Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DISCUSSÕES SOBRE O CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO


OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

DISCUSSÕES SOBRE O CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (Revisada em 20-02-2024)

1. ARTIGO 8º DA LEI 8.021/1990 VERSUS ARTIGO 38 DA LEI 4.595/1964

Diante do contido no artigo 38 da Lei 4.595/1964, para que fosse possível o combate à sonegação fiscal largamente praticada com a utilização do SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro, seriam necessárias algumas modificações.

Então, no artigo 8º da Lei 8.021/1990 constou:

  • Art. 8°. Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

2. ARTIGO 28 DA LEI 6.385/1976 VERSUS ARTIGO 38 DA LEI 4.595/1964

Contudo, o artigo 28 da Lei Lei 6.385/1976 já versava sobre a obrigatoriedade do intercâmbio de informações entre Banco Central, Receita Federal e CVM.

Porém, parecer do Departamento Jurídico do Banco Central mencionou que a Lei 8.021/1990 não podia se sobrepor ao art. 38 da Lei 4.595/1964, porque esta tem "status" de Lei Complementar enquanto aquela era uma Lei ordinária. Segundo pareceristas, o mesmo acontecia com o artigo 28 da Lei 6.385/1976.

Diante desse impasse, para que a RECEITA FEDERAL pudesse comparar o cadastro das instituições financeiras com os seus, o art. 12 da Lei Complementar 70/1991, estabeleceu que as instituições do Sistema Financeiro Nacional deveriam informar ao Ministério da Fazenda os dados dos cadastros de seus clientes e correntistas.

3. ARTIGO 12 DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 VERSUS ARTIGO 38 DA LEI 4.595/1964

Vejamos o disposto na Lei Complementar 70/1991:

  • Art. 12. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Receita Federal, nos Termos estabelecidos pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação ao endereço e ao número de inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
  • § 1º - Às informações recebidas nos termos deste artigo aplica‑se o disposto no parágrafo 7º do art. 38 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
  • § 2º - As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano‑calendário de 1992.
  • § 3º - A não-observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa equivalente a trinta e cinco unidades de valor referidas no art. 5º desta Lei Complementar, por usuário omitido.

No § 7º do artigo 38 da Lei 4.595/1964 lia-se:

  • § 7º. A quebra do sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Revogado pela Lei Complementar 105/2001)

Cabe salientar que o trecho sublinhado no artigo 12 da LC 70/1991, praticamente impediu o cumprimento da lei, porque não revogou as disposições em contrário, que se referem ao sigilo bancário e de dados.

4. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI 4.595/1964 PELA LC 105/2001

Somente depois da promulgação da Lei Complementar 105/2001 ficou claro que todos os órgãos públicos têm o dever de manutenção do sigilo fiscal e que o sigilo bancário nada mais é do que a extensão do sigilo fiscal aos membros do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

Logo depois a Lei 10.303/2001 alterou o artigo 28 da Lei 6.385/1976 que passou a ter a seguinte redação:

  • Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)

Veja também:

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