Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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PAGAMENTO DO IMPOSTO - Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I - PAGAMENTO DO IMPOSTO
(do art. 852 ao art. 873) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Seção II - Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas (do art. 856 ao art. 864) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]


Subseção I - Prazos de Pagamento

Imposto Correspondente a Período Trimestral

Art.856. O imposto devido, apurado na forma do art. 220, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei 9.430, de 1996, art. 5º).

§1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder (Lei 9.430, de 1996, art. 5º, §1º).

§2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a um mil reais e o imposto de valor inferior a dois mil reais será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei 9.430, de 1996, art. 5º, §2º).

§3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430, de 1996, art. 5º, §3º).


Recolhimento do Incentivo Fiscal

Art.857. A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, mediante documento de arrecadação referido no art. 873, com código específico e indicação dos Fundos de Investimentos beneficiários (Lei 8.167, de 1991, art. 3º).

§1º O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto, salvo nos casos em que o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei 8.167, de 1991, art. 3º, §4º).

§2º A opção prevista no caput aplica-se unicamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, e poderá ser manifestada na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente, observado o disposto no art. 601 e seus parágrafos, sem prejuízo do estabelecido no art. 606 (Lei 9.532, de 1997, art. 4º).


Pagamento por Estimativa Mensal

Art.858.O imposto devido, apurado na forma do art. 222, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (Lei 9.430, de 1996, art. 6º).

§1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será (Lei 9.430, de 1996, art. 6º, §1º):

I - pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no §2º ;

II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.

§2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o §3ºdo art. 856, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430, de 1996, art. 6º, §2º).

§3º O prazo a que se refere o §1º, inciso I, não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente (Lei 9.430, de 1996, art. 6º, §3º).


Imposto sobre os Ganhos nos Mercados de Renda Variável

Art.859. O imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda variável (art. 758) será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos (Lei 8.383, de 1991, art. 52, §2º, e Lei 8.850, de 1994, art. 2º, §2º).


Imposto sobre o Lucro Inflacionário Acumulado

Art.860. O imposto calculado conforme o disposto no art. 454 será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização (Lei 8.541, de 1992, art. 31, §2º).


Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades

Art.861. O pagamento do imposto correspondente a período de apuração encerrado em virtude de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, não sendo facultado nesses casos exercer a opção prevista no §1º do art. 856 (Lei 9.430, de 1996, art. 5º, §4º).


Subseção II - Vencimento Antecipado

Falência

Art.862 .São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de falência, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida, observado o disposto no art. 947 (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 94).


Extinção da Pessoa Jurídica

Art.863. No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.


Pagamento Parcelado

Art.864. Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma parcela e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais (Lei 4.357, de 1964, art. 10).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa (Decreto-Lei 1.968, de 1982, art. 5º).



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