TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF
Seção XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE - CAPÍTULOS 86 a 89
CAPÍTULO 87 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
1.-O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.-Consideram-se “tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3.-Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4.-A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (87-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas a ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03. (Decreto 7.971/2013)
NC (87-2) NOTA DO COSIFE: Regulamentação Anterior: (Decreto 7.725/2012); (Decreto 7.796/2012); (Decreto 7.834/2012); (Decreto 7.819/2012); (Decreto 7.879/2012); (Decreto 7.971/2013); (Decreto 8.168/2013)
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. (Decreto 8.279/2014)
NC (87-3) O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
NOTA DO COSIFE: Regulamentação Anterior: (Decreto 7.725/2012); (Decreto 7.796/2012); (Decreto 7.834/2012); (Decreto 7.819/2012); (Decreto 7.879/2012); (Decreto 7.971/2013); (Decreto 8.168/2013)
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: (Decreto 8.279/2014)
NOTA DO COSIFE: Regulamentação Anterior: (Decreto 7.725/2012); (Decreto 7.796/2012); (Decreto 7.834/2012); (Decreto 7.819/2012); (Decreto 7.879/2012); (Decreto 7.971/2013); (Decreto 8.168/2013)
NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10: (Decreto 8.279/2014)
NC (87-6) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 8716.3.
NOTA DO COSIFE: Regulamentação Anterior: (Decreto7.725/2012); (Decreto 7.796/2012); (Decreto 7.834/2012); (Decreto 7.819/2012); (Decreto 7.879/2012); (Decreto 7.971/2013); (Decreto 8.168/2013)
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos: (Decreto 8.279/2014)
NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10,8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90,8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01)e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que: (Decreto 7.819/2012)
1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética deque trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de2020.
NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10,8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90,8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01)e 8704.31.90 (exceto Ex 01) comercializados pelas empresas que: (Decreto 7.819/2012)
1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética deque trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de2020.
NC (87-10) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10,8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90,8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01)e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que: (Decreto 7.819/2012)
1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética deque trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de2020.
NC (87-11) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10,8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90,8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01)e 8704.31.90 (exceto Ex 01)comercializados pelas empresas que: (Decreto 7.819/2012)
1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética deque trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO 87 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
(NC) |
|||
87.01 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). | ||
8701.10.00 | -Motocultores | ||
8701.20.00 | -Tratores rodoviários para semirreboques | ||
8701.30.00 | -Tratores de lagartas | ||
8701.90 | -Outros | ||
8701.90.10 | Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) | ||
8701.90.90 | Outros | ||
Ex 01 – Com tomada de força mecânica ou hidráulica | |||
87.02 | Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. | ||
8702.10.00 | -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | ||
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ | |||
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ | |||
8702.90 | -Outros | ||
8702.90.10 | Trólebus | ||
8702.90.90 | Outros | ||
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ | |||
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ | |||
87.03 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. | ||
8703.10.00 | -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes | ||
8703.2 | -Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha: | ||
8703.21.00 | --De cilindrada não superior a 1.000 cm3 | ||
8703.22 | --De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | ||
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | ||
8703.22.90 | Outros | ||
8703.23 | --De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | ||
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | ||
Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ | |||
8703.23.90 | Outros | ||
Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ | |||
8703.24 | --De cilindrada superior a 3.000 cm3 | ||
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | ||
8703.24.90 | Outros | ||
8703.3 | -Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) : | ||
8703.31 | --De cilindrada não superior a 1.500 cm3 | ||
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | ||
8703.31.90 | Outros | ||
8703.32 | --De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 | ||
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | ||
8703.32.90 | Outros | ||
8703.33 | --De cilindrada superior a 2.500 cm3 | ||
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | ||
8703.33.90 | Outros | ||
8703.90.00 | -Outros | ||
87.04 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias. | ||
8704.10 | -Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias | ||
8704.10.10 | Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas | ||
8704.10.90 | Outros | ||
8704.2 | -Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) : | ||
8704.21 | --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | ||
8704.21.10 | Chassis com motor e cabina | ||
Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes | |||
8704.21.20 | Com caixa basculante | ||
Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes | |||
8704.21.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | ||
Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes | |||
8704.21.90 | Outros | ||
Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes | |||
Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores | |||
8704.22 | --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | ||
8704.22.10 | Chassis com motor e cabina | ||
8704.22.20 | Com caixa basculante | ||
8704.22.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | ||
8704.22.90 | Outros | ||
8704.23 | --De peso em carga máxima superior a 20 toneladas | ||
8704.23.10 | Chassis com motor e cabina | ||
8704.23.20 | Com caixa basculante | ||
8704.23.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | ||
8704.23.90 | Outros | ||
Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “forwarder” | |||
8704.3 | -Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha: | ||
8704.31 | --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | ||
