Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

SUSEP - NORMAS CONTÁBEIS BÁSICAS


CONTABILIDADE DE SEGUROS

PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP

CIRCULAR SUSEP 517/2015 (Revisada em 22/02/2024)

TÍTULO III - DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO

CAPÍTULO II - Das Normas Contábeis

SEÇÃO I - Normas Básicas

SUMÁRIO:

Subseção I - Dos Princípios Gerais

Art.116. As diretrizes e normas estabelecidas neste Capítulo e no anexo X e anexo XI não pressupõem permissão para a prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou que dependam de prévia autorização da Susep.

Art. 117. Fica instituída a Comissão Contábil da Susep - CCS, com o objetivo de aprimorar as Normas Contábeis das supervisionadas, propondo alterações, interpretações e/ou orientações a elas relacionadas.

§ 1.º As reuniões serão preferencialmente mensais e suas deliberações serão registradas em ata, que, aprovada, será disponibilizada no sítio da Susep.

§ 2.º A comissão será composta por representantes da Susep e da iniciativa privada, podendo incluir outros membros, em caráter provisório ou permanente, na forma estabelecida pela Susep.

§ 3.º Poderão ser convidados pela Susep especialistas em determinado assunto, para discussões específicas.

Art. 118. As normas e procedimentos, bem como as demonstrações financeiras padronizadas, são de uso obrigatório para:

I - seguradoras;

II- EAPC;

III - sociedades de capitalização; e

IV - resseguradores locais.

Art. 119. As Normas Básicas, o Elenco de Contas, Modelo de Publicação e as Normas Recepcionadas estão hierarquizados pela ordem de apresentação.

§ 1.º Em caso de dúvidas de interpretação entre as Normas Básicas e o Elenco de Contas, prevalecem as Normas Básicas.

§ 2.º Em caso de dúvidas de interpretação entre o Elenco de Contas e o Modelo de Publicação, prevalece o Elenco de Contas.

§ 3.º Em caso de dúvidas de interpretação entre o Modelo de Publicação e as Normas Recepcionadas, prevalece o Modelo de Publicação.

§4.º As dúvidas de interpretação serão esclarecidas pela Susep através de orientações ao mercado, via atas da Comissão Contábil da Susep.

Subseção II - Da Escrituração

Art. 120. A escrituração das operações deve obedecer às normas estabelecidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e pela Resolução 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, no que não contrariem as disposições contidas neste Capítulo e nos anexos X e XI.

Art. 121. Registram-se as receitas e despesas no período em que elas ocorrem, observado o regime de competência.

§ 1.º Para os produtos de risco, o fato gerador da receita é a emissão do prêmio/contribuição ou a vigência do risco, o que ocorrer primeiro.

§ 2.º Para os produtos de acumulação financeira, o fato gerador da receita é o recebimento das contribuições.

§ 3.º A contabilização das receitas das operações de capitalização, cujo correspondente título seja contratado por meio de pagamento único, será efetuada na forma do inciso I ou II, devendo o critério adotado estar justificado em notas explicativas às demonstrações financeiras:

I - diferida no período compreendido entre o mês da sua emissão e o de término de vigência, ou;

II - integral no mês de sua emissão, quando a sociedade de capitalização apresentar estudo técnico comprovando a não relevância das despesas residuais relacionadas aos títulos, devendo este estudo:

a) ser disponibilizado ao auditor independente, quando da análise das demonstrações financeiras;

b) ser mantido atualizado e à disposição da Susep.

§ 4.º O fato gerador para a contabilização das receitas referentes aos títulos de capitalização contratados por meio de pagamentos mensais ou periódicos será:

I - a emissão do título, para a primeira parcela;

II - a informação quanto ao pagamento por parte do subscritor, para as demais parcelas.

§ 5.º A contabilização pela vigência do risco deverá obedecer ao período definido para cada cobertura fornecida. (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP 544/2016)

§ 6.º Nas hipóteses descritas no parágrafo anterior, os registros obrigatórios de emissão deverão registrar cada certificado ou item, individualmente.

Art. 122. A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial.

Art. 123. O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em documentos hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos.

Art. 124. A contabilização será centralizada na sede da supervisionada, utilizando-se registros auxiliares de contabilidade, com observância das disposições previstas em Leis, Regulamentos, Resoluções do CNSP e Circulares da Susep.

Art. 125. A escrituração inadequada da contabilidade ou de seus respectivos registros auxiliares, o fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 20 (vinte) dias subsequentes ao encerramento de cada mês, sujeitam a supervisionada, seus administradores, gerentes, membros do conselho de administração e assemelhados, às penalidades previstas em regulamentação específica.

§ 1.º. Para os resseguradores locais, o prazo de que trata o caput será o dia 20 (vinte) do segundo mês imediatamente subsequente ao mês de referência.

§ 2.º Para as supervisionadas que operem em ramos em que o risco é assumido através da figura do representante de seguros, a emissão do prêmio será considerada no momento em que o registro do prêmio for efetivado na supervisionada.

§ 3.º O lapso temporal entre a data de assunção do risco através do representante de seguros e a data de registro do prêmio pela supervisionada não poderá ultrapassar o final do mês civil subsequente. (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP 544/2016)

§ 4.º Nos casos de cosseguros aceitos, o prazo do § 3.º também se aplica entre a data de emissão do prêmio na líder e a data de registro do prêmio na cessionária.

Art. 126. As conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos deverão ser efetuadas mensalmente e mantidas atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Capítulo.

