Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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AS PENALIDADES POR ABRIR “CONTAS FANTASMAS”


OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

AS PENALIDADES POR ABRIR “CONTAS FANTASMAS” (Revisada em 20-02-2024)

2. AS CONTAS FANTASMAS E AS OPERAÇÕES AO PORTADOR

Depois que os art. 1º e 2º da Lei 8.021/1990 e o art. 19 da Lei 8.088/1990 acabaram com as operações "ao portador", o grande problema enfrentado pela fiscalização foi o das contas correntes frias ("CONTAS FANTASMAS") mantidas nos bancos e que ficaram de conhecimento geral quando da apuração das irregularidades no Governo COLLOR.

Essas "contas fantasmas" eram encontradas não só em bancos, como também em distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, nas bolsas de valores e de mercadorias e futuros e, ainda, em fundos de investimentos de renda fixa, de renda variável e nos antigos fundos de "commodities".

As contas fantasmas em fundos de investimentos estavam substituindo os antigos “FUNDOS AO PORTADOR”. Neles, elevadas quantias podiam ser movimentadas através das contas correntes bancárias de Fundos de Investimentos, que eram mantidas em Bancos e em outras instituições do Sistema Financeiro Nacional, sem a emissão ou resgate de cotas. Ou seja, o dinheiro entrava e saía, mas a movimentação das cotas de participação nos fundos era feita pela diferença entre os valores entrados e saídos.

2. RESPONSABILIZANDO GERENTES DE AGÊNCIAS E DIRIGENTES DOS BANCOS

Em razão desses fatos, o artigo 64 da Lei 8.383/1991 da reforma fiscal do ano-calendário de 1992, teve a redação que atribuiu aos gerentes de agências de bancos a responsabilidade pela abertura de "contas fantasmas".

Visto de outra forma, o citado artigo talvez tenha sido redigido no sentido de livrar os dirigentes dos bancos das responsabilidades que lhes cabiam, transferindo-as para os gerentes de agências.

Para evitar a alegação de que não sabiam que o correntista não tinha vida fiscal, foi aberto às instituições do Sistema Financeiro o cadastro de pessoas físicas e jurídicas do Ministério da Fazenda.

Eis o referido texto da Lei 8.383/1991:

Art. 64. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhados que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:

I - falso;

II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único - É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.

3. A ESPERTEZA DOS DOLEIROS

É interessante salientar que uma pequena distribuidora de valores tinha duas dessas contas fantasmas que movimentavam alguns milhões de dólares diariamente. Na realidade, a distribuidora de valores era fachada para um doleiro, cujas contas bancárias estavam em nome de um aposentado com mais de 65 anos de idade, residente na cidade de São Vicente - SP, que recebia da previdência oficial um salário mínimo por mês. A outra conta era em nome de um colono do tipo “bóia fria”, residente na cidade de Cunha - SP.

O gerente da agência bancária alegou que tinha ordens superiores para permitir a movimentação daquelas contas fantasmas. Por sua vez, a diretoria do banco alegou que a responsabilidade era exclusivamente dos gerentes da agência e que os dois seriam demitidos por justa causa, o que realmente ocorreu.

Um outro doleiro, em semelhante situação, tinha uma conta em nome de sua ex-empregada doméstica que mal conseguia escrever seu nome, mas também movimentava milhões de dólares diariamente. No Cartório, onde eram reconhecidas as assinaturas da ex-empregada, foi alegado que as mesmas geralmente não conferiam e por isso eram reconhecidas mediante a apresentação de cópia autenticada da carteira de identidade.

Na televisão vez por outra assistimos no noticiário que pessoas são proprietárias de empresas falidas, mas jamais tiveram conhecimento de suas existências. É caso idêntico ao dos doleiros citados. Os falsários pegam documentos roubados ou de ex-empregados e os utilizam para seus negócios escusos.

4. AS CONTAS FANTASMAS DE EMPRESAS OFFSHORE DE PARAÍSOS FISCAIS

Além das "CONTAS FANTASMAS", pairavam os problemas causados pelas "CC5", que eram contas correntes bancárias mantidas por "não-residentes" ou por domiciliados no exterior e por instituições financeiras, também "FANTASMAS", constituídas em "paraísos fiscais". Estas instituições estavam entre aquelas que não tinham representação legal no Brasil, estando, portanto, na situação irregular prevista no item III do art. 64 da Lei 8.383/1991.

Apesar de alertados das constantes irregularidades e crimes cometidas pelas instituições não residentes que utilizam as contas “CC5”, os dirigentes do Banco Central achavam que nada havia de irregular com as mesmas. E até editaram uma cartilha intitulada “O Sistema Cambial Brasileiro” mostrando o caminho para a “lavagem de dinheiro”, crime previsto nos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (fraude cambial e evasão de divisas) e depois também na Lei 9.613/1998 (que versa sobre a lavagem de dinheiro e sobre a blindagem fiscal e patrimonial = ocultação de bens , direitos e valores).

Na cartilha, editada em novembro de 1993, a alta administração do BANCO CENTRAL DO BRASIL menciona como podem ser utilizadas as contas “CC5” por contraventores, criminosos e sonegadores no aprendizado de como legalizar o "CAIXA 2" (recursos paralelos) das empresas, o dinheiro negro do narcotráfico, os recursos obtidos com o superfaturamento das importações, com o subfaturamento das exportações e com o contrabando, os assaltos a bancos e os sequestros.

A cartilha alertava que não havia problema cambial na movimentação de recursos pelas contas das instituições financeiras “Não Residentes” constituídas em paraísos fiscais e ainda menciona que “o problema, se existe, é fiscal e não cambial”. Mas, sob a alegação do sigilo bancário, o Banco Central não abria o controle dessas operações ao Fisco, para que este possa apurar as eventuais irregularidades fiscais.

Na citada Cartilha o Banco Central afirma textualmente:

Se o não residente é uma instituição financeira, o saldo em cruzeiros reais de sua conta corrente pode ser utilizado para comprar moeda estrangeira e remetê-la ao exterior, sem qualquer restrição”.

E, no parágrafo seguinte, explica:

"Isto significa que se um agente quiser fazer uma remessa para o exterior, basta que deposite cruzeiros reais na conta de uma instituição financeira não-residente e deixe que ela faça o resto".

Os citados “sem qualquer restrição” e “deixe que ela faça o resto”, logicamente inclui todas as operações ilegais citadas neste texto, incluindo aquelas que foram incluídas na Lei 9.613/1998.

PRÓXIMA PÁGINA: A NECESSIDADE DO MAIOR INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES



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