Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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ATIVIDADE RURAL - DESAPROPRIAÇÃO DE TERRA – TRIBUTAÇÃO


CONTABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL - PRODUTOR RURAL

PESSOA FÍSICA - DESAPROPRIAÇÃO DE TERRA – TRIBUTAÇÃO

São Paulo, 27/10/2010 (Revisado em 22-02-2024)

Referências: Reforma Agrária, Indenização por desapropriação, Imóvel Rural Improdutivo, Latifúndio, Terra Latifundiária, Legislação e Normas, Tributação e Isenção, Política Agrícola e Fundiária, Não Incidência da Tributação - Isenção.

  1. A QUESTÃO
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS
  3. CONCLUSÃO
    • ATIVIDADE RURAL - GANHO DE CAPITAL - ISENÇÕES
    • ATIVIDADE RURAL - GANHO DE CAPITAL – NÃO INCIDÊNCIA
    • ATIVIDADE RURAL - GANHO DE CAPITAL - TRIBUTAÇÃO
    • PESSOA FÍSICA – ALÍQUOTA APLICÁVEL
    • GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS

Veja também:

  1. PERGUNTAS E RESPOSTA - RFB - RECEITA FEDERAL

1. A QUESTÃO: DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL

Em 30/10/2009, usuário do COSIFe escreveu:

Gostaria de saber como declaro a indenização recebida por desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária.

A Instrução Normativa SRF 84/2001, art. 28, parágrafo único diz que a isenção é só para a terra nua e que as benfeitorias podem ser tributadas.

É assim mesmo?

Qual seria a alíquota? 15%?

RESPOSTA DO COSIFE

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. RIR/2018 – REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - GANHO DE CAPITAL
  2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
  3. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 084/2001

2.1. RIR/2018 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - GANHO DE CAPITAL

Art.131. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei 7.713, de 1988, Art.22, parágrafo único):

I - por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no Art.184, § 5º, da Constituição;

No artigo 120 do RIR/1999, substituído pelo artigo 131 do RIR/2018, a base legal é a mesma.

2.2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

No artigo 184 (e seguintes) da Constituição Federal de 1988 lê-se:

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

2.3. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 084/2001

Na Instrução Normativa 084/2001 lê-se: Base legal: Lei 7.713, de 1988, Art.22, parágrafo único

Da Tributação do Ganho de Capital

Não-incidência

Art. 28. Não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:

I - indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária;

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando estas tiverem sido deduzidas como custo ou despesa.

3. CONCLUSÃO

  1. ATIVIDADE RURAL - GANHO DE CAPITAL - ISENÇÕES
  2. ATIVIDADE RURAL - GANHO DE CAPITAL – NÃO INCIDÊNCIA
  3. ATIVIDADE RURAL - GANHO DE CAPITAL - TRIBUTAÇÃO
  4. PESSOA FÍSICA – ALÍQUOTA APLICÁVEL
  5. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS

3.1. ATIVIDADE RURAL - GANHO DE CAPITAL - ISENÇÕES

Segundo o manual de perguntas e respostas da Receita Federal de 2010, que não sofreu alteração nos últimos cinco anos, está isenta de tributação a indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988.

3.2. ATIVIDADE RURAL - GANHO DE CAPITAL – NÃO INCIDÊNCIA

O manual da RFB deixa claro que a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, quando NÃO DEDUZIDA como despesa de custeio ou investimento, não será tributável como Ganho de Capital.

3.3. ATIVIDADE RURAL - GANHO DE CAPITAL - TRIBUTAÇÃO

No mesmo manual lê-se que a parcela da indenização por desapropriação para fins de Reforma Agrária, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural se, na contabilidade da Atividade Rural, foi deduzida como despesa de custeio ou investimento.

3.4. PESSOA FÍSICA – ALÍQUOTA APLICÁVEL

A alíquota aplicável será de 15% de conformidade com o disposto no artigo 142 do RIR/1999.

Vejamos os textos legais.

3.5. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS

Cálculo do Imposto e Prazo de Recolhimento

Art.142. O ganho de capital apurado conforme arts.119 e 138, observado o disposto no Art.139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei 8.134, de 1990, Art.18, inciso I, Lei 8.981, de 1995, Art.21, e Lei 9.532/1997, Art.23, § 1º).

Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no Art.852.

Observação: Os artigos 119, 138 e 139 do RIR/1999 não se aplicam à indenização por desapropriação de terras para fins de Reforma Agrária.

Então, vejamos o que menciona o artigo 852 do RIR/1999:

Recolhimento Mensal, Ganho de Capital e Ganhos líquidos - Renda Variável

Art.852. O imposto apurado na forma dos arts. 111, 142 e 758 deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei 8.383, de 1991, arts. 6º, inciso II, e 52, §§1º e 2º, Lei 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei 8.981, de 1995, art. 21, §1º).

Observação: Os artigos 111 e 758 do RIR/1999 não se aplicam à indenização por desapropriação de terras para fins de Reforma Agrária.



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