Parágrafo único. A documentação comprobatória dos registros contábeis efetuados deverá ser arquivada por, pelo menos, 5 (cinco) anos.

Subseção III - Do Exercício Social

Art. 127. O exercício social coincidirá com o ano civil e a data de seu encerramento, 31 de dezembro, será fixada no estatuto da supervisionada.

Subseção IV - Da Codificação da Norma Contábil

Art. 128. A norma geral de codificação prevê o emprego de dois códigos distintos:

I - o primeiro código, constituído de número de 10 (dez) algarismos, indica, da esquerda para a direita:

a) o primeiro algarismo, a classe;

b) o segundo algarismo, o grupo;

c) o terceiro algarismo, o subgrupo;

d) o quarto algarismo, a conta;

e) o quinto algarismo, a subconta;

f) o sexto algarismo, o desdobramento da subconta, quando necessário;

g) o sétimo algarismo, o segundo desdobramento da subconta, quando necessário;

h) o oitavo algarismo, o terceiro desdobramento da subconta, quando necessário;

i) o nono algarismo, o quarto desdobramento da subconta, quando necessário; e

j) o décimo algarismo, o quinto desdobramento da subconta, quando necessário

II - O segundo código, de uso facultativo pelas supervisionadas, poderá ser utilizado para as indicações julgadas necessárias às operações e aos relatórios contábeis, estatísticos ou de outra natureza.

§ 1.º Somente a Susep poderá criar codificação contábil até o décimo algarismo do primeiro código.

Art. 129. A Norma Contábil classifica as contas contábeis em contas do Ativo, iniciadas pelo número 1 (um), contas do Passivo, iniciadas pelo número 2 (dois), e contas de Resultado, iniciadas pelo número 3 (três).

§ 1.º Como forma de segregar as operações, as contas do Ativo estão subdivididas em Circulante (11), Não Circulante (12) e Compensação (19).

§ 2.º As contas do Passivo são subdivididas em Circulante (21), Não Circulante (22), Patrimônio Líquido (24) e Compensação (29).

§ 3.º As contas de Resultado são subdivididas em Operações de Seguros (31), Operações de Resseguros (32), Operações de Previdência Complementar Aberta (33), Operações de Capitalização (34), Despesas Administrativas (35), Resultado Financeiro (36), Resultado Patrimonial (37), Ganhos e Perdas com Ativos não Correntes (38) e Impostos e Participações sobre o Resultado (39).

§ 4.º As classes compreendem vários grupos, os quais se desdobram em subgrupos, estes em contas e estas em subcontas

I - classe 1 - Ativo - Contas Patrimoniais:

a) grupo 11 - CIRCULANTE:

1 - subgrupo 111 - Disponível;

2 - subgrupo 112 - Aplicações;

3 - subgrupo 113 - Crédito das Operações;

4 - subgrupo 114 - Títulos e Créditos a Receber;

5 - subgrupo 115 - Outros Valores e Bens;

6 - subgrupo 116 - Empréstimos e Depósitos Compulsórios;

7 - subgrupo 117 - Despesas Antecipadas;

8 - subgrupo 118 - Custos de Aquisição Diferidos;

9 - subgrupo 119 - Ativos de Resseguro e Retrocessão;

b) grupo 12 - NÃO CIRCULANTE:

1 - subgrupo 121 - Realizável a Longo Prazo;

2 - subgrupo 122 - Investimentos;

3 - subgrupo 123 - Imobilizado;

4 - subgrupo 124 - Intangível;

5 - subgrupo 125 - Diferido;

c) grupo 19 - COMPENSAÇÃO:

1 - subgrupo 191 - Compensação;

II - classe 2 - Passivo - Contas Patrimoniais:

a) grupo 21 - CIRCULANTE:

1 - subgrupo 211 - Contas a Pagar;

2 - subgrupo 212 - Débitos de Operações com Seguros e Resseguros;

3 - subgrupo 213 - Débitos de Operações com Previdência;

4 - subgrupo 214 - Débitos de Operações de Capitalização;

5 - subgrupo 215 - Depósito de Terceiros;

6 - subgrupo 216 - Provisões Técnicas - Seguros e Resseguros;

7 - subgrupo 217 - Provisões Técnicas - Previdência Complementar;

8 - subgrupo 218 - Provisões Técnicas - Capitalização;

9 - subgrupo 219 - Outros Débitos;

b) grupo 22 - NÃO CIRCULANTE:

1 - subgrupo 221 - Contas a Pagar;

2 - subgrupo 222 - Débito das Operações;

3 - subgrupo 223 - Provisões Técnicas - Seguros e Resseguros;

4 - subgrupo 224 - Provisões Técnicas - Previdência Complementar;

5 - subgrupo 225 - Provisões Técnicas - Capitalização;

6 - subgrupo 228 - Outros Débitos;

c) grupo 24 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO ou PATRIMÔNIO SOCIAL

1 - subgrupo 241 - Patrimônio Líquido;

2 - subgrupo 242 - Patrimônio Social das Entidades Sem Fins Lucrativos;

d) grupo 29 - COMPENSAÇÃO:

1 - subgrupo 291 - Compensação;

III - classe 3 - Contas de Resultado:

a) grupo 31 - OPERAÇÕES DE SEGUROS:

1 - subgrupo 311 - Prêmios Ganhos;

2 - subgrupo 312 - Rendas com Taxa e Emissão de Apólices;

3 - subgrupo 313 - Sinistros Ocorridos;

