Ano XXV - 25 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO IV - TÍTULO IV - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)

TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (do art. 989 ao art. 1025)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (do art. 989 ao art. 992) (Revisada em 24-02-2024)

Art. 989. As multas e as penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aos infratores ao disposto neste Regulamento, sem prejuízo das sanções impostas pelas leis criminais violadas (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 142 e art. 151; e Lei 3.470, de 1958, art. 34).

Art. 990. Qualquer infração que não seja decorrente da simples mora no pagamento do imposto sobre a renda será punida na forma prevista nos dispositivos específicos deste Regulamento(Decreto-Lei 1.736, de 1979, art. 11).

Art. 991. O crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente da sua natureza ou do tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 186, caput ).

§ 1º Na falência (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 186, parágrafo único ):

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às falências decretadas anteriormente à data de entrada em vigor da Lei Complementar 118, de 2005.

Art. 992. Ficam sujeitas à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) as infrações ao disposto neste Regulamento que não tenham penalidade específica (Decreto-Lei 401, de 1968, art. 22; Lei 8.383, de 1991, art. 3º, caput, inciso I; e Lei 9.249, de 1995, art. 30 ).



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