Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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O CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E O SIGILO FISCAL


OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

O CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E O SIGILO FISCAL (Revisada em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN foi instituído por meio da Lei 5.172/1966 que, entre outras providências, definiu como deve ser procedida a Fiscalização dos contribuintes de tributos pelas autoridades fazendárias da União, dos Estados e dos Municípios e do Distrito Federal.

A esse respeito, o art. 195 do CTN deixou claro que:

não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los”.

Este seria um grande golpe contra aqueles que alegavam o sigilo bancário para impedir a fiscalização. O interessante é que o texto da lei não se referiu aos prestadores de serviços, entre os quais se incluem as instituições do SFN - Sistema Financeiro. Isto é, o artigo em questão deixou claro que poderia haver outro dispositivo legal que impedisse a fiscalização das referidas instituições, que era o caso da Lei 4.595/1964 em seu artigo 38.

Já o art. 197 do CTN estabelece que mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

  • I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
  • II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
  • III - as empresas de administração de bens;
  • IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
  • V - os inventariantes;
  • VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
  • VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão”.

Podemos notar que o item II do artigo transcrito inclui algumas as instituições do SFN entre as obrigadas a prestar informações ao Fisco. Não citada as empresas distribuidoras e corretoras de valores, instituídas de acordo com as disposições da Lei 4.728/1965.

Por sua vez, no parágrafo único do mesmo artigo efetivamente exclui as instituições financeiras, considerando o disposto no art. 38 da Lei 4.595/1964, sem mencioná-lo. O parágrafo único menciona que a obrigação prevista no artigo 197 do CTN:

  • não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão”.

Diante do contido no § único do artigo 197 poderíamos concluir que o CTN não autoriza a fiscalização das instituições do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro, o que não pode ser verdade em vista do contido no item II do artigo 197. Parece lógico que o referido § único do artigo 197 seria desnecessário (poderia ser revogado) em vista o contido também no artigo 198 a seguir transcrito.

Para que as instituições descritas no artigo 197 do CTN possam obrigatória e regularmente prestar informações à Receita Federal, a partir de 2003 foram criados diversos tipos de Declarações, como:

  • DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito
  • DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
  • DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias
  • DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira
  • DMED - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde

Veja, então, os artigos de números 198 a 200 do CTN. Observe que o artigo 198 foi modificado pela Lei Complementar 104/2001, que ainda acrescentou parágrafos. Mas isto só aconteceu 35 anos depois de sancionado aquele Código Tributário. No transcurso desse período de tempo os sonegadores de tributos fizeram sua particular festança.

No CTN lê-se:

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (NR - Nova redação dada pela Lei Complementar 104/2001)
  •  
  • § 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (NR - Nova redação dada pela Lei Complementar 104/2001)
    • I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (AC - Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
    • II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (AC - Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
  •  
  • § 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (AC - Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
  •  
  • § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (AC - Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
    • I - representações fiscais para fins penais; (AC - Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
    • II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (AC - Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
    • III - parcelamento ou moratória. (AC - Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

NOTA DO COSIFE: Veja a seguir os Textos Originais:

Art. 198 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (AC - parágrafo incluído pela Lei Complementar 104/2001)

Art. 200 - As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Embora tenha ficado claro no texto do CTN (Lei 5.172/1966) e em legislação posterior, funcionários federais da fazenda e das autarquias negavam-se a prestar informações solicitadas mediante ofício entre si e por outros órgãos da administração federal, estadual ou municipal sob a alegação de sigilo fiscal, embora todos os solicitantes também estivessem sujeitos à manutenção do mesmo tipo de sigilo e em muitos casos ainda existisse legislação federal específica estabelecendo a obrigatoriedade desse intercâmbio de informações, como era o caso do art. 28 da Lei 6.385/1976.

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