4 - subgrupo 314 - Custos de Aquisição;

5 - subgrupo 315 - Outras Receitas e Despesas Operacionais;

6 - subgrupo 319 - Resultado com Operação de Resseguros;

b) grupo 32 - OPERAÇÕES DE RESSEGUROS:

1 - subgrupo 321 - Prêmios Ganhos;

2 - subgrupo 322 - Sinistros Ocorridos;

3 - subgrupo 323 - Custos de Aquisição;

4 - subgrupo 324 - Outras Receitas e Despesas Operacionais;

5 - subgrupo 325 - Resultado com Operação de Retrocessão;

c) grupo 33 - OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA:

1 - subgrupo 331 - Rendas de Contribuições Retidas;

2 - subgrupo 332 - Variações das Provisões Técnicas;

3 - subgrupo 333 - Rendas com Taxa de Gestão e Outras;

4 - subgrupo 334 - Despesas com Benefícios e Resgates;

5 - subgrupo 335 - Custos de Aquisição;

6 - subgrupo 336 - Outras Receitas e Despesas Operacionais;

7 - subgrupo 339 - Resultado com Operações de Resseguro;

d) grupo 34 - OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO:

1 - subgrupo 341 - Receita Líquida com Títulos de Capitalização;

2 - subgrupo 342 - Variação das Provisões Técnicas;

3 - subgrupo 343 - Resultado com Sorteios;

4 - subgrupo 344 - Custo de Aquisição; e

5 - subgrupo 345 - Outras Receitas e Despesas Operacionais.

e) grupo 35 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

1 - subgrupo 351 - Despesas com Pessoal;

2 - subgrupo 352 - Despesas com Serviços de Terceiros;

3 - subgrupo 353 - Despesas com Localização e Funcionamento;

4 - subgrupo 354 - Despesas com Publicidade e Propaganda;

5 - subgrupo 355 - Despesas com Tributos;

6 - subgrupo 356 - Despesas com Publicações;

7 - subgrupo 357 - Donativos e Contribuições;

8 - subgrupo 358 - Outras Despesas Administrativas;

9 - subgrupo 359 - Despesas Administrativas do Convênio DPVAT;

f) grupo 36 - RESULTADO FINANCEIRO:

1 - subgrupo 361 - Receitas Financeiras;

2 - subgrupo 362 - Despesas Financeiras;

g) Grupo 37 - RESULTADO PATRIMONIAL:

1- subgrupo 371 - Receitas Patrimoniais;

2 - subgrupo 372 - Despesas Patrimoniais;

h) grupo 38 - GANHOS E PERDAS COM ATIVOS NÃO CORRENTES:

1 - subgrupo 381 - Resultado na Alienação de Bens do Ativo Permanente;

2 - subgrupo 382 - Resultado de Outras Operações;

3 - subgrupo 383 - Redução ao Valor Recuperável;

i) grupo 39 - IMPOSTOS E PARTICIPAÇÕES SOBRE O RESULTADO:

1 - subgrupo 391 - Impostos e Contribuições;

2 - subgrupo 392 - Participações sobre o Resultado.

Subseção V - Das Demonstrações Financeiras

Art. 130. As demonstrações financeiras, na data-base de 31 de dezembro, abrangendo Relatório da Administração, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período, ,, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Notas Explicativas e o correspondente relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, deverão ser publicadas na imprensa oficial e em outro jornal de grande circulação até o dia 28 de fevereiro de cada ano, observado o que dispõe a Lei das Sociedades por Ações. (Caput alterado pela Circular SUSEP 544/2016)

§ 1.º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral de acionistas.

§ 2.º O dividendo mínimo obrigatório, que se caracteriza efetivamente por uma obrigação legal ou estatutária, deverá figurar no passivo da supervisionada.

§ 3.º A parcela de dividendo, proposta pelos órgãos da administração à assembleia de sócios, que exceda o dividendo mínimo obrigatório deverá ser mantida no patrimônio líquido, até a deliberação definitiva pelos sócios.

§ 4.º Conforme disposto no § 6.º do artigo 202 da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/2001, os lucros do exercício não destinados nos termos dos artigos 193 a 197 daquele diploma legal deverão ser distribuídos como dividendos.

§ 5.º Aplicam-se às demonstrações financeiras de 31 de dezembro os critérios de comparabilidade com os valores relativos ao final do exercício social precedente.

§ 6.º As sociedades supervisionadas deverão remeter à Susep, até 15 de março, apenas as cópias legíveis em meio digital dos exemplares publicados relativos às demonstrações financeiras referentes ao período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro para divulgação no sítio eletrônico da Autarquia. (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP 544/2016)

§7.º Os exemplares em meio físico das publicações a que se refere o § 6.º deverão ser preservados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos à disposição da Autarquia e encaminhados para esta, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação, sem prejuízo de outras disposições a que estejam sujeitas as sociedades supervisionadas. (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP 544/2016)

§8.º As supervisionadas que não apresentarem a demonstração do resultado abrangente, por não possuírem outros resultados abrangentes no período, devem destacar esse fato em suas demonstrações contábeis. (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP 544/2016)

Art. 131. As supervisionadas deverão encaminhar à Susep, até 31 de agosto, as suas demonstrações financeiras intermediárias, abrangendo o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, Demonstração de Resultado Abrangente, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as Notas Explicativas e o correspondente relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras.

