OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS
OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS
O SIGILO FISCAL DIFICULTANDO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES (Revisada em 20-02-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO RELATIVA AO SIGILO FISCAL - RETROSPECTIVA
Sobre o Sigilo Fiscal, vejamos alguns detalhes antigos e importantes.
Foi durante o governo de Getúlio Vargas que o Decreto-Lei 5.844/1943 estabeleceu parte das regras básicas sobre o sigilo fiscal que ainda vigoram.
O art. 201 do referido Decreto-Lei menciona que:
No parágrafo 1º do mencionado artigo 201 está disposto que:
O fato de ter mencionado o “Ministério da Fazenda e demais servidores públicos” parece que o legislador quis referir-se apenas aos funcionários do Governo Federal, considerando talvez que os Estados tenham a autonomia para legislar em suas respectivas jurisdições.
O parágrafo 2º do mesmo artigo 201 completa que:
Note-se que diante do sendo “expressamente proibido ... utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes”, havia algo obscuro, que permitia aos sonegadores tributos e demais criminosos a apelação do sigilo fiscal como forma de impedir a investigação de seus atos e fatos delituosos. Por quê?
Porque grande parte dos servidores públicos, na dúvida, preferem deixar de denunciar atos cometidos por criminosos e, agindo dessa forma, os acaba beneficiando. Essa opção torna-se mais segura, mesmo para o servidor corrupto, porque ninguém mais terá acesso àqueles documentos. O corrupto sempre é o único guardião dos segredos e dos documentos que o incriminam.
No parágrafo 3º do artigo 201, diz que:
Nota-se que neste caso seriam os pedidos feitos no sentido de dar andamento a ações judiciais.
Isto obriga que sempre seja aberto um processo administrativo para o fornecimento das informações, mas não impossibilita que as informações sejam prestadas para outros órgãos públicos também sujeitos ao sigilo fiscal, como era o caso da SUMOC, atual Banco Central do Brasil, órgãos vinculados ao Ministério da Fazenda.
Por sua vez, o art. 202 do Decreto-Lei 5.844/1943 menciona:
Por tais motivos o Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto 3.000/1999, menciona no parágrafo 4º de seu artigo 998 que:
Contudo, a Lei 9.034/1995 só foi sancionada mais de 50 anos depois da edição do Decreto-Lei 5.844/1943. O texto da Lei 9.034/1995 ainda sofreu alterações em 1996 e 2001 com o intuito de torná-la mais prática (menos burocrática). Por final, considerando que na verdade a referida dificultava o combate às organizações criminosas, foi revogada e substituída pela Lei 12.850/2013.
2. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Sobre a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal por Órgãos da Administração Pública, o Decreto-Lei 5.844/1943 (art. 125) menciona que:
O art. 2º do Decreto-Lei 1.718/1979, passados 36 anos desde a expedição do Decreto-Lei 5.844/1943, ratificou os termos do artigo 125 daquele Decreto-Lei. Melhor explicando:
Quando foi expedido o Decreto-Lei 1.718/1979 também já vigoravam o CTN (Lei 5.172/1966, artigo 197) e o artigo 28 da Lei 6.385/1976, que versavam sobre a mesma questão.
Parece que vez por outra o poder legislativo e a presidência da república eram obrigados a relembrar o que estava em vigor, talvez diante daquela máxima brasileira de que a lei anterior não pegou, logo é "Letra Morta". Essa era sempre a alegação dos corruptos, que queriam emperrar a Ação Fiscalizadora estatal.
No âmbito das Bolsas de Valores e das corretoras de valores, que não são instituições financeiras, no artigo 2º do Decreto-Lei 1.718/1979 ficaram faltando as "distribuidoras de valores" (artigo 5º da Lei 4.728/1965 - Lei do mercado distribuidor de títulos e valores mobiliários). Porém, obviamente, elas ficaram entre as “demais ... empresas que possam ... esclarecer situações de interesse para a mesma fiscalização”.
É bom salientar que o artigo 2º do Decreto-Lei 1.718/1979 cita que “continuam obrigados a auxiliar”, porque isto já estava previsto no artigo 197 do CTN, embora o parágrafo do mesmo praticamente tenha revogado o caput, quando menciona: “não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão”. Observe ainda que o parágrafo não foi revogado pela Lei Complementar 104/2001, embora esta Lei tenha flexibilizado o intercâmbio de informações mediante a alteração de outros artigos do CTN.
O art. 109 do Decreto-Lei 5.844/1943 menciona ainda que:
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