Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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A NECESSIDADE DO MAIOR INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES


OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

A NECESSIDADE DO MAIOR INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES (Revisada em 20-02-2024)

1. SIGILO ALEGADO

No caderno ECONOMIA & NEGÓCIOS do jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, de 03.02.1994, página 1, lia-se que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar que desobrigava os bancos (conforme pedido da "FEBRABAN") de entregar à Secretaria da Receita Federal (SRF) a relação dos correntistas que tiveram o IPMF (Imposto Provisório Sobre Movimentações Financeiras) retido por eles em 1993.

O presidente do STJ não foi feliz em seu parecer e na concessão da citada liminar, porque ao efetuar a retenção do IPMF devido por seus correntistas, os bancos estavam agindo como agentes arrecadadores do Estado (SRF), conforme disposto na Lei Complementar 77/93 e nas normas complementares. Assim sendo, parecia claro que os bancos não estavam prestando serviços a seus clientes. Na verdade, estavam prestando serviços ao Estado.

Dessa forma, na qualidade de mandatários, os bancos estavam obrigados a prestar as informações ao mandante (a autoridade fazendária), de conformidade com o disposto no art. 197, inciso II, do Código Tributário Nacional.

2. OS DEVERES DOS MANDATÁRIOS POR COBRANÇA

Ainda na qualidade de mandatários do Estado, com base no artigo 1301 do antigo Código Civil Brasileiro, em vigor na ocasião, os bancos estão obrigados a dar contas de sua gerência ao mandante, relativos à sua função de arrecadadores públicos, sob pena de serem considerados mandatários e depositários infiéis.

O sigilo bancário alegado pela FEBRABAN não procedia, porque os agentes fiscais e os demais funcionários públicos também estavam obrigados a manter SIGILO FISCAL dos negócios e transações dos contribuintes, de conformidade com os termos dos artigos 201 e 202 do Decreto-Lei 5.844/1943 e de legislação posterior.

No caso do IPMF, também não havia razão para a alegação do "SIGILO BANCÁRIO", visto que a SRF não queria saber quais as operações realizadas, mas apenas o nome, o CPF ou CGC dos credores e o valor do crédito tributário retido, para que pudesse devolver o dinheiro aos seus proprietários, tendo em vista que, por decisão judicial, a cobrança foi considerada indevida no ano de 1993.

3. A FEBRABAN E O EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO

Na realidade a "FEBRABAN" estava interpondo embaraço à fiscalização, provavelmente a pedido dos bancos a ela filiados, somente pelo fato de que, ao fornecer o nome e o de inscrição do contribuinte, os bancos estariam fornecendo a relação de diversas contas "FANTASMAS" de sonegadores, o que deixou evidente a participação dos bancos como co-autores e cúmplices do crime de sonegação fiscal. Também era evidente que entre as “contas fantasmas” estava o caixa 2 das instituições do SFN.

4. O GRANDE PERIGO PARA OS SONEGADORES DE TRIBUTOS

O perigo era o seguinte: através do valor do IPMF, a SRF - Secretaria da Receita Federal poderia calcular o montante do dinheiro movimentado pelos correntistas dos bancos e comparar essa movimentação com a suas declarações de rendimentos, encontrando os “contribuintes” que não declararam o dinheiro movimentado.

Encontrados os "FANTASMAS", os administradores e gerentes dos bancos poderiam ser penalizados com base no art. 64 da Lei 8383/91, já comentado.

5. CRIANDO DIFICULDADE PARA OS CLIENTES BANCÁRIOS

Tal atitude criou grande problema, principalmente para os pequenos correntistas dos bancos privados, que não puderam reaver imediatamente o seu dinheiro.

Com base na decisão judicial, a SRF foi obrigada a expedir normativo com instruções para que os contribuintes fossem aos bancos privados e solicitassem por escrito que fosse informado o seu nome, o seu CPF ou CGC e o valor do crédito tributário.