Parágrafo único. A Susep disponibilizará em seu sítio eletrônico as demonstrações financeiras intermediárias encaminhadas, sendo facultada a sua publicação pelas supervisionadas em jornal de grande circulação.

Art. 132. As supervisionadas deverão encaminhar à Susep até 15 de março, para divulgação em seu sítio eletrônico, as demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board - IASB.

§ 1.º Para fins de atendimento ao caput, as demonstrações financeiras consolidadas deverão ser elaboradas com base em pronunciamentos plenamente convergentes com as normas internacionais, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, referendados pela Susep.

§ 2.º A adoção antecipada dos pronunciamentos internacionais ou a adoção de alternativas neles previstas está condicionada à aprovação prévia da Susep, por meio de ato normativo.

§ 3.º Aplicam-se às demonstrações financeiras consolidadas de 31 de dezembro os critérios de comparabilidade com os valores relativos ao final do exercício social precedente.

§ 4.º Deverão ser divulgados, por meio de nota explicativa, em forma de reconciliação, os efeitos dos eventos que ocasionaram diferença entre os montantes do patrimônio líquido e do resultado da controladora, em confronto com os mesmos montantes do consolidado.

§ 5.º As supervisionadas estão dispensadas da elaboração das demonstrações financeiras consolidadas intermediárias.

§ 6.º As supervisionadas estão dispensadas da publicação de demonstrações financeiras consolidadas em conjunto com as demonstrações financeiras individuais.

Art. 133. As demonstrações financeiras das supervisionadas pela Susep deverão ser acompanhadas da opinião de auditor independente que aborde, entre outros assuntos:

I - a adequação das demonstrações financeiras individuais às práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pela Susep;

II - a adequação das demonstrações financeiras consolidadas aos pronunciamentos plenamente convergentes com as normas internacionais, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, referendados pela Susep.

Subseção VI - Da Classificação no Circulante e no Não Circulante

Art. 134. As supervisionadas deverão proceder, no mínimo a cada data de elaboração das demonstrações contábeis dos meses de junho e dezembro, à revisão dos valores inscritos no Ativo e no Passivo Circulantes, com o objetivo de transferir para o não circulante aqueles cujos vencimentos ultrapassarem o prazo de 12 (doze) meses subsequentes à respectiva data-base.

§ 1.º Deverão ser transferidos para o circulante, valores inscritos no não circulante cujos vencimentos não ultrapassarem o prazo de 12 (doze) meses subsequentes à respectiva database.

§ 2.º A Administração divulgará em nota explicativa os critérios e premissas utilizados para a classificação dos Ativos e Passivos sem vencimento.

§ 3.º Os ativos mantidos essencialmente com o propósito de negociação deverão ser considerados no Ativo Circulante.

Subseção VII - Do Sistema Público de Escrituração Digital

Art. 135. As supervisionadas constituídas na forma de sociedades por ações, relativamente aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2009, devem enviar sua escrituração contábil em versão digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nas condições estabelecidas pelo administrador do SPED, sem prejuízo das demais informações a que estão obrigadas a prestar, em conformidade com a legislação e a regulamentação societária aplicáveis.

Art. 136. O uso das informações observará as políticas de segurança e de acesso que forem estabelecidas pelo administrador do SPED, dispensando a abertura de procedimento fiscal ou equivalente para o acesso integral da escrituração.

Subseção VIII - Dos Registros Auxiliares da Contabilidade

Art. 137. As supervisionadas deverão manter registros auxiliares de contabilidade gerados, totalizados e conciliados, mensalmente, na forma estabelecida pela Susep.

Art. 138. As supervisionadas deverão manter à disposição da Susep, em meio magnético, para fins de análise e de supervisão, a estrutura de dados relativa aos registros contábeis auxiliares obrigatórios de suas operações, em conformidade com o disposto nas normas vigentes.

Art. 139. Os dados a serem postos à disposição da Susep deverão ser gerados no formato estabelecido em norma específica e encaminhados, por meio de CD ou DVD, quando solicitados.

Art. 140. As supervisionadas deverão estar aptas a enviar à Susep os dados solicitados, bem como a prestar quaisquer informações, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do pedido.

Art. 141. As supervisionadas poderão manter o arquivo dos registros auxiliares de contabilidade em papel, microficha ou outro meio eletrônico ou magnético, o qual deverá estar obrigatoriamente disponível em suas sedes.

§ 1.º No caso da adoção de microficha ou outro meio eletrônico ou magnético:

a) a assinatura do diretor responsável poderá ser substituída pela transcrição de seu nome;

b) deverá estar garantida a rápida recuperação e exibição das informações, em papel ou outro meio que venha a ser solicitado, para efeito de análise, pela Susep;

c) as informações solicitadas pela Susep deverão ser sempre acompanhadas de documento datado e assinado pelo diretor responsável.

§ 2.º Os registros auxiliares da contabilidade serão consolidados mensalmente.

§ 3.º É facultada a contabilização unificada dos movimentos da matriz e de outras dependências emissoras, quando da formatação dos registros auxiliares, devendo ser observadas:

a) a perfeita identificação da origem de cada registro auxiliar, no cabeçalho;

b) a indicação de cada ramo de seguro ou modalidade do plano de benefício de cada dependência, seguida dos lançamentos destacados e consolidados, no texto do registro auxiliar.

