CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970
OBJETIVOS DO SINIEF - Sistema Integrado Nacional de Informações Econômico-Fiscais (Revisada em 13/12/2020)
SUMÁRIO:
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na Cidade do Rio de Janeiro nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970,
Considerando que a racionalização e a integração de controles e de fiscalização, alicerçados em informações que têm como fonte a escrita e o documentário fiscais dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, poderão conduzir a uma Administração Tributária mais justa e mais eficaz;
Considerando que a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo;
Considerando que com um Sistema de Informações Econômico-Fiscais adequado, promover-se-á coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista;
Considerando a necessidade de unificar os livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias;
Considerando que a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias;
Considerando que o art. 199 do Código Tributário Nacional dispõe: “A Fazenda Pública da União e a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio”,
Acordam em criar o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos seguintes artigos:
2. TEXTO LEGAL
CAPÍTULO I - Dos Objetivos do Sistema
Art. 1º O Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais tem como objetivos:
I - a obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários;
II - a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes.
CAPÍTULO II - Da Implantação do Sistema
Art. 2º Para implantação do sistema referido no artigo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:
I - definição dos dados básicos dos respectivos Cadastros de Contribuintes;
II - instituição do Código Nacional de Atividades Econômicas;
III - instituição do código de classificação das situações tributárias, operações e prestações; (Nova redação dada ao inciso III pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)
IV - unificação dos documentos e livros fiscais;
V - instituição da guia de informação e apuração do imposto;
VI - instituição de relação referente às saídas de mercadorias.
CAPÍTULO III - Do Cadastro de Contribuintes
Art. 3º As unidades da Federação manterão cadastro de contribuintes que conterá, no mínimo, os seguintes elementos básicos:
I - número de inscrição estadual;
II - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);
III - firma ou razão social;
IV - endereço, composto, no mínimo, de:
a) Rua e número;
b) Distrito ou subdistrito;
c) Município;
d) Unidade da Federação;
V - Código de Atividades Econômicas.
CAPÍTULO IV - Do Código Nacional de Atividades Econômicas
Art. 4º As unidades federadas adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal, constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. (Nova redação dada ao § 4º pelo Ajuste SINIEF 02/99, efeitos a partir de 29.07.99)
CAPÍTULO V - Do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária (Nova redação dada ao Capítulo V pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)
Art. 5º O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º REVOGADO
§ 2º Os signatários poderão, em razão de necessidade de detalhamentos, acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos códigos previstos no caput