Ano XXV - 19 de abril de 2024

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O SIGILO FISCAL DIFICULTANDO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

O SIGILO FISCAL DIFICULTANDO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES (Revisada em 20-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. LEGISLAÇÃO RELATIVA AO SIGILO FISCAL - RETROSPECTIVA
  2. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEGISLAÇÃO RELATIVA AO SIGILO FISCAL - RETROSPECTIVA

Sobre o Sigilo Fiscal, vejamos alguns detalhes antigos e importantes.

Foi durante o governo de Getúlio Vargas que o Decreto-Lei 5.844/1943 estabeleceu parte das regras básicas sobre o sigilo fiscal que ainda vigoram.

O art. 201 do referido Decreto-Lei menciona que:

  • todas as pessoas que tomarem parte, nos serviços do Imposto de Renda são obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes”.

No parágrafo 1º do mencionado artigo 201 está disposto que:

  • a obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação”.

O fato de ter mencionado o “Ministério da Fazenda e demais servidores públicos” parece que o legislador quis referir-se apenas aos funcionários do Governo Federal, considerando talvez que os Estados tenham a autonomia para legislar em suas respectivas jurisdições.

O parágrafo 2º do mesmo artigo 201 completa que:

  • é expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes”.

Note-se que diante do sendo “expressamente proibido ... utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes”, havia algo obscuro, que permitia aos sonegadores tributos e demais criminosos a apelação do sigilo fiscal como forma de impedir a investigação de seus atos e fatos delituosos. Por quê?

Porque grande parte dos servidores públicos, na dúvida, preferem deixar de denunciar atos cometidos por criminosos e, agindo dessa forma, os acaba beneficiando. Essa opção torna-se mais segura, mesmo para o servidor corrupto, porque ninguém mais terá acesso àqueles documentos. O corrupto sempre é o único guardião dos segredos e dos documentos que o incriminam.

No parágrafo 3º do artigo 201, diz que:

  • nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação fiscal dos contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado no interesse da justiça”.

Nota-se que neste caso seriam os pedidos feitos no sentido de dar andamento a ações judiciais.

Isto obriga que sempre seja aberto um processo administrativo para o fornecimento das informações, mas não impossibilita que as informações sejam prestadas para outros órgãos públicos também sujeitos ao sigilo fiscal, como era o caso da SUMOC, atual Banco Central do Brasil, órgãos vinculados ao Ministério da Fazenda.

Por sua vez, o art. 202 do Decreto-Lei 5.844/1943 menciona:

  • aquele que, em serviço do Imposto de Renda, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional, ou no exercício do oficio ou emprego, será responsabilizado como violodor de segredo, de acordo com a lei penal”.

Por tais motivos o Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto 3.000/1999, menciona no parágrafo 4º de seu artigo 998 que:

  • em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas é permitido, além dos previstos em lei, o acesso a dados, documentos e informações fiscais e financeiras, na forma prescrita na Lei 9.034, de 3 de maio de 1995”.

Contudo, a Lei 9.034/1995 só foi sancionada mais de 50 anos depois da edição do Decreto-Lei 5.844/1943. O texto da Lei 9.034/1995 ainda sofreu alterações em 1996 e 2001 com o intuito de torná-la mais prática (menos burocrática). Por final, considerando que na verdade a referida dificultava o combate às organizações criminosas, foi revogada e substituída pela Lei 12.850/2013.

2. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES

Sobre a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal por Órgãos da Administração Pública, o Decreto-Lei 5.844/1943 (art. 125) menciona que:

  • todos os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Decreto e permitindo aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos necessários à repartição”.

O art. 2º do Decreto-Lei 1.718/1979, passados 36 anos desde a expedição do Decreto-Lei 5.844/1943, ratificou os termos do artigo 125 daquele Decreto-Lei. Melhor explicando:

  • Art. 2º. Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob a administração do Ministério da Fazenda, ou, quando solicitados, a prestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de Registro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e as empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e Organizações Sindicais, as companhias de seguros, e demais entidades, pessoas ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a mesma fiscalização.
  • Parágrafo único. Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão competente do Ministério da Fazenda exigir informações periódicas, em formulário padronizado.

Quando foi expedido o Decreto-Lei 1.718/1979 também já vigoravam o CTN (Lei 5.172/1966, artigo 197) e o artigo 28 da Lei 6.385/1976, que versavam sobre a mesma questão.

Parece que vez por outra o poder legislativo e a presidência da república eram obrigados a relembrar o que estava em vigor, talvez diante daquela máxima brasileira de que a lei anterior não pegou, logo é "Letra Morta". Essa era sempre a alegação dos corruptos, que queriam emperrar a Ação Fiscalizadora estatal.

No âmbito das Bolsas de Valores e das corretoras de valores, que não são instituições financeiras, no artigo 2º do Decreto-Lei 1.718/1979 ficaram faltando as "distribuidoras de valores" (artigo 5º da Lei 4.728/1965 - Lei do mercado distribuidor de títulos e valores mobiliários). Porém, obviamente, elas ficaram entre as “demais ... empresas que possam ... esclarecer situações de interesse para a mesma fiscalização”.

É bom salientar que o artigo 2º do Decreto-Lei 1.718/1979 cita que “continuam obrigados a auxiliar”, porque isto já estava previsto no artigo 197 do CTN, embora o parágrafo do mesmo praticamente tenha revogado o caput, quando menciona: “não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão”. Observe ainda que o parágrafo não foi revogado pela Lei Complementar 104/2001, embora esta Lei tenha flexibilizado o intercâmbio de informações mediante a alteração de outros artigos do CTN.

O art. 109 do Decreto-Lei 5.844/1943 menciona ainda que:

  • as autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados, deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros”.

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