§ 4.º Na hipótese da supervisionada adotar meio eletrônico ou magnético, a base de dados utilizada como fonte das informações contidas nos registros auxiliares de contabilidade deverá ser copiada, no encerramento de cada mês, em mídia CDs ou DVDs não regraváveis, de forma que somente possam ser utilizados para leitura e reprodução e as respectivas mídias deverão ser mantidas na supervisionada.

Subseção IX - Da Contabilização dos Planos de Seguro

Art. 142. A contabilização das coberturas comercializadas nos planos de seguro deverá ser efetuada nos respectivos ramos, conforme codificação apresentada em norma específica.

NOTA DO COSIFE:

Circular SUSEP 535/2016 -  Estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

Subseção X - Das Emissões Fora da Competência

Art.143. As supervisionadas que, por motivos operacionais, somente tenham conhecimento do risco coberto após o decurso do período de cobertura deverão registrar, ainda que por estimativa, no próprio mês de competência, as respectivas receitas de prêmios e demais registros decorrentes.

Parágrafo único. Deverão ser utilizadas, para fins de atendimento ao disposto no caput, subcontas específicas existentes na Norma Contábil, para as quais os valores lançados possam ser estornados, quando do registro contábil dos valores efetivamente devidos.

Subseção XI - Da Reserva de Contingência de Benefícios

Art. 144. A Reserva de Contingência de Benefícios poderá ser constituída somente por entidades sem fins lucrativos, em base mínima de 50% (cinquenta por cento) do resultado de cada exercício, de forma cumulativa, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do somatório dos valores das seguintes provisões técnicas, correspondentes ao respectivo exercício:

I - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR;

II - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;

III - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos;

IV - Provisão Complementar de Cobertura

Parágrafo único. A reversão da reserva de contingência de benefícios ocorrerá em contrapartida dos superávits ou déficits acumulados quando da ocorrência do evento gerador da sua constituição ou quando sua constituição não for mais justificada.

Subseção XII - Do Relatório da Administração

Art. 145. As supervisionadas deverão divulgar no relatório da administração, no mínimo, as seguintes informações:

I - política de reinvestimento de lucros e política de distribuição de dividendos para as demonstrações de 31 de dezembro;

II - negócios sociais e principais fatos internos e/ou externos que tiveram influência no desempenho da supervisionada e/ou no resultado do exercício;

III - reformulações societárias, reorganizações societárias e/ou alterações de controle acionário direto ou indireto;

IV - declaração sobre a capacidade financeira e a intenção de manter, até o vencimento, os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento.

Parágrafo único. A divulgação das informações contidas nos incisos deste artigo não exime as supervisionadas da divulgação de outras que julgarem relevantes.

Subseção XIII - Dos Créditos Tributários, Prejuízo Fiscal e Base Negativa de Contribuição Social Sobre Lucro Líquido

Art. 146. Os créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e/ou de bases negativas de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e aqueles decorrentes de diferenças temporárias entre os critérios contábeis e fiscais de apuração de resultados devem ser desreconhecidos quando:

I - a supervisionada não apresentar histórico de lucros tributáveis para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, conforme o caso, comprovado pela ocorrência de prejuízos fiscais em, pelo menos, 3 (três) dos últimos 5 (cinco) exercícios sociais, incluindo o exercício em referência; ou

II - não houver expectativa de geração de lucros tributáveis futuros suficientes para que o crédito tributário seja utilizado.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias ou de prejuízos fiscais de imposto de renda e/ou de bases negativas de cálculo da contribuição social sobre o lucro reconhecidos deverão ser suportados por estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de lucros tributáveis futuros que permitam a realização do crédito tributário no prazo máximo de 10 (dez) anos.

§2º Para fins de atendimento do inciso I, somente serão considerados os exercícios sociais subsequentes ao quinto ano de operação para a supervisionada recém-constituída.

§ 3º O reconhecimento dos créditos tributários da supervisionada recém-constituída ou em processo de reorganização societária, cujo histórico de prejuízos tenha sido decorrente de sua fase anterior, poderá ser efetuado apenas quando a mesma possuir expectativa de geração de lucros tributáveis futuros baseada em estudo técnico e/ou plano de negócio que tenham sido encaminhados para a Susep, para efeito de obtenção de autorização para o início de suas operações.

§ 4º Para fins dos parágrafos 2º e 3º, considera-se supervisionada recém-constituída aquela cujo número de exercícios sociais encerrados seja inferior a 5 (cinco). (Artigo alterado pela Circular SUSEP 561/2017)

Art. 147. Deverão ser observados os critérios descritos abaixo para a constituição dos créditos tributários a que se refere o artigo anterior:

I - o valor dos créditos deverá ser calculado com base nas alíquotas vigentes à época da elaboração das demonstrações financeiras e ajustado sempre que essas alíquotas sofrerem modificações, devendo ser o registro desse ajuste efetuado no mesmo exercício em que for aprovada a legislação fiscal que as modificou;

II - o valor dos créditos será calculado pela alíquota básica, a menos que seja elevada a possibilidade de se realizar a recuperação dos créditos por alíquota que inclua o percentual adicional à alíquota básica.

Art. 148. A administração da sociedade supervisionada é responsável pela avaliação, no mínimo por ocasião do levantamento das demonstrações financeiras, das possibilidades de realização dos créditos referidos no caput do artigo 146. (Caput alterado pela Circular SUSEP 544/2016)

§ 1.º Revogado pela Circular SUSEP 544/2016.

§ 2.º Revogado pela Circular SUSEP 544/2016.

§ 3.º Revogado pela Circular SUSEP 544/2016.

