Ano XXV - 24 de abril de 2024

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ASPECTOS CONSTITUTIVOS - SECURITIZAÇÃO

COMPANHIAS DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

CONSTITUIÇÃO (Revisada em 21-02-2024)

  1. Introdução
  2. Companhias Securitização de créditos Imobiliários
  3. Companhias Securitização de créditos Financeiros
  4. Companhias Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Introdução

Existem três categorias de Companhias Securitização de créditos, que só podem obter créditos cedidos por instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional:

- Uma no segmento IMOBILIÁRIO, que tem a finalidade assumir riscos de crédito nesse setor, de acordo com o disposto na Lei 9.514/1997 e com manifestação da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

- Outra no segmento FINANCEIRO, como a mesma finalidade de assumir riscos de crédito, de acordo com manifestação do CMN à Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN 2.686/2000 (texto compilado com alterações)

- A última no segmento do AGRONEGÓCIO, também com finalidade de assumir riscos de crédito, de conformidade com a Lei 11.076/2004.

2. Companhias Securitização de créditos Imobiliários

A existência das Companhias Securitização de créditos IMOBILIÁRIOS está prevista na Lei 9.514/1997. De conformidade com a Instrução CVM 414/2004, essas Companhias, quando registradas na CVM como sociedades de capital aberto, podem vender suas ações nos pregões das Bolsas de Valores, podendo somente captar recursos financeiros mediante a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.

3. Companhias Securitização de Créditos Financeiros

De conformidade com a Resolução CMN 2.686/2000, somente as Companhias Securitização de créditos FINANCEIROS, registradas como sociedades de capital aberto na CVM, podem vender suas ações nos pregões das Bolsas de Valores e podem captar recursos financeiros mediante a emissão de Debêntures. A emissão de Debêntures pode estar vinculada ao montante dos créditos securitizados.

Ver a Instrução CVM 281/1998, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM 307/99, sobre o registro das securitização de créditos financeiros como sociedade de capital aberto.

4. Companhias Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio

A existência das Companhias Securitização de Direitos Creditórios do AGRONEGÓCIO está prevista nos artigos 36 a 40 da Lei 11.076/2004. A lei menciona que podem emitir CRA - Certificados de Recebíveis de Agronegócio para captação de recursos financeiros.

As Companhias de Securitização de Créditos devem ser constituídas na forma de sociedades por ações de conformidade com os termos da Lei 6.404/1976, com suas alterações posteriores.

Por força da Lei 11.076/2004 as securitização especializadas em créditos do agronegócio, apesar de consideradas instituições não-financeiras, foram autorizadas pelo texto legal à captação de recursos nos mercados financeiros e de capitais. Ou seja, a lei nada explica sobre a necessidade de se tornarem sociedades de capital aberto, registradas na CVM.



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