Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   textos

LEI DE SONEGAÇÃO FISCAL


OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

LEI DE SONEGAÇÃO FISCAL (Revisada em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

A Lei 4.729/1965 (Lei da Sonegação Fiscal), mesmo depois de substituída, mas não foi expressamente revogada, pela Lei 8.137/1990, continuou estabelecendo regras importantes.

No artigo 1º da Lei 4.729/1965 lê-se que, entre outros itens, constitui crime de sonegação fiscal, sujeito à pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor o tributo:

  • I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir‑se, total ou parcialmente, do pagamento do imposto; e
  • II - inserir elementos inexatos, ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar‑se do pagamento do imposto.

No parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 4.729/1965 lê-se que:

  1. o funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática de crime de sonegação fiscal, será punido com a pena de deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo”.

Este foi um ato importante contra a corrupção, a qual continuou protegida pelo sigilo fiscal e bancário.

Assim, para manter o sigilo bancário no sentido de garantir democraticamente os direitos dos contribuintes (cidadãos) cumpridores dos seus deveres e obrigações, a lei acabou protegendo também os indevassáveis direitos dos corruptos. Um desses direitos do corrupto é o manter os comprometedores documentos (sob sua guarda) a salvo qualquer tipo de fiscalização.

No art. 6º da Lei 4.729/1965 lê-se:

  • Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal”.

Este artigo serviu como forma de barganha por um dos acionistas controladores de uma empresa de capital aberto. Eis o fato:

Dois acionistas controladores haviam desviado recursos para o exterior através das contas bancárias de não residentes conhecidas como “CC5”. Esses recursos foram perdidos pela empresa controlada no mercado de opções de ouro na Bolsa Mercantil e de Futuros, tendo como ganhadoras pessoas físicas “testas-de-ferro”, que depois depositaram os lucros na conta de um não residente. O terceiro sócio controlador da empresa em questão, ao saber que tinha sido roubado, interpelou os outros dois, ameaçando-os de denunciar as autoridades os desvios que implicavam em sonegação de tributos, com base no art. 6º da Lei 4.729/1965.

Foi assim que o terceiro acionistas controlador conseguiu receber sua parte no roubo. Os únicos prejudicados foram os acionistas minoritários da empresa. A CVM não pode investigar as operações porque estava impedida pelo sigilo bancário, pois não estava entre aquelas entidades para as quais não existia o sigilo, segundo o art. 38 da Lei 4.595/1964. Porém, de acordo com a Lei 6.385/1976, que a criou, a CVM assumiu parte das atribuições do Banco Central. Logo, deveria ter idênticos poderes.

Quebrando parte da dureza do sigilo fiscal, a lei de sonegação fiscal, estabeleceu a responsabilidade das autoridades administrativas de remeterem ao Ministério Público os elementos comprobatórios da sonegação de tributos que tivessem conhecimento.

Nesse sentido, o artigo 7º da Lei 4.729/1965 menciona que:

  • as autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível”.

Mesmo assim os dirigentes do Banco Central do Brasil e os servidores do departamento jurídico daquela autarquia federal insistiam que o dever de manutenção do sigilo das operações ativas e passivas e da prestação de serviços era mais forte que o Sigilo Fiscal.

Vinte anos depois de sancionada a Lei 4.729/1965, durante o Governo Sarney, o CMN expediu a Resolução CMN 1.065/1985 (transcrita mais adiante) em que constava a obrigatoriedade do envio de denúncias a outros órgãos governamentais.

Porém, os dirigentes do Banco Central, depois de ouvirem os servidores do departamento jurídico daquela autarquia federal, passaram a efetuar as denúncias de irregularidades fiscais e tributárias. Mas, não anexavam os elementos comprobatórios, salvo quando se tratavam de sociedades distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários porque estas não eram consideradas instituições financeiras e, portanto, não estariam sujeitas ao chamado de "sigilo bancário".

Ao deixar de anexar os documentos comprobatórios, os dirigentes do Banco Central estavam impedindo a plena fiscalização do sistema financeiro, visto que os demais órgãos governamentais não podiam apurar os fatos, impedidos pelo "sigilo bancário".

Então, como os bancos sempre usavam as instituições do sistema distribuidor (Lei 7.428/1965) como "testas de ferro" das irregularidades praticadas, ficou um pouco mais fácil denunciá-las, ainda sem a apresentação dos documentos obtidos nos bancos em contrapartida aos emitidos pelas empresas corretoras e distribuidoras de valores.

PRÓXIMA PÁGINA: O CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E O SIGILO FISCAL



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.