§ 4.º Revogado pela Circular SUSEP 544/2016.

§ 5.º Revogado pela Circular SUSEP 544/2016.

Subseção XIV - Dos Juros Sobre o Capital Próprio

Art. 149. Os juros referentes à remuneração sobre o capital próprio, pagos ou creditados, devem ser registrados nos grupos de Outras Despesas ou Receitas Financeiras.

Art. 150. Para efeito de elaboração das demonstrações de resultado, mensalmente, o montante da despesa incorrida ou da receita auferida, relacionado ao pagamento ou recebimento de juros sobre o capital próprio, deve ser objeto de ajuste, mediante reclassificação para a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, de modo que seus efeitos sejam eliminados dos resultados mensais.

Parágrafo único. O valor do ajuste deve ser apresentado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do exercício, como destinação do Resultado.

Art. 151. Na hipótese de avaliação de investimento realizada pelo método da equivalência patrimonial, os juros a que se refere o artigo 149 deverão ser objeto de ajuste para fins de elaboração e publicação das demonstrações financeiras do exercício pelas supervisionadas investidoras.

Parágrafo único. O ajuste referido no caput deverá ser realizado mediante reclassificação dos valores registrados na conta Outras Receitas Financeiras para as devidas contas de investimento, de modo que seus efeitos sejam eliminados do resultado do exercício.

Subseção XV - Das Transferências de Carteiras

Art. 152. As operações de transferência de carteira de capitalização, previdência complementar aberta, resseguros e seguros deverão ser registradas de acordo com os seguintes critérios:

I - para a cedente:

a) os saldos de ativos e passivos, relativos a contratos ou apólices transferidos, devem ser baixados;

b) caso esteja obrigada, contratualmente, a proceder à cobrança de parcelas pendentes de pagamentos ou prêmios, deve-se registrar em contas próprias, no Ativo e no Passivo Não Circulantes, os correspondentes valores a receber e os valores a repassar à cessionária;

c) o resultado positivo ou negativo, apurado na cessão, deverá ser integralmente apropriado ao Resultado em conta específica, na data da operação

II - para a cessionária:

a) todos os direitos e obrigações recebidos em função da aquisição da carteira deverão ser registrados em contas próprias;

b) o valor recebido que exceda o saldo da PPNG deverá ser considerado como prêmio de seguro, registrado em subconta específica como complemento de provisão, e apropriado ao resultado durante o prazo restante do período de vigência das apólices;

c) caso o valor recebido da cedente seja inferior ao saldo da PPNG, a correspondente diferença deverá ser registrada no Ativo Circulante, em subconta distinta, no grupo de Custos de Aquisição Diferidos, e apropriada ao resultado durante o prazo restante do período de vigência das apólices;

d) a cessionária deverá obter junto à cedente todos os dados históricos relacionados às operações recebidas em transferência, necessários aos eventuais cálculos de provisões técnicas.

Subseção XVI - Do Registro Contábil do DPVAT

Art. 153. Para efeito de registro contábil, as operações decorrentes dos Consórcios DPVAT deverão ser tratadas como cosseguro.

Art. 154. O registro das receitas e despesas pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT deverá ser sempre efetivado pelo valor bruto.

Parágrafo único. Os repasses de receita e das recuperações de despesas transferidos às consorciadas deverão ser registrados nas contas retificadoras correspondentes.

Art. 155. Toda a movimentação financeira relativa à operação do seguro DPVAT deverá ser efetuada dentro da Seguradora Líder, de acordo com a seguinte sequência:

I - o segurado paga o prêmio no banco, que credita em conta corrente exclusiva para operações do seguro DPVAT, com CNPJ da Seguradora Líder;

II - a Seguradora Líder registra a operação e emite o bilhete, repassando a informação correspondente ao respectivo Consórcio, sem movimentação financeira, constituindo, nesse ato, um crédito a favor do Consórcio, por conta dos prêmios recebidos;

III - o Consórcio registra a operação e repassa a informação para as consorciadas, também sem movimentação financeira, autorizando a liquidação da operação pela Seguradora Líder com os recursos recebidos, conforme o inciso I.

Subseção XVII - Das Notas Explicativas

Art. 156. Deverão ser divulgadas em notas explicativas todas as informações previstas por cada pronunciamento contábil aprovado pelo CPC, referendado pela Susep, e em especial as seguintes informações, referentes às demonstrações individuais:

I - divulgação da composição acionária, até último nível de controle;

II - política contábil:

a) critério para o reconhecimento das principais receitas e despesas;

b) redução ao valor recuperável de ativos;

c) depreciação;

d) provisões;

e) avaliação de ativos e passivos;

III - contexto operacional:

a) ramos de atuação;

b) região da federação em que opera;

IV - títulos e valores mobiliários:

a) percentual classificado, em cada categoria;

b) taxas de juros contratadas;

c) valor de mercado para os títulos;

d) valores mobiliários avaliados pela curva;

V - prêmios a receber:

a) período médio de parcelamento;

b) detalhamento dos saldos, considerando os prazos de vencimento (aging); c) redução ao valor recuperável;

VI - custo de aquisição diferido (DAC):

a) prazo para diferimento;

b) premissas;

c) discriminação dos custos de aquisição;

VII - salvados e ressarcimentos:

a) detalhamento dos saldos de salvados e ressarcidos, considerando os prazos de permanência na conta (aging) e os principais ramos;

VIII - divulgação das tábuas, taxas de carregamento e taxas de juros dos principais produtos comercializados;

