Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Seção XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE


TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE - CAPÍTULOS 86 a 89

  • Capítulo 86 - Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
  • Capítulo 87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
  • Capítulo 88 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
  • Capítulo 89 - Embarcações e estruturas flutuantes

NOTAS

1.-A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

2.-Não se consideram “partes ou acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) As juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

d) Os artefatos da posição 83.06;

e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;

f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h) Os artefatos do Capítulo 91;

ij) As armas (Capítulo 93);

k) Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

3.-Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos “partes e acessórios” não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4.-Na presente Seção:

a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c) veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

5.-Os veículos de colchão de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

a) No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de aerotrens (hovertrains);

b) No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.



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