8704.31.10 | Chassis com motor e cabina | ||
Ex 01 - De caminhão | |||
8704.31.20 | Com caixa basculante | ||
Ex 01 - Caminhão | |||
8704.31.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | ||
Ex 01 - Caminhão | |||
8704.31.90 | Outros | ||
Ex 01 - Caminhão | |||
8704.32 | --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | ||
8704.32.10 | Chassis com motor e cabina | ||
8704.32.20 | Com caixa basculante | ||
8704.32.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | ||
8704.32.90 | Outros | ||
8704.90.00 | -Outros | ||
87.05 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. | ||
8705.10 | -Caminhões-guindastes | ||
8705.10.10 | Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis | ||
8705.10.90 | Outros | ||
8705.20.00 | -Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração | ||
8705.30.00 | -Veículos de combate a incêndio | ||
8705.40.00 | -Caminhões-betoneiras | ||
8705.90 | -Outros | ||
8705.90.10 | Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos | ||
8705.90.90 | Outros | ||
8706.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | ||
8706.00.10 | Dos veículos da posição 87.02 | ||
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 | |||
8706.00.20 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
8706.00.90 | Outros | ||
Ex 01 - De caminhões | |||
87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. | ||
8707.10.00 | -Para os veículos da posição 87.03 | ||
8707.90 | -Outras | ||
8707.90.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
8707.90.90 | Outras | ||
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 | |||
87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | ||
8708.10.00 | -Pára-choques e suas partes | ||
8708.2 | -Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): | ||
8708.21.00 | --Cintos de segurança | ||
8708.29 | --Outros | ||
8708.29.1 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
8708.29.11 | Pára-lamas | ||
8708.29.12 | Grades de radiadores | ||
8708.29.13 | Portas | ||
8708.29.14 | Painéis de instrumentos | ||
8708.29.19 | Outros | ||
8708.29.9 | Outros | ||
8708.29.91 | Pára-lamas | ||
8708.29.92 | Grades de radiadores | ||
8708.29.93 | Portas | ||
8708.29.94 | Painéis de instrumentos | ||
8708.29.95 | Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança | ||
8708.29.99 | Outros | ||
8708.30 | -Freios e servo-freios; suas partes | ||
8708.30.1 | -- Guarnições de freios montadas | ||
8708.30.11 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
8708.30.19 | Outras | ||
8708.30.90 | Outros | ||
8708.40 | -Caixas de marchas e suas partes | ||
8708.40.1 | Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
8708.40.11 | Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm | ||
8708.40.19 | Outras | ||
8708.40.80 | Outras caixas de marchas | ||
8708.40.90 | Partes | ||
8708.50 | -Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes | ||
8708.50.1 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
8708.50.11 | Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10 | ||
8708.50.12 | Eixos não motores | ||
8708.50.19 | Outros | ||
8708.50.80 | Outros | ||
8708.50.9 | Partes | ||
8708.50.91 | De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
8708.50.99 | Outras | ||
8708.70 | -Rodas, suas partes e acessórios | ||
8708.70.10 | De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
8708.70.90 | Outros | ||
8708.80.00 | -Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) | ||
Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 | |||
Ex 02 - Outros amortecedores de suspensão | |||
8708.9 | -Outras partes e acessórios: | ||
8708.91.00 | --Radiadores e suas partes | ||
8708.92.00 | --Silenciosos e tubos de escape; suas partes | ||
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes) | |||
Ex 02 - Partes | |||
8708.93.00 | --Embreagens e suas partes | ||
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 | |||
8708.94 | --Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes | ||
8708.94.1 | Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
8708.94.11 | Volantes | ||
8708.94.12 | Colunas | ||
8708.94.13 | Caixas | ||
8708.94.8 | Outros | ||
8708.94.81 | Volantes | ||
8708.94.82 | Colunas | ||
8708.94.83 | Caixas | ||
8708.94.90 | Partes | ||
8708.95 | --Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes | ||
8708.95.10 | Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) | ||
8708.95.2 | Partes | ||
8708.95.21 | Bolsas infláveis para airbags | ||
8708.95.22 | Sistema de insuflação | ||
8708.95.29 | Outras | ||
8708.99 | --Outros | ||
8708.99.10 | Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas | ||
8708.99.90 | Outros | ||
87.09 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. | ||
8709.1 | -Veículos: | ||
8709.11.00 | --Elétricos | ||
8709.19.00 | --Outros | ||
8709.90.00 | -Partes | ||
8710.00.00 | Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. | ||
87.11 | Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. | ||
8711.10.00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 | ||
8711.20 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 | ||
8711.20.10 | Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 | ||
8711.20.20 | Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm3 | ||
8711.20.90 | Outros | ||
8711.30.00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 | ||
8711.40.00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 | ||
8711.50.00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 | ||
8711.90.00 | -Outros | ||
8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. | ||
8712.00.10 | Bicicletas | ||
8712.00.90 | Outros | ||
87.13 | Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. | ||
8713.10.00 | -Sem mecanismo de propulsão | ||
8713.90.00 | -Outros | ||
87.14 | Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. | ||
8714.10.00 | -De motocicletas (incluindo os ciclomotores) | ||
8714.20.00 | -De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos | ||
8714.9 | -Outros: | ||
8714.91.00 | --Quadros e garfos, e suas partes | ||
8714.92.00 | --Aros e raios | ||
8714.93 | --Cubos, exceto de freios, e pinhões de rodas livres | ||
8714.93.10 | Cubos, exceto de freios | ||
8714.93.20 | Pinhões de rodas livres | ||
8714.94 | --Freios, incluindo os cubos de freios, e suas partes | ||
8714.94.10 | Cubos de freios | ||
8714.94.90 | Outros | ||
8714.95.00 | --Selins | ||
8714.96.00 | --Pedais e pedaleiros, e suas partes | ||
8714.99 | --Outros | ||
8714.99.10 | Câmbio de velocidades | ||
8714.99.90 | Outros | ||
8715.00.00 | Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. | ||
87.16 | Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. | ||
8716.10.00 | -Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer | ||
8716.20.00 | -Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | ||
8716.3 | -Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: | ||
8716.31.00 | --Cisternas | ||
8716.39.00 | --Outros | ||
8716.40.00 | -Outros reboques e semirreboques | ||
8716.80.00 | -Outros veículos | ||
Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção | |||
Ex 02 - Veículos de tração animal | |||
8716.90 | -Partes | ||
8716.90.10 | Chassis de reboques e semirreboques | ||
8716.90.90 | Outras |