IX - percentuais de custo de aquisição e sinistralidade dos principais ramos;

X - teste de adequação do passivo (TAP):

a) taxa de juros contratada para ativos e passivos;

b) taxa de juros esperada para os ativos;

c) tábua;

d) sinistralidade;

e) resseguro;

XI - gestão de risco:

a) informação sobre gestão de riscos de seguro (antes e depois do resseguro);

b) concentração de riscos de seguros (carteira, área geográfica, moeda);

c) discriminação dos resseguradores, no mínimo por classe (local, admitida e eventual) e por categoria de risco, sendo que para os resseguradores locais deve-se considerar a categoria de risco da operação, exclusivamente, no país;

d) informação sobre risco de liquidez, risco de mercado e risco de crédito;

e) análise de sensibilidade, considerando principalmente as seguintes variáveis:

1) sinistralidade;

2) taxas de juros;

3) índice de conversibilidade;

4) mortalidade (frequência e severidade);

5) sobrevivência;

6) inflação.

XII - quadro de movimentação de prêmios a receber, provisões técnicas, aplicações financeiras e custo de aquisição diferido (DAC);

XIII - tabela de desenvolvimento de sinistros,

XIV - discriminação das provisões de sinistros judiciais, semelhante à elaborada no questionário trimestral do FIP/Susep;

XV - transferências de carteira:

a) cedente;

b) resultado;

c) ramo;

d) vigência média.

XVI - informações sobre a adequação de capital na data a que se refiram as demonstrações financeiras, com no mínimo os seguintes itens:

a) demonstração do cálculo do Patrimônio Líquido Ajustado;

b) capital base e capital de risco, explicitando suas parcelas;

c) capital mínimo requerido (calculado conforme as disposições estabelecidas na norma específica);

d) suficiência/insuficiência de capital.

Art. 157. A aquisição de ações de emissão da própria supervisionada deverá ser registrada na conta Ações em Tesouraria.

§ 1.º Nas demonstrações financeiras, a aquisição de ações deverá ser apresentada como dedução da conta do Patrimônio Líquido onde se originaram os recursos utilizados para a aquisição dessas ações.

§ 2.º A nota explicativa deverá indicar:

a) o objetivo da supervisionada ao adquirir suas próprias ações;

b) a quantidade de ações adquiridas e/ou alienadas no curso do exercício, destacando sua espécie e classe;

c) o custo médio ponderado de aquisições, bem como os custos mínimos e máximos;

d) o resultado líquido das alienações ocorridas no exercício;

e) o valor de mercado das espécies e classes das ações em tesouraria, calculado com base na última cotação, em bolsa ou balcão, anterior à data de encerramento do exercício social.

Art. 158. As supervisionadas deverão divulgar:

I - a composição e o prazo de amortização do ativo diferido;

II - as espécies e classes de ações que compõem o capital social, as respectivas quantidades e valores nominais, bem como as vantagens e preferências conferidas às diversas classes de ações;

III - a composição dos depósitos de terceiros e o tempo que estão nesta conta sem identificação;

IV - a demonstração do cálculo dos dividendos propostos e dos juros sobre o capital, assim como a política de pagamento de ambos, das compensações de distribuições antecipadas na forma de dividendos ou juros sobre o capital, além dos efeitos no Resultado e no Patrimônio Líquido;

V - os ativos e as provisões técnicas dos fundos blindados;

VI - os ônus reais sobre elementos do ativo e as garantias prestadas a terceiros, quando relevantes;

VII - todos os dados relevantes relacionados às operações de transferência de carteira realizadas no período, contendo, no mínimo:

a) os motivos ou objetivos da transação e eventuais impactos nos negócios da supervisionada;

b) o valor da operação, por ramo;

c) o resultado apurado na transação;

d) a diferença entre o valor financeiro da operação e o saldo da PPNG das apólices recebidas e seu tratamento contábil;

e) quaisquer responsabilidades e obrigações assumidas ou garantias recebidas em função da transferência.

Art. 159. A supervisionada que possuir capital autorizado superior ao subscrito deverá divulgar esse fato, especificando:

I - o limite de aumento autorizado, em valor do capital e em número de ações, bem como as espécies e classes que poderão ser emitidas;

II - o órgão competente para deliberar sobre as emissões (Assembleia Geral ou Conselho de Administração);

III - as condições a que estiverem sujeitas as emissões;

IV - os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição ou a inexistência deste direito;

V - a opção de compra de ações aos administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à supervisionada ou empresa sob seu controle, se houver.

Art. 160. No caso de créditos tributários e prejuízos fiscais, as notas explicativas devem evidenciar as seguintes informações, quando relevantes:

I - o montante dos tributos, corrente e diferido, registrado no Resultado, no Patrimônio Líquido, no Ativo e no Passivo;

II - a natureza, o fundamento e a expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigações fiscais diferidas, discriminadas ano a ano, para os primeiros 5 (cinco) anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de 3 (três) anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de 10 (dez) anos;

III - os efeitos no Ativo, Passivo, Resultado e Patrimônio Líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;

IV - o montante das diferenças temporais e dos prejuízos fiscais que não tenham sido utilizados e para os quais não se tenha reconhecido contabilmente o correspondente ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;

V - a conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e ao resultado de contribuição social sobre o lucro, e o resultado contábil, antes do imposto de renda, multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também as alíquotas e suas bases de cálculo;

VI - a natureza e o montante de ativos cuja base fiscal tenha sido inferior ao seu valor contábil;

VII - os efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e os respectivos fundamentos;

VIII - a descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido, quando forem supervisionadas recém-constituídas ou estiverem em processo de reestruturação operacional ou reorganização societária.

