CC5 com base na Circular BCB 2.242/1992.

O coordenador deste COSIFE disse ainda que essa seria forma de não ficar consubstanciada a participação do banco na falcatrua para burlar as normas da autoridade monetária relativas ao Depósito Compulsório porque em tese eram os clientes bancários que solicitavam o depósito no exterior. Portanto, seria mais prático fiscalizar as contas bancárias de não residentes (CC5), o que todos concordaram.

Entretanto, quando a ata da reunião com o seu resultado foi apresentada ao chefe de divisão, este solicitou a secretária da reunião que retirasse o texto relativo às contas CC5 de não residentes porque a diretoria do BACEN não queria que fossem fiscalizadas essas contas utilizadas por doleiros e por instituições financeiras fantasmas constituídas em paraísos fiscais.

A secretária da reunião perguntou se o funcionário que apresentou a sugestão concordava com a retirada do referido texto. Ele disse que não me oporia se todos concordassem e todos concordaram, pois sabiam das perseguições que aquele funcionário vinha sofrendo por não hesitar em fiscalizar as contas CC5 de não residentes por onde acontecia a Evasão de Divisas (Desfalques no Tesouro Nacional) mediante fraudes cambiais, mesmo descumprindo ordens superiores para que não fizesse.

Justamente pelos citados motivos, hoje em dia os maiores credores brasileiros são instituições constituídas em paraísos fiscais.

Veja ainda os seguintes textos:

PRÓXIMA PÁGINA: INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS NO BRASIL







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.