DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art 2º ao art. 145)
Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (do art 117 ao art. 145)
Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (do art 117 ao art. 142)
Seção VI - Cálculo do Imposto e Prazo de Recolhimento (art. 142)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (do art. 128 ao art. 157)
Veja a Instrução Normativa RFB 1.585/2010 - que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Art.142. O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no Art.139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei 8.134, de 1990, Art.18, inciso I, Lei 8.981, de 1995, Art.21, e Lei 9.532/1997, Art.23, § 1º).
Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no Art.852.