Art. 161. Detalhar a composição das seguintes contas da Demonstração de Resultado, se relevantes

 I - sinistros ocorridos;

II - custo de aquisição;

III - despesas administrativas;

IV - receitas e despesas financeiras;

V - receitas e despesas patrimoniais;

VI - outras receitas e despesas operacionais.

Art. 162. Em caso de existência de saldos de empréstimos ou operações semelhantes, deverão ser divulgados:

I - data da obtenção do empréstimo;

II - valor do empréstimo;

III - nome do credor;

IV - condições financeiras pactuadas; V - prazo e forma de amortização;

VI - saldo devedor atual;

VII - se o devedor é parte relacionada.

Art. 163. As supervisionadas deverão explicitar eventuais insuficiências de ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas.

Subseção XVIII - Das Informações ao Ressegurador

Art. 164. Como prestação de contas do contrato de resseguro, as cedentes ou suas corretoras de resseguros deverão apresentar para as cessionárias locais, admitidas e eventuais, no mínimo, as informações relacionadas abaixo, de acordo com os seguintes critérios:

I - Para os Contratos Proporcionais:

a) nome do ressegurador - nome e código da resseguradora na Susep; b) participação do ressegurador - percentual de participação do ressegurador no contrato;

c) descrição do contrato - descrição contendo o tipo e o código de identificação do contrato;

d) ano de subscrição - ano de início de vigência do contrato, exceto para os contratos com início de vigência em 31 de dezembro, quando o ano de subscrição será o subsequente;

e) período da prestação de contas - número da prestação de conta do contrato;

f) prêmio cedido - prêmio de resseguro a ser cedido ao contrato, líquido de restituições e cancelamentos ocorridos no período;

g) prêmio cobrado cedido - prêmio recebido pela cedente que será repassado ao ressegurador, líquido de restituições e cancelamentos ocorridos, conforme estabelecido no contrato;

h) prêmio a ser cedido - prêmio a ser cedido nos próximos períodos pela cedente;

i) adicional de fracionamento ou juros de parcelamento - adicional de fracionamento ou juros de parcelamento do prêmio cedido, pactuado no contrato de resseguro;

j) comissão de corretagem de resseguro - comissão de corretagem de resseguro a ser paga ao corretor de resseguro;

k) sinistros pagos a serem recuperados - sinistros efetivamente pagos pela cedente a serem recuperados no período, incluindo despesas com regulação de sinistros, e líquidos de salvados e ressarcimentos;

l) adiantamento de sinistros - adiantamento de sinistros já efetuados pelo ressegurador no período;

m) Provisão de Sinistros a Liquidar - sinistros avisados/atualizados e pendentes de pagamento, a serem recuperados do ressegurador;

II - Para os Contratos Não-Proporcionais e Facultativos:

a) nome do ressegurador - nome e código da resseguradora na Susep;

b) participação do ressegurador - percentual de participação do ressegurador no contrato;

c) descrição do contrato - descrição contendo o tipo e o código de identificação do contrato;

d) ano de subscrição - ano de início de vigência do contrato, exceto para os contratos com início de vigência em 31 de dezembro, quando o ano de subscrição será o subsequente;

e) prêmio de resseguro - nos casos de contratos não-proporcionais, o valor do prêmio mínimo;

f) comissão de corretagem de resseguro - comissão de corretagem de resseguro a ser paga ao corretor de resseguro;

g) sinistros avisados/atualizados e pendentes de pagamento, a serem recuperados do ressegurador;

h) sinistros pagos a serem recuperados - sinistros efetivamente pagos pela cedente a serem recuperados, incluindo despesas com regulação de sinistros;

i) Salvados e Ressarcimentos.

§ 1.º As informações requeridas no inciso I devem ser encaminhadas ao ressegurador em até 60 (sessenta) dias do fechamento de cada período de prestação de contas do contrato de resseguro.

§ 2.º As informações requeridas nas alíneas “a” a “f” do inciso II devem ser encaminhadas em até 60 (sessenta) dias do aceite do contrato pelo ressegurador ou do início de vigência do contrato, o que for posterior.

§ 3.º As informações requeridas nas alíneas “g”, “h” e “i’ do inciso I não se fazem necessárias, caso a cedente realize os pagamentos à cessionária de todos os prêmios emitidos no período, não havendo Prêmio Emitido Pendente de Cessão.

§ 4.º As informações requeridas na alínea “j” do inciso I e alínea “f” do inciso II serão obrigatórias, somente se houver a participação de corretora de resseguros, com previsão contratual de pagamento de remuneração à mesma.

§ 5º As informações de atualização requeridas na alínea “g” do inciso II devem ser enviadas, no mínimo, se houver alteração relevante na estimativa.

§ 6.º As informações requeridas nas alíneas “g” e “h” do inciso II devem ser enviadas/atualizadas tão logo a entidade tenha conhecimento do valor atual de sinistro coberto pelo contrato, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias do aviso/atualização.

§ 7.º As supervisionadas devem manter atualizadas as informações requeridas neste artigo e a Susep poderá solicitá-las, a qualquer tempo.

Art. 165. Quando as informações forem fornecidas por meio de corretora de resseguros, as corretoras terão prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para disponibilizar as informações aos resseguradores.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.