OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS
OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS
DISCUSSÕES SOBRE O CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (Revisada em 20-02-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. ARTIGO 8º DA LEI 8.021/1990 VERSUS ARTIGO 38 DA LEI 4.595/1964
Diante do contido no artigo 38 da Lei 4.595/1964, para que fosse possível o combate à sonegação fiscal largamente praticada com a utilização do SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro, seriam necessárias algumas modificações.
Então, no artigo 8º da Lei 8.021/1990 constou:
2. ARTIGO 28 DA LEI 6.385/1976 VERSUS ARTIGO 38 DA LEI 4.595/1964
Contudo, o artigo 28 da Lei Lei 6.385/1976 já versava sobre a obrigatoriedade do intercâmbio de informações entre Banco Central, Receita Federal e CVM.
Porém, parecer do Departamento Jurídico do Banco Central mencionou que a Lei 8.021/1990 não podia se sobrepor ao art. 38 da Lei 4.595/1964, porque esta tem "status" de Lei Complementar enquanto aquela era uma Lei ordinária. Segundo pareceristas, o mesmo acontecia com o artigo 28 da Lei 6.385/1976.
Diante desse impasse, para que a RECEITA FEDERAL pudesse comparar o cadastro das instituições financeiras com os seus, o art. 12 da Lei Complementar 70/1991, estabeleceu que as instituições do Sistema Financeiro Nacional deveriam informar ao Ministério da Fazenda os dados dos cadastros de seus clientes e correntistas.
3. ARTIGO 12 DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 VERSUS ARTIGO 38 DA LEI 4.595/1964
Vejamos o disposto na Lei Complementar 70/1991:
No § 7º do artigo 38 da Lei 4.595/1964 lia-se:
Cabe salientar que o trecho sublinhado no artigo 12 da LC 70/1991, praticamente impediu o cumprimento da lei, porque não revogou as disposições em contrário, que se referem ao sigilo bancário e de dados.
4. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI 4.595/1964 PELA LC 105/2001
Somente depois da promulgação da Lei Complementar 105/2001 ficou claro que todos os órgãos públicos têm o dever de manutenção do sigilo fiscal e que o sigilo bancário nada mais é do que a extensão do sigilo fiscal aos membros do SFN - Sistema Financeiro Nacional.
Logo depois a Lei 10.303/2001 alterou o artigo 28 da Lei 6.385/1976 que passou a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)
Veja também:
PRÓXIMA PÁGINA: AS PENALIDADES POR ABRIR “CONTAS FANTASMAS”