DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (do art. 944 ao art. 981)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 944 ao art. 948) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art.944. As multas e penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do presente Decreto, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-Lei 5.844, de 1943, arts. 142 e 151, e Lei 3.470, de 1958, art. 34).
Art.945. As multas proporcionais serão calculadas em função do imposto atualizado monetariamente, quando for o caso (Decreto-Lei 1.704, de 1979, art. 5º, §4º, e Decreto-Lei 1.968, de 1982, art. 9º, e Lei 8.383, de 1991, art. 1º, e Lei 8.981, de 1995, arts. 5º e 6º).
Art.946. Qualquer infração que não a decorrente da simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos dispositivos específicos deste Decreto (Decreto-Lei 1.736, de 1979, art. 11).
Art.947. Os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas até a data da decretação da falência constituem encargos da massa falida, observado o disposto nos arts. 146, §2º, e 875 (Decreto-Lei 1.893, de 16 de dezembro de 1981, art. 9º).
Art.948. Estão sujeitas à multa de oitenta reais e setenta e nove centavos a duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos, todas as infrações a este Decreto sem penalidade específica (Decreto-Lei 401, de 1968, art. 22, e Lei 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei 9.249, de 1995, art. 30).