Ano XXV - 24 de abril de 2024

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O SIGILO BANCÁRIO - ACOBERTANDO A CRIMINALIDADE NO SISTEMA FINANCEIRO

OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

O SIGILO BANCÁRIO - ACOBERTANDO A CRIMINALIDADE NO SISTEMA FINANCEIRO (Revisada em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

No final do ano de 1964, já no governo militar, foi criado o Banco Central do Brasil e foi instituído o sigilo das operações ativas e passivas e da prestação de serviços pelas instituições financeiras, que ficou conhecido como “sigilo bancário”.

O art. 38 da Lei 4.595/1964 até janeiro de 2001 previa que apenas alguns órgãos tinham acesso aos dados transitados no SFN - Sistema Financeiro Nacional. Entre eles estavam o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, as Comissões Parlamentares de Inquérito e os agentes tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados.

Vejamos o texto:

  • Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
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  • § 1º. As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir‑se para fins estranhos à mesma.
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  • § 2º. O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão informações no Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo.
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  • § 3º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação (art. 53 da Constituição Federal e Lei 1579, de 18.03.52), obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central do Brasil.
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  • § 4º. Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros.
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  • § 5º. Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.
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  • § 6º. O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.
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  • § 7º. A quebra de sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 a 4 anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

No parágrafo 1º retro, lê-se que as informações prestadas pelo sistema financeiro “se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma”, o que significa dizer que nas causas em que o Ministério Público atue em nome do Povo, os cidadãos comuns não devem ter acesso ao recinto do julgamento e aos documentos comprobatórios. Assim sendo, a reunião pode resultar numa ação entre amigos, visto que não há como o Povo (defendido pelo Ministério Público) possa assistir e fiscalizar o julgamento.

No parágrafo 2º acima podemos notar que a Lei deu mais poder ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas do que aos poderes Legislativo e Judiciário, porque, segundo o texto, a autarquia e as citadas instituições públicas é que iriam determinar ao Poder Legislativo se este devia ou não manter o sigilo sobre suas operações ativas e passivas e prestação de serviços. Trata-se, portanto, de uma inversão de valores.

O fato do parágrafo 3º ter mencionado o Banco Central do Brasil como intermediário entre as Comissões Parlamentares de Inquérito e as instituições do SFN, enfraqueceu a autoridade das Comissões Parlamentares sobre as instituições financeiras, cujo enfraquecimento foi bastante sentido durante as apurações do “CASO PC FARIAS” oriundo do Governo Collor de Melo.

O parágrafo 4º ao exigir maioria absoluta na aprovação dos pedidos constantes dos parágrafos 2º e 3º, dificultou extremamente a instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito para apurar irregularidades no Sistema Financeiro Nacional, mediante pedido formulado por Deputados e Senadores.

Diante do disposto no parágrafo 5º, parece que os legisladores tinham a intenção deliberada de impedir qualquer fiscalização no SFN por parte do Ministério da Fazenda e das Secretarias de Fazenda dos Estados da Federação.

Vejamos, por exemplo, o termo constante do parágrafo 5º: “quando houver processo instaurado”.

Na prática, para evitar a fiscalização, as instituições financeiras e os contribuintes alegavam judicialmente que havia a necessidade de processo judicial instaurado, assim obtendo liminares. Eis os impasses causados pelo legislador:

  1. o Banco Central não podia denunciar irregularidades encontradas em razão do sigilo;
  2. as autoridades fazendárias não podiam fiscalizar porque estavam sujeitas ao sigilo bancário; e
  3. por falta dos comprovantes não fornecidos em razão do sigilo bancário, as autoridades competentes não podiam tomar as medidas judiciais cabíveis.

Somente a Lei Complementar 105/2001, depois de 34 anos, deixou claro que se tratava de processo administrativo e não de processo judicial. Enquanto ninguém resolvia essa simples questão, os criminosos agiram impunemente.

A alegação de sigilo bancário impossibilitava principalmente a fiscalização do IOF, cuja atribuição era anteriormente do Banco Central do Brasil. No período em que o Banco Central exerceu a fiscalização as instituições eram constantemente autuadas por recolhimento a menor, o que não mais acontecia porque era alegado o fatídico sigilo bancário e assim a Receita Federal não podia fiscalizar.

A Receita Federal ficou impossibilitada também de fiscalizar o IPMF e depois a CPMF na década de 1990. Embora tenha sido “quebrado o sigilo” pela justiça, não houve a revogação do citado parágrafo - veja os artigos 7º e 8º da Lei 8.021/1990 mais adiante).

Relativamente ao IPMF aconteceu um fato interessante preconizado pela federação representante dos banqueiros que será comentado bem mais adiante.

O disposto no parágrafo 6º repetiu o óbvio, visto que segundo os artigos 201 e 202 do Decreto-Lei 5.844/1943, as autoridades fazendárias devem guardar absoluto sigilo quanto à situação e às operações dos contribuintes. O mesmo dever de manutenção do sigilo fiscal foi colocado no artigo 198 do CTN - Código Tributário Nacional de 1966.

Por intermédio do parágrafo 7º, a lei estabelecia penalidade para quem rompesse o sigilo, mas, não apresenta sanção alguma para quem se utilizava do sigilo para acobertar crime de sonegação fiscal. Note que este fato facilitava a corrupção, porque os papéis em poder do corrupto estavam sob sigilo e somente ele e os interessados diretos tinham acesso aos mesmos. Os cidadãos comuns não tinham acesso a eles e assim não podiam denunciar os crimes de corrupção ativa e passiva praticados por impossibilidade ou impedimento da obtenção das provas.

Nos casos em que a polícia federal era incumbida pelos juízes para investigar as ocorrências, como foi o caso dos desvios de recursos do INSS, o Banco Central também se negava a prestar as informações solicitadas sob a alegação de que as autorizadas policiais não estavam entre aquelas entidades previstas no artigo 38 da Lei 4.595/1964, para as quais não existia o sigilo.

Nos casos em que os fiscalizadores do Banco Central descobriam desvios de recursos de Secretarias de Estado da Fazenda e de Bancos Estaduais, os Governos dos respectivos Estados da Federação também não podia ser informados sobre as existência dos desfalques sob mesma alegação de que os governos estaduais não estavam entre aquelas entidades para as quais não existia o sigilo.

A Lei Complementar 105/2001 revogou o art. 38 da Lei 4.595/1964 e estabeleceu novas regras para o chamado "Sigilo Bancário". Veremos seu texto mais adiante.

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