6. A FEBRABAN AUMENTANDO OS CUSTOS OPERACIONAIS

O impasse causado, além de ter onerado os custos da Receita Federal, aumentou os gastos dos bancos privados que, diante da instrução da Receita Federal, tiveram de destacar pessoal para atendimento dos clientes, imprimir formulários, digitar dados de aproximadamente 10.000.000 de formulários preenchidos, elaborar programas de computador para separar apenas aqueles que se manifestassem favoráveis à identificação, além de outros infortúnios, tais como: aborrecimentos, constrangimentos, filas, etc.

A atitude acabou denegrindo a imagem dos bancos privados junto ao público, tendo em vista que os bancos estatais e de economia mista atenderam prontamente ao pedido das autoridades fazendárias, fazendo com que seus correntistas recebessem imediatamente o seu crédito de volta.

Os pequenos correntistas, por sua vez, sem saber exatamente qual era seu crédito, por não terem acompanhado atentamente os seus extratos de conta corrente, compareceram aos bancos para reclamar seus direitos e muitos concluíram que os seus gastos com transporte e o tempo perdido nas filas foram maiores do que o valor a receber como restituição.

7. OS BANCOS ESTATAIS CUMPRINDO A LEI EM BENEFÍCIO DOS CLIENTES

Os bancos estatais forneceram os dados com base no Decreto 1.058/1994, que dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, onde se lê:

  • Art. 1º. As Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; de Fiscalização do Trabalho e de Políticas de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho; o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; a Caixa Econômica Federal - CEF; o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e o Banco do Brasil S.A celebrarão convênio estabelecendo intercâmbio permanente de informações, destinado ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, contribuições para a seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Podemos observar que o Decreto não cita o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nem as Fazendas Estaduais e Municipais.

8. A SENSATA OPINIÃO DOS LEGALISTAS

A respeito, o professor Osiris Lopes Filho, na FOLHA de 16/10/94, pág.2-2, escreveu:

  • é incrível que possa persistir uma situação em que administração tributária fique impedida de conferir a base de cálculo de um imposto que incida sobre as retiradas de quantias da conta corrente bancária, sob a alegação de que isto vulnera o sigilo bancário”.

Neste caso, o professor Osíris referia-se também ao IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, que não podia ser fiscalizado sob a alegação de sigilo bancário, embora os bancos também atuassem como agentes arrecadadores do Estado e mandatários por cobrança.

O procurador da república MARCELO MOSCOGLIATO escreveu artigo denominado “O SIGILO BANCÁRIO”, publicado em 26/11/96, pelo jornal FOLHA DE SÃO PAULO, página 2-2, em que se lia:

  • Todos recordam que, em 1993, o STF julgou inconstitucional a cobrança do IPMF no mesmo ano da sua instituição. Anteriormente a essa decisão, o tributo fora cobrado de todos os correntistas por um determinado período de tempo”.
  • À época, a Receita Federal comunicou à população que providenciaria a devolução do valor indevidamente cobrado. Para tanto, necessitava das informações sobre o IPMF em poder dos bancos. Estes se negaram a fornecer os dados, embasados no sigilo bancário”.

9. NÃO HÁ SIGILO CONTÁBIL, BANCÁRIO E FISCAL PARA AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

Ocorre que a fiscalização é efetuada sobre a contabilidade e esta não pode ser omitida aos agentes de fiscalização de nenhum órgão federal, estadual ou municipal, conforme está previsto no CTN.

A única coisa que os bancos poderiam exigir é que a verificação fosse feita exclusivamente por CONTADORES (peritos contábeis). Assim sendo, a Secretaria da Receita Federal, assim como os demais órgãos de fiscalização, incluindo o Banco Central do Brasil, não teriam os profissionais devidamente habilitados em número suficiente para efetuar tal trabalho, porque estes órgãos não exigem a formação contábil para o exercício do cargo de agente de